segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Eficácia da declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo certo


O n.º 1 do art. 344.º do CT determina que «o contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar».
Do preceito resulta que a extinção do vinculo, nesta modalidade, está condicionada pelo:
a) decurso do prazo por que foi celebrado ou renovado; e,
b) comunicação escrita de uma das partes da vontade de o fazer cessar.
A comunicação escrita no sentido de expressar a vontade de fazer cessar o contrato é uma formalidade - ad substantiam, logo, a sua inobservância determina a nulidade da comunicação, nos termos do art. 220.º do CC e, consequentemente, não será possível substituir tal comunicação escrita por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do art. 364.º n.º 1 do CC.
Por sua vez, trata-se de uma declaração recetícia que só produz efeitos a partir do momento em que entra na esfera jurídica do declaratário / trabalhador.  
Sendo a declaração recetícia, significa dizer que, depende da sua receção ou do conhecimento pelo trabalhador, salvo se, por culpa deste, a carta não for recebida, caso em que produz igualmente efeitos, ou seja, é considerada eficaz a declaração que só por culpa do trabalhador não tenha sido recebida em tempo útil, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 224.º do CC.
A interpretação exposta é o que resulta do CT/2009 com a aplicação subsidiária do Código Civil.
Mas, é importante analisar sempre o que foi negociado e vertido no Contrato de Trabalho e assinado pelas partes.
Se por exemplo, a nível contratual, o empregador por via do contrato se obrigou a avisar por carta registada com antecedência mínima de 15 dias o trabalhador da vontade de não renovar o contrato a termo certo, sob pena de o contrato ser renovado automaticamente e sucessivamente por iguais períodos, temos a prevalência da negociação contratual sobre o previsto no CT.
Uma cláusula neste sentido inserido num contrato de trabalho tem assento no disposto no art. 223.º n.º 1 do CC: «Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada» e ainda ao abrigo do princípio da liberdade contratual, e da eficácia dos contratos – art. 40 e 406, ambos do CC.
Esta prevalência, reflete-se da seguinte forma na relação laboral: de acordo com a lei – n.º 1 do art. 344.º do CT/2009 – a eficácia da caducidade passa apenas pela forma escrita, podendo o trabalhador ser notificado pessoalmente; já, de acordo com a negociação contratual, a eficácia da caducidade passa pelo envio da comunicação por carta registada com aviso de receção.
Para uma melhor perceção, veja-se o seguinte exemplo:
O (A) trabalhador com um contrato a termo com início a 01/01/2013 e termo a 30/06/2013.
No contrato afirmado pelas partes o empregador obrigou-se a avisar por carta registada com antecedência mínima de 15 dias o trabalhador da vontade de não renovar o contrato a termo certo, sob pena de o contrato ser renovado automaticamente e sucessivamente por iguais períodos.
O empregador no dia 15/05/2013 informou o (A) verbalmente e pediu ao trabalhador para assinar um documento escrito, que não iria renovar o contrato de trabalho. O (A) recusou. O empregador enviou então, a comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, que chegou ao conhecimento do trabalhador no dia 17/05/2013.
Ora, no dia 17/05/2013, o contrato de trabalho já estava em execução, porque o mesmo se renovou automaticamente por força do estipulado no contrato e ainda do n.º 2 do art. 149.º do CT.

Assim, a caducidade do contrato não opera pelo decurso do prazo, porque a comunicação do empregador verificou-se fora do período de aviso prévio.

Cessação da atividade da sociedade comercial. Cessação de um setor de atividade da sociedade comercial. Caducidade do Contrato de trabalho.


Prevê a al. b) do art. 343.º, in fine, do CT que se verifica a caducidade do contrato quando existe a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho.

A aplicação deste normativo exige a análise cuidada da situação, já que, o empregador deve ter a noção clara do que em termos jurídicos se considera «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva».

Nas situações de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, o empregador adota as medidas previstas no art. 360.º e seguintes, por remissão do n.º 3 do art. 346.º do mesmo diploma legal.

Isto é, sempre que uma empresa cesse a sua atividade definitivamente e totalmente, os contratos que vinculam os trabalhadores, caducam.

Mas, a situação tem tratamento jurídico diferente, quando o que está em causa é o encerramento parcial da empresa.

É necessário distinguir entre o encerramento de uma empresa enquanto organização produtiva e o encerramento de um setor que compõem essa organização produtiva. (Note-se que aqui, não releva, que os diversos setores produtivos que constituem a empresa estejam distanciados geograficamente).

