domingo, 18 de dezembro de 2011

Diva dos pés descalços - Sodade

Cesária Évora internacionalizou Cabo Verde com a música, numa manifestação universal. Exportou a cultura cabo-verdiana: as alegrias e as tristezas, a terra e o mar, a fome e a fartura, a vida e a morte, e a saudade, em melodias. Música que uma vez chegadas a boca do povo, tornavam-se, toadas de aboio, cantigas de ninar, ladainhas e romarias.
 Cesária Évora é Cabo-Verde, é São Vicente, é Morna!
Morna, um dos géneros musicais de Cabo-Verde, em que Cesária Évora deu voz, - um lamento que correu pelo mundo.





           Sodade!

sábado, 17 de dezembro de 2011

Responsabilidade – Contrato de utilização de trabalho temporário


O contrato de utilização de trabalho temporário implica responsabilidade solidária entre a empresa de trabalho temporário (cedente) e a empresa utilizadora (empresa cessionária) sempre que se verifique uma das seguintes situações:

Jasper Johns
             O contrato de utilização de trabalho temporário implica responsabilidade solidária entre a empresa de trabalho temporário (cedente) e a empresa utilizadora (empresa cessionária) sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a)     Quando a empresa cedente não está devidamente licenciada para a actividade
b)     Quando do contrato não conste de cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

       A responsabilidade incide sobre os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da violação do contrato ou cessação, relativo aos últimos três anos e ainda pelos encargos sociais devidos.

     Para além da responsabilidade solidária a empresa utilizadora incorre em responsabilidade subsidiária pelos créditos dos trabalhadores devidos nos primeiros 12 meses de trabalho e ainda pelos encargos sociais correspondentes.




Contrato de utilização de trabalho temporário - formalidades

        O Código de trabalho exige que o contrato de utilização de trabalho temporário seja reduzido a escrito e celebrado em dois exemplares.

        Deve indicar:
        a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;
         b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
         c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;
        d) Local e período normal de trabalho;
        e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
        f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
        g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
        h) Data da celebração do contrato.

      A indicação do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador deve expressar os factos que o integram estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo determinado, sob pena de o contrato ser considerado nulo verificando-se consequentemente a conversão do contrato - em contrato de trabalho sem termo, sem prejuízo da opção pela indemnização, no prazo e nos termos do n.º 6 do art. 173.º do CT.

      No momento da celebração deste tipo de contrato deve existir o cuidado de se fazer prova, isto é, constar e fazer parte do respectivo contrato a cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador e a actividade a exercer, sob pena de responsabilidade solidária da empresa cessionária – empresa utilizadora, pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
     
     Com o novo diploma – L n.º 53/2011, de 10 de Outubro, o contrato de utilização de trabalho temporário deve conter também, o documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sob pena de responsabilidade solidária da empresa utilizadora, pelo pagamento do montante da compensação que corresponda àquele fundo, em caso de cessação do respectivo contrato.





quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário está regulado nos artigos 172.º e seguintes no CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
      O regime prevê três modalidades de contratação, no que respeita a trabalho temporário. Isto é, o trabalhador pode vincular-se a empresa de trabalho temporário por uma das seguintes modalidades - art. 172.º do CT:
 a) contrato de trabalho a termo;
 b) contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) contrato de prestação de serviço a termo resolutivo;

Jasper Johns         
     Em qualquer destas modalidades verifica-se a cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, a disponibilidade de determinado trabalhador.
     Os trabalhadores cedidos são remunerados pela empresa cedente ainda que integrados na empresa cessionária, designadamente no que respeita a disciplina do trabalho.

    Neste tipo de relação jurídica laboral verifica-se três sujeitos: empresa cedente que corresponde a empresa de trabalho temporário); a empresa cessionária (aquela em que o trabalhador irá exercer as suas funções); e, o trabalhador.
   
     A empresa cedente ou empresa de trabalho temporário cede o trabalhador a outra, e o trabalhador mesmo que tenha assinado um contrato de prestação de serviços - contrato de utilização de trabalho temporário – al. c) do art. 172.º continua a ter vínculo laboral com a entidade cedente.