A distinção é essencial porque: enquanto na primeira situação estamos perante a cessação contratual por via da caducidade; na segunda situação estamos perante um despedimento coletivo, nos termos do art. 359.º do CT.

Assim, no caso do encerramento parcial da empresa o empregador optar por fazer cessar um contrato de trabalho por caducidade, estamos perante um despedimento unilateral e ilícito, como tal, passível de impugnação pelo trabalhador.





domingo, 8 de dezembro de 2013

Outono junto ao Rio Minho


Texturas




Processo disciplinar. Qual o procedimento a seguir? CT/2009

A lei não obriga que um processo disciplinar seja conduzido por um profissional que tenha conhecimentos de direito. Muitas vezes, as empresas face à necessidade de aplicar uma sanção disciplinar, a um trabalhador, recorre a qualquer profissional que detenha uma posição na hierarquia da empresa, acima do trabalhador/arguido, o que por vezes, pode tornar-se, um “quebra-cabeças” para a própria empresa, face as consequências que acarreta um processo disciplinar mal conduzido, por exemplo, inquinado por violação de lei.
A regulação das normas inerentes do processo disciplinar, estão no CT/2009, numa sistemática, que os mais distraídos e não familiarizado com estas situações, possa sem querer inquinar o procedimento disciplinar.
Ainda que o CT/2009 não tenha inovado de forma significativa, nesta matéria, a verdade é que as dúvidas antigas, mantem-se, quando as normas vertidas no código são colocadas na pratica.
É o caso, por exemplo, do momento em que o Instrutor recebe o Auto de Ocorrência com a descrição dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, e ainda não tem como provados factos que podem consubstanciar “justa causa de despedimento” ou, uma sanção menos gravosa. Quais as normas a seguir?
Do cotejo dos normativos que regulam o procedimento disciplinar é necessário distinguir duas situações distintas: o procedimento a adotar em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador; e, o procedimento a adotar em caso de aplicação de sanções de natureza preventiva, e como tal menos gravosas.
Quando os factos que dão origem ao processo disciplinar, indicam de forma clara e inequívoca que estão perante um procedimento disciplinar que visa o despedimento, as regras a seguir são as que constam nos artigos 352.º a 358.º do CT/2009.
Já no caso, em que a sanção disciplinar a aplicar é menos gravosa que o despedimento, o procedimento disciplinar não é coincidente com o procedimento de despedimento, ou seja, o instrutor pode suprimir alguns atos, desde que estes não sejam essenciais.
Quer isto dizer, que em caso de despedimento, o procedimento é caraterizado por um conjunto de formalismos, que se não forem observados, implicam a sua invalidade nos termos do n.º 2 do art. 382.º do CT (invalidade do procedimento disciplinar).
O que não acontece, com o procedimento disciplinar com vista a aplicação de uma sanção de natureza conservatória, já que, nestas não é aplicável o previsto no n.º 2 do art. 382.º do CT. (As causas de invalidade do processo disciplinar estão inseridas na Subseção II da Seção IV do Capítulo VII do CT – referente à Ilicitude do despedimento, para além do próprio artigo ter como epígrafe “ ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador”.
Coloca-se a questão: - quais os atos essenciais?
São os que podem condicionar a validade do processo disciplinar, tais como a dedução da nota de culpa com a descrição concreta dos factos, imputados ao trabalhador arguido e dar a conhecer ao trabalhador, bem como a audiência do arguido, isto é, dar a oportunidade do arguido se defender, produzir prova que entenda como necessária.
O instrutor tem que permitir o exercício de defesa do arguido depois da acusação escrita.
A lei exige a elaboração da nota de culpa apenas em caso de intenção de despedimento, mas para todas as situações, deve o instrutor comunicar por escrito ao trabalhador os factos concretos de que é acusado. E essa comunicação deverá incluir a descrição precisa dos mesmos factos, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que os factos ocorreram.
Salvo melhor opinião, a atitude a tomar nestes casos, é elaborar sempre uma Nota de Culpa e comunicar ao trabalhador.
Finaliza-se com a indicação de que no caso de a sanção a aplicar ser o despedimento o instrutor deverá fazer acompanhar a Nota de Culpa a Comunicação da intenção de despedimento, nos termos do n.º 1 do art. 353.º do CT.
Note-se que mesmo que a intenção não seja o despedimento, a tramitação a seguir pode ser coincidente com a que obrigatoriamente se deve adotar no caso de intenção de despedimento, pois, no fim do processo disciplinar o instrutor pode chegar a conclusão que não é necessário uma pena tão grave.