     Isto significa que entre o trabalhador e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo, logo esta nunca será considerada como empregador, salvo as excepções previstas na lei. A empresa utilizadora apenas tem sobre o trabalhador o poder de direcção que é exercido por delegação de competências da empresa de trabalho temporário. O poder disciplinar é da empresa de trabalho temporário.

     Cedência ilícita de trabalhador

      Quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) para serem válidos devem, não só, ser celebrados por escrito (obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções) como devem ter fundamento nas situações taxativamente previstas na lei.
    
    As situações que determinam a ilicitude da cedência:

a)     que a empresa cedente não tenha licença para o exercício da actividade;
b)     que o trabalhador cedido venha a prestar actividade a terceiro, por via da empresa cessionária;
c)     a não redução a escrito do contrato de cedência temporária

      Estas três ilicitudes levam a nulidade do contrato convertendo-se o contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.
  
     É de salientar que ao verificar-se a conversão dos contratos, no primeiro caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente à empresa de trabalho temporário; enquanto que no segundo caso, o trabalhador fica vinculado definitivamente, à empresa cessionária.

     O trabalhador em substituição à conversão dos contratos celebrados com carácter temporário pode optar pele indemnização nos termos do 396.º do CT, desde que esteja preenchido o requisito do prazo.

     Em nota final, sublinhe-se que só se verifica este tipo de contrato se do objecto da empresa cessionária expresso na certidão do Registo Comercial, resultar tratar-se de empresa de trabalho temporário.



    

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Calimero



Carlo Peroni, conhecido por Perogatt,  nasceu a 24 Novembro de 1929 em Ancona, na Itália.
Morreu a 13 de Dezembro de 2011
Dos seus trabalhos, destaca-se Calimero – uma personagem que tinha como objectivo dar vida um spot publicitário, mas foi muito mais longe.
Uma série de animação.



                            
           É uma injustiça, não é?

domingo, 11 de dezembro de 2011

Programas de eugenia - Década de 30


Os programas de eugenia, aplicados em alguns estados norte-americanos em mulheres designadamente, de estrato sócio económico bastante baixo, estão hoje, em discussão, sob o ponto de vista jurídico, já que, o que ora está em causa é como e quanto a indemnizar, essas pessoas.
Em alguns casos, foram os programas de eugenia executados por ordem do Estado, foi o caso do Estado da Carolina do Norte, que segundo o The New York Times (notícia completa) cerca de 7600 pessoas foram abrangidas pelo programa.
Noutras situações, não era necessária  a intervenção do Estado, sendo o programa executado por médicos privados, que tinham autonomia. Nestes casos, e ao abrigo do sigilo médico, deverá existir dificuldade no acesso aos registos, prejudicando a possível indemnização pelo dano.
Este programa teve início na década de 30 e na década de 70, surgiram os primeiros processos pedindo a condenação dos respectivos estados.
Está previsto para 2012, as respectivas indemnizações (valor que poderá atingir os 15 mil euros por pessoa, segundo o mesmo jornal)  e ainda, apoio psicológico e psiquiátrico, nos casos, ocorridos no estado da Carolina do Norte. (Os restantes estados aguardam o desenvolver da situação).
Passados estes anos, parece existir uma tentativa de acordo entre responsáveis políticos e as vítimas do programa. Sem valores determinados de indemnização é certo que o caso fará jurisprudência.
É de aguardar.





Dez de Dezembro - DUDH



Ontem, foi mais um dia internacional dos Direitos Humanos, - 10 de Dezembro.
Vale a pena lembrar, designadamente o Art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos «Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».
 Registo, o spot 2007, que não deixa espaço a - palavras!

Dê Vida. Salve Vidas



     
Deixo aqui o registo do acto de solidariedade com a participação da A.O.

No dia 20 de Dezembro, no período da manhã, (9h30 às 13h00) o Conselho Distrital de Lisboa terá uma sessão de colheita de Sangue e de registo de dadores voluntários de Medula Óssea.