O contrário é que não é possível de se verificar. (Iniciar o processo disciplinar seguindo uma menor formalidade, nomeadamente apenas comunicar por escritos os facto imputáveis ao trabalhador e aplicar a pena de despedimento).

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Caducidade do contrato de trabalho. Impossibilidade superveniente absoluta e definitivo. Compensação?


A caducidade do contrato de trabalho com fundamento na incapacidade absoluta, definitiva e superveniente do trabalhador, nos termos do art. 343.º do CT al. b) não permite que este tenha direito a uma compensação por caducidade.

Isto porque o CT/2009, não prevê essa compensação.

A compensação prevista no CT/2009, é apenas para a caducidade dos contratos a termo certo e incerto, nos termos determinados nos artigos 344.º e 345.º, respetivamente.

No caso, em que o trabalhador não possa prestar a sua atividade, por motivos de doença (incapacidade para o trabalho) verifica-se a cessação do contrato por impossibilidade superveniente absoluta e definita de o trabalhador prestar a sua atividade.

Trata-se de uma causa de caducidade do contrato diferente das restantes. A lei estipulou uma compensação pecuniária para o trabalhador por caducidade do contrato a termo certo e incerto, pelas suas particularidades, procurando compensar o trabalhador pela responsabilidade do empregador, ainda que lítia, pela cessação laboral.

Como o art. 344.º e 345.º do CT são normas excecionais são insuscetíveis de aplicação por analogia.

Neste sentido, a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definita do contrato não dá direito à compensação.







Caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas. Direito à compensação?


Desde 1 de janeiro de 2009 que a Administração Pública pode celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de setembro, sem prejuízo do regime anterior previsto na L n.º 23/2004.

Já decorridos quase 5 anos, ainda se mantem dúvidas sobre a possibilidade legal de atribuir compensação em virtude de caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

Determinava o n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que «A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses».

Por sua vez, com interesse temos, o previsto no n.º 2 do art. 104.º e 92.º, respetivamente, o contrato a termo resolutivo certo «não está sujeito a renovação automática» e, «não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime (…).

Ora, o que resulta da lei é que a renovação de um contrato a termo certo em funções públicas carece sempre de declaração expressa nesse sentido.

Logo, existem duas situações; não decorreu o prazo de duração máxima do contrato nem o limite de duas renovações; ou, estamos no limite da duração máxima do contrato ou das suas renovações.

No primeiro cenário, temos: o trabalhador mantem interesse na continuidade da relação jurídica e nada diz, e presume-se que este mantem vontade de o renovar, nos termos do n.º 2 do art. 252.º; a entidade empregadora declara expressamente a renovação do contrato de trabalho, nos limites da lei; ou não comunica, e aqui, estamos perante uma conduta subsumível no n.º 1 do art. 252.º - o trabalhador tem direito à compensação nos termos ali determinados.

No segundo caso, em que a caducidade do contrato, já não está dependente da vontade das partes, tratando-se de uma imposição legal, não existe a obrigação da comunicação quer do empregador quer do trabalhador. (Nesta hipótese não se coloca a questão da frustração das expectativas do trabalhador, pois o mesmo sabia que o termo da relação laboral, estava à data da celebração do contrato ou da sua renovação, determinada.

Assim, ao abrigo da redação originaria do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, estando a renovação do contrato sujeita a comunicação da entidade empregadora, não existindo essa comunicação, no caso de o contrato ter caducado pelo decurso do prazo ou sua revogação, não se via a possibilidade de compensar o trabalhador, pela caducidade do contrato.
Mas, salvo melhor opinião, parece que, com a nova redação dada ao n.º 3 do art. 252.º do RCTFP pela L n.º 66/2012, de 31 de dezembro, o enquadramento legal anteriormente descrito deixou de ter qualquer efeito prático, já que, o legislador, condicionou o direito à compensação apenas quando a caducidade decorra da vontade do trabalhador, ou seja, o trabalhador tem direito à compensação sempre que se verifique a caducidade, salvo, quando aquela decorra da vontade do deste.

Conclui-se que a nova redação do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP veio aproximar o regime público ao privado, em que o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo tem como base a declaração expressa do empregador a denunciar o contrato.


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Atualização das pensões de acidentes de trabalho

Atualização das pensões de acidentes de trabalho

Foi publicada a Portaria n.º 338/2013 de 21 de novembro que ao abrigo do art.  6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho.

Assim, nos termos do art. 2.º da Portaria supra identificada, «as pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,9 %».

A Portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.


Processo de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação. Ónus da prova.