«Todos os dias os Hospitais confrontam-se com uma enorme necessidade em Sangue, o que é agravado nos períodos festivos, como é o caso da época natalícia.
Junte-se aos mais de 180 cidadãos que, nos últimos três anos, doaram sangue ou integraram o registo de doadores de medula óssea nas sessões promovidas pelo CDL».

Dê sangue. Registe-se como dador de medula óssea. Salve vidas.

Conferência - Acção Executiva

       
A eficácia da Acção executiva foi tema de Conferência realizada no dia 3 de Novembro.
  
      Desta conferência foi referido que até à presente data não há qualquer estudo que possa assentar um juízo de sucesso, quanto ao seu objectivo – execução da dívida. Isto é, não existem dados que permitam avaliar o impacto  do novo regime da Acção Executiva no sistema judiciário e consequentemente para a sociedade.

O que fica, em termos concretos é que temos, - hoje, um milhão e duzentas mil execuções pendentes e que existem aproximadamente novecentos e cinco agentes de execução, no activo.

Tal como fica o registo, sem novidade - «O sistema é eficaz, a lei é boa, mas quando não há bens…»
Será necessário existir uma Comissão para a Eficácia das Execuções?

     Ver vídeo

Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal









A Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal é tema de uma conferência que irá ser realizada em Lisboa - Salão Nobre da Ordem dos Advogados, em horário pós-laboral - 18:00 horas, no dia 19 de Dezembro.

A entrada é livre.

 


sábado, 10 de dezembro de 2011

Estágio à Ordem dos Advogados. Quanto?

Para quem pretenda ingressar na Ordem dos Advogados, ou melhor ter o título de Advogado a partir de 3 de Novembro passou a ser mais caro. É o que prevê a  Deliberação n.º 2089/2011, que é aplicável ao 2.ª Curso de Estágio de 2011e subsequentes.

Desta deliberação resulta que o Estagio à Ordem doa Advogados custa no mínimo € 1500.00. Vejamos:
A pagar no acto de inscrição inicial — € 700,00;
A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de aferição — € 150,00;
A pagar até 15 dias após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da aprovação na prova de aferição — € 500,00;
A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de avaliação e agregação — 150,00.

Nas situações, em que o Estagiário não fique aprovado, nos dois exames obrigatórios da formação: prova de aferição; e, exame final de avaliação ou agregação, -  temos o custo acrescido em dobro, sem prejuízo do valor a pagar - € 50.00 por cada exame que terá que repetir (fase inicial de formação). Isto porque de acordo com a respectiva Deliberação:
a)     A repetição da fase de formação inicial -  € 700,00;
b)     A repetição da fase de formação complementar - € 500,00;
c)     A repetição por cada teste escrito no final da fase de formação inicial - € 50,00;

Se atendermos a possíveis desvios no percurso do Estagiário, nomeadamente:
a)     Mudança de patrono terá o interessado de pagar - € 50.00;
b)     Transferência de centro distrital de estágio terá o interessado de pagar €50.00 ao Conselho Distrital Destinatário;
c)     Prorrogação do estágio terá o interessado de pagar - € 50.00

Também,  o pedido de Revisão, se traduz num custo, ainda que, em caso de provimento, o valor exigido, seja devolvido. O valor que consta na Deliberação é diferente, consoante o tipo de exame a rever. Assim:
a)     A prova de Aferição, por cada teste - € 50,00
b)     A prova do exame nacional de avaliação de agregação, por área - 37,50;
c)     A informação de Estágio - 37,50;

Esta Deliberação veio a onerar a entrada na Ordem ao impor um pagamento inicial muito superior aquele que vigorava. E neste sentido, estes aumentos significativos, podem consubstanciar um critério selectivo de carácter económico, à profissão.
Ver Deliberação - Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Violência Doméstica

 25 de Novembro é o dia internacional contra a violência doméstica.

É um Crime Público...

Diga não a violência doméstica





domingo, 4 de dezembro de 2011

Cavalos à solta - princípio do utilizador-pagador



           Finalmente existem provas que há cavalos a circular nas auto-estradas portuguesas.

 Se fosse paga  portagem na IC 19, teriamos aqui como verificado o grande princípio defendido por muitos - princípio do utilizador-pagador... claro, como tudo na vida, com algumas excepções!
      Aumentaria-se a sustentabilidade do modelo de segurança rodoviária?...
       
     

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Lei Orgânica n.º1/2011

Transferência das competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública

As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

domingo, 20 de novembro de 2011

Futuros Magistrados

O Centro de Estudos Judiciários publicou dois estudos: um referente a caracterização dos Auditores de justiça - Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais; e, outro que caracteriza os Magistrados dos Tribunais Judiciais.


Os dois estudos, acabam por fazer a caracterização dos auditores da justiça da seguinte forma:
       
- É mulher
 - Ingressou no II Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela via da experiência profissional com uma nota ≥14 e <16 valores
- Tem entre 30 a 39 anos
- É licenciada e o grau académico que obteve entre 11 e 15 anos numa universidade pública (Lisboa ou Coimbra) com nota de 12 ou13 valores
- É casada
- Nasceu na região Norte e reside nas regiões Norte ou de Lisboa
- Exercia no momento da candidatura ao CEJ actividades profissional como advogada ou jurista


- É mulher
- Ingressou no XXIX Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Judiciais pela via das habilitações académicas com uma nota ≥12 e <14 valores
- Tem entre 25 e 29 anos
- Tem como habilitação académica a licenciatura que completou há entre 1 e 5 anos numa universidade pública com nota entre os 12 e os 15 valores
- É solteira
- Nasceu e reside na região Norte
- Exercia advocacia no momento em que se candidatou ao ingresso na formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais


         

sábado, 19 de novembro de 2011

Proibição de substituição de grevistas

Nos termos do art. 530.º do CT, actualmente em vigor, a greve constitui um direito do trabalhador, consagrado constitucionalmente – art.º 57.º da CRP.
A lei dispõe inclusive, que se trata de um direito irrenunciável.
Esta última disposição está estritamente relacionada com o art. 535.º do mesmo diploma que estabelece que «o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim».

 
Jasper Johns, False Start

A possibilidade legal que excepciona a não substituição do trabalhador em greve só é permitida quando se verifique o incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

Ainda que a lei seja clara nesta matéria, verificam-se comportamentos por parte do empregador que tendo como objectivo manter a sua actividade em normal funcionamento em dias de greve, acabam por contratar novos trabalhadores, suprindo assim, a carência de trabalhadores na empresa, nesses dias.

Com alguma frequência, o empregador no momento da comunicação do pré-aviso de greve, contrata trabalhadores com o objectivo destes desempenharem as funções de outros em exercício de greve. Por vezes, utilizando a mesma via, tentam assegurar as funções de trabalhadores que designados para a prestação dos serviços mínimos, não aparecem no local de trabalho.

Será legal este comportamento do empregador?

Tem sido entendido que a substituição do trabalhador em exercício de greve é proibida em termos absolutos (salvo o incumprimento dos serviços mínimos) na medida em que o art. 535.º veda inclusive a mobilidade interna do trabalhador no dia da greve. Isto é, o empregador está proibido de impor que os trabalhadores de serviços diferentes prestem funções em serviços afectados pela greve.

Esta proibição tem razão de ser na medida em que se assim não fosse – o direito de greve não teria razão de ser, isto é perdia a sua utilidade.

Mas, a lei prevê a substituição de trabalhadores que teriam que assegurar os serviços mínimos e não tenham comparecido ao local de trabalho. Nestes casos, a lei estabelece regras, - compete ao Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação própria, - n.º 3 do art. 541.º, após o empregador accionar a intervenção do Governo.

Desde já, se conclui que a substituição do trabalhador em greve – depois de designado para assegurar os serviços mínimos, não está na esfera da competência do empregador.
O empregador pode designar trabalhadores para prestarem os serviços mínimos nos casos em que não se verifique a designação pelos representantes dos trabalhadores. São situações diferentes: a primeira situação caracteriza-se pelo facto de o trabalhador designado, não cumprir o dever a que está adstrito – assegurar os serviços mínimos; a segunda respeita ao incumprimento dos deveres dos representantes dos trabalhadores.