Processo de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação. Ónus da prova.
A cobrança de dívidas pelos estabelecimentos de saúde incluídos no SNS, em virtude de assistência médica em vítima de acidente de viação, tem hoje tratamento diferente, quando comparado com o regime previsto na redação original do DL 218/99, de 15/06.
O tratamento difere no que respeita a repartição do ónus da prova.
Do regime anterior resultava nos termos do art 5.º do DL n.º 218/99, de 15/06, que: «Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro».
Por sua vez, já em sede de regime especial, eram tratadas as dívidas resultantes de acidentes de viação respeitando aos casos de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, e prestada a vitima de atropelamento.
Ou seja, o enquadramento legal tinha sempre em atenção ao caso concreto, distinguindo-se as situações, nos termos anteriores.
A assistência a ocupantes dos veículos em acidente, a vítima de atropelamento aplica-se o regime previsto no art. 9.º e a assistência ao condutor, aplica-se o previsto na regra geral nos termos do art. 5.º.
Ora, o art. 5.º estabelecia a inversão do ónus da prova, o que implicava que os estabelecimentos de saúde do SNS não estavam obrigados a alegar e provar as circunstâncias do acidente, nomeadamente, quanto ao apuramento da culpa.
Aos estabelecimentos de saúde cabia apenas alegar, provar a prestação de cuidados de saúde e o fato gerador da responsabilidade.
Cabia a segurador provar a falta de culpa do seu assegurado.
Ora, com a alteração prevista na LOE/2012 que revogou o art. 9.º e alterou o art. 1.º do DL n.º 218/99, passamos a ter: «O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
«Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções».
E, «Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:

a) O nome do assistido;

b) Causa da assistência;

c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice de seguro, quando haja;

e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;

j) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro».
Ora, face a alteração descrita, ao abrigo da L.º n.º 64-B/2011, as dívidas resultantes de cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação, independentemente das situações em concreto, cabe ao credor, nos termos do n.º 5.º  alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e  alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde (não havendo qualquer regime especial).

Para a cobrança de dívida, os estabelecimentos de saúde, recorrem ao processo de injunção considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.
Assim, do requerimento de injunção deve constar na exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número de apólice de seguro.
Conclui-se assim, que o regime em vigor tem subjacente a obrigação de apenas se expor sucintamente os factos, já que, em matéria de acidentes de viação, é muito difícil alegar todos os pressupostos da responsabilidade civil, por parte de um estabelecimento de saúde.
Logo, não pode uma seguradora, deduzir oposição à injunção alegando para o efeito que em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao credor a prova dos respetivos pressupostos que obrigam à indemnização o lesado, nos termos do art. 483.º do CC.




domingo, 17 de novembro de 2013

Renovação extraordinária do Contrato de Trabalho a Termo Certo

A L n.º 67/2013, de 7 de novembro e entrou em vigor a 8 do mesmo mês, estabelece o regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
Este regime tem como universo os trabalhadores que tem contratos de trabalho em execução ao abrigo do CT/2009, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.
Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
A lei determina uma limitação a duração dos contratos celebrados ao abrigo deste regime, - a duração total das renovações não pode exceder 12 meses.
Como também, a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.

Tal como resultava da lei anterior é aplicável a título subsidiário o CT/2009, logo, no que respeita a conversão do contrato a termo, a sem termo, verifica-se sempre, quando sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

domingo, 27 de outubro de 2013

Publicidade antiga da Honda




                        

Majoração de dias de férias. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013


O Acórdão do TC n.º 602/2013, (que neste espaço já foi referenciado) no âmbito do pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de algumas normas previstas na L n.º 23/2012, no que respeita a majoração de dias de férias, apenas altera as situações que estejam ao abrigo do Instrumento de regulamentação Coletiva, ou por via contratual.
O Acórdão, na decisão, -  al. m) determina «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º,  n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
Ora, a norma que foi declarada inconstitucional por violar dois artigos da CRP é a que se transcreve: «As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias».
Ou seja, todos os trabalhadores que tinham mais do que 22 dias úteis de férias ao abrigo do IRC ou por via de contrato de trabalho mantem os dias de férias previstos naquelas fontes de direito.
Esta questão é diferente dos dias de majoração, a título de prémio de assiduidade, prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT/2009, também alterada pelo mesmo diploma e que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.


Apoio judiciário. Impugnação. Princípio do contraditório



O n.º 5 do art. 26.º da L 47/2007, de 28/08 que republicou a L n.º 34/2004, de 29/07, regula o acesso ao direito