Assim, e conforme o regime em vigor, perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos o empregador só têm duas formas de agir: ou fazer uso do disposto no nº 2 do art. 535.º CT ou, o n.º 3 do art. 541.º do mesmo diploma.

A substituição de trabalhador em exercício de greve, excluídos dos mecanismos previstos na lei constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do n.º 3 do art. 535.º do CT.






Greve, aspectos gerais

O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57.º da Constituição.

Conceito

A Constituição e os textos legislativos oferecem um conceito de greve. Assim, a noção de «greve» tem sido colmatado por conceitos operativos apresentados pela doutrina.




Jasper Johns, O Through 9, 1960


Entre diversos entendimentos, saliente-se o seguinte entendimento: «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns» - BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, I, Verbo, 3ª edição, 2004, p. 259.

Competência para declarar a greve

Para a declaração da greve são competentes as associações sindicais ou as assembleias de trabalhadores, desde que, os trabalhadores não estejam representados por associações
Sindicais e a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, nos termos do artigo 57.º Lei Fundamental e artigo 531.º CT.

Aviso prévio de greve

Após o sindicato ou pela assembleia de trabalhadores ter decretado a greve, é esta comunicada ao empregador e ao Ministério do Trabalho, com uma antecedência de 5 dias úteis ou, no caso da empresa ou estabelecimento se destinar à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, um aviso mínimo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 534.º CT.
Na comunicação deve constar a data de início e fim, se a greve for por tempo determinado, se for por tempo indeterminado, apenas se comunica a data de início da greve, uma vez que esta terminará quando ocorrer algum facto justificativo.

Efeitos da adesão à greve

- Suspensão do contrato de trabalho, desvinculando os trabalhadores dos deveres de subordinação e assiduidade, nos termos do artigo 536.º CT, sendo que o período de suspensão é contabilizado, para efeitos de antiguidade, nos termos do n.º 3 do art. 536.º.

- Perda da retribuição dos trabalhadores grevistas, nos termos do n.º 2 do art. 536.º visto que a retribuição é um direito que pressupõem a efectiva prestação do trabalho. (Mas, mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho naquele momento, tais como: os direitos previstos em legislação de Segurança Social; as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.



Dias de férias de acordo com a idade – Administração Pública

 
O Regime de faltas, férias e licenças previsto na L n.º 100/99, de 31 de Março é aplicável ao pessoal afecto à Administração Público que constituíram a relação jurídica de emprego público por nomeação – n.º1 do art. 9.º e 10.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda pela remissão prevista no n.º 3 do art. 26.º da LOE para 2009.

Assim, mantém interesse a questão da interpretação dada ao n.º 1 e 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99, que incide sobre o número de dias de férias que o trabalhador no nomeado tem direito de acordo com a idade.

Prevê o n.º 1 art. 2.º do referido diploma:

 «… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
 d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …»

Já o seu n.º 2 dispõe: «idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem … ».

 A estes normativos acrescem outros, com interesse – o art. 8.º que determina que o ano em que as férias se vencem é o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas.

Se o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, em função da idade o n.º 2 estabelece o critério da idade que é relevante para efeitos do acréscimo de dias previsto nas diversas alíneas do referido preceito, na medida em que dispõe que a idade que releva é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano, em que as férias se vencem.

Se as férias vencem sempre a 1 de Janeiro de cada ano civil e se o limite no tempo para a produção dos efeitos é «até 31 de Dezembro», então a data de nascimento e o período escolhido para o gozo de férias, não interfere para o cômputo dos dias de férias a que o trabalhador tem direito.

Assim, as a), b), c) e d) do nº 1 do art. 2.º só podem ter a seguinte interpretação: os dias úteis de férias serão aferidos até completarem 39, 49, 59, anos de idade, respectivamente.

 Neste sentido, no ano em que o trabalhador perfizer qualquer uma daquelas idades, terá direito ao dia atribuído por lei, visto que: o que aqui releva é a idade a completar até 31 de Dezembro no ano em que se vencem as férias.
     
 Em termos práticos, fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 27 dias de férias. O mesmo raciocínio será aplicado a quem no dia 10 de Junho de 2011, fizer anos – tem em 2011 direito a gozar 28 dias de férias, nesse ano.

Este regime é aplicável também aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, nos termos do n.º 1 do art. 173.º da L n.º 59/2009, de 11 de Setembro.




domingo, 13 de novembro de 2011

Colóquio - Direito dos Transportes


25 de Novembro, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Com as sucessivas alterações legislativas num espaço temporal demasiado curto, na área do Direito dos Transportes, nomeadamente com as alterações previstas no Regulamento n.º 169/2009, de 26 de Fevereiro, o Regulamento n.º 181/2011, de  de 16 de Fevereiro, o Regulamento n.º 392/2009, de 23 de Abril, este Colóquio será bem vindo para os profissionais desta área tão especifica.
 Consultar o Programa

Das Recht - Hegel

Quando se tem algum tempo extra pode o mesmo ser propício a reler obras que em tempos assimilamos, como objectivo de complementar os conhecimentos académicos.
Passados anos, poucos são os que voltam as primeiras leituras.
Transcrevo um texto que traduz a ideia de Direito para Hegel – Das Recht.

                                 Strohmayer, O jardim dos Filósofos em Atenas sob a Acrópole - 1834


«No plano do Direito, a vontade universal traduz-se na legalidade.
A vontade individual colocada perante um conjunto de regras que exprimem a vontade comum, quer esta se limite a um determinado grupo de indivíduos, quer exprima o modo de pensar de uma determinada sociedade. Para Hegel, a ideia de Direito traduz-se na ideia de contrato. Assim, por exemplo, a proibição de matar é uma regra consensual que, não só protege os outros da minha vontade arbitrária, como, também exerce sobre os outros uma coação, no sentido de respeitarem a minha integridade física.
Estamos aqui, como é óbvio, perante um contrato implícito. Há, contudo, contratos explícitos. É o caso das relações de propriedade. Se um determinado grupo de indivíduos ou vontades particulares comprar um empresa ou um banco a um outro grupo de indivíduos, isto faz-se celebrando um contrato, ou seja, as diversas vontades particulares unem-se por meio de uma realidade exterior, a propriedade, concordando respeitar um conjunto de regras. O mesmo se passa na relação entre o indivíduo e uma determinada instituição.
O contrato funciona aqui como uma espécie de vontade universal, a que as vontades particulares se devem submeter sob pena de, infringindo-a, serem punidas. Para Hegel, a unidade das vontades particulares, a sua identificação com a vontade universal ou comum, expressa no contrato, é sinónimo de liberdade. Quando se verifica alguma infracção, isto é, quando se dá a negação da vontade universal representada pelo contrato, o Direito pretende repor a legalidade mediante a punição. Esta apresenta-se como a negação da negação. Contudo, o Direito revela aqui as suas insuficiências porque a tentativa de reconciliar a vontade particular com a vontade universal, vai ser obra de uma entidade externa ao infractor. Por outras palavras, vai ser alguém, que não o próprio indivíduo infractor, a dizer a este que deve agir de acordo com a lei. Por isso mesmo, não se dá no plano do Direito uma interiorização da vontade universal (neste caso, a lei), não é o indivíduo, por deliberação própria, a dizer a si mesmo que é seu dever cumprir a lei. Esta harmonia interna entre a vontade particular e a vontade universal só se dará no plano da Moral. Se a vontade particular cumpre a vontade universal, ou a lei, por receio das consequências que uma infracção possa ter, isto é, por medo da punição, ela faz o que deve, mas, não o faz por dever. Não há, portanto, uma harmonia interna ou identificação da vontade individual com a vontade universal. Aquela não está acima de egoísmos ou interesses particulares. A transição do Direito para a Moralidade dá-se quando a vontade já não se refere a uma autoridade externa, mas se considera a si mesma como o princípio determinante das suas acções».
Nestes tempos modernos deixo as considerações para cada leitor.

sábado, 12 de novembro de 2011

A toga


Existem frases ainda que inseridas em determinado contexto, contexto desconhecido do leitor, ficam na memória, como frases soltas. Soltas mas passíveis de serem subsumidas em inúmeros contextos diferentes, dadas pelo autor no texto.
Quero eu dizer, - com diversas interpretações. Temos aqui o mérito das palavras.
Hoje, li o último artigo do Patologia Social - Congresso da Ordem dos Advogados e retive duas frases, que passo a transcrever:
(…) A minha toga está rota mas, não está manchada.
(…) Orgulho-me da minha profissão. Os cargos e mando são um acidente na vida. Ninguém se esgota o que é naquilo que faz.
Não serão estas frases entre outras, - máximas da verticalidade perante qualquer profissão?
Aceitando-se esta amplitude a toga seria sempre uma metáfora.

TAC commercial - 1989


         A vida é mais do que o Orçamento de Estado...


                              

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Aetrex - Sapatos e sapatilhas com GPS





Duas empresas Americanas acabaram de fabricar com sucesso sapatos e sapatinhas que têm incorporado um micro-chip - GPS que tem o objectivo de localizar quem os usa, de forma imediata.





O produto já está devidamente autorizado pela Federal Communications Commission.
Com a finalidade de auxiliar doentes portadores da doença de Alzheimer, já estão no circuito comercial Americano pelo valor de 299 dólares.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Processo de Inventário - Competência


      De acordo com a actual legislação o processo de inventário é da competência das conservatórias do registo, sem prejuízo destas terem a faculdade de remeter o processo, dentro do condicionalismo legalmente previsto no último diploma sobre a matéria.
Mas, a questão relacionada com a competência material no âmbito das acções especiais de inventário, não é assim tão simples, visto que na sucessão legislativa existem duas normas, que devidamente interpretadas levam a um vazio legal.
A L n.º 29/2009, de 29 de Junho prevê no n.º 1 do art. 87.º que a entrada em vigor do referido diploma verifica-se a 18 de Janeiro de 2010.
Por seu turno, veio a L n.º 1/2010, de 15 de Janeiro alterar o preceito estabelecendo que o diploma entraria em vigor a 18 de Julho de 2010.
Posteriormente a L n.º 44/2010, de 3 de Setembro, estabeleceu data diferente para a produção dos efeitos daquele diploma, alterando o n.º 1 do art. 87.º: «apresente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do art. 2º».
Estas alterações sucessivas levam a concluir: apesar de a lei ter entrado em vigor a 18 de Janeiro de 2010 a mesma não eficaz nem exequível, porque só produz efeitos nas condições anteriormente referidas. (A última alteração ao regime dos processos de inventário impõe que a aplicação do novo regime aos processos de inventários só se verifique após o 89.º dia seguinte à publicação da referida portaria).
Ainda que de acordo com a L n.º 29/2009, os tribunais tenham deixado de ter competência material para o processo de inventário, sem prejuízo das situações previstas na lei com a nova redacção dada pela L n.º 44/2010, a verdade é que a sua aplicação está sob condição – regulamentação da tramitação por via de portaria.
Por outro lado, os conservadores e notários não podem executar os procedimentos inerentes ao processo de inventário, visto que a matéria carece de regulamentação, tal como já foi referenciado.
Face às dúvidas, o Ministério da Justiça emitiu um comunicado, datado de 17 de Novembro de 2010, sob a epígrafe Esclarecimentos sobre Inventários” – onde se conclui: «Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário».
Assim, ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, a entrada em vigor, do novo regime (competência das conservatórias e cartórios notariais) mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, - aos tribunais de família, a competência para tramitar os processos de inventário.
      Com interesse ver o AC TC n.º 327/2011, em que tendo sido suscitada a inconstitucionalidade dos diplomas supra identificados, o referido tribunal concedendo provimento ao recurso determinou que a decisão recorrida deveria ser reformulada no sentido de que o n.º 1 do art. 87 da L n.º 29/2009, de 29 de Junho com a redacção da pela L n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, enquanto se verificar a condição que implica a não aplicação do novo regime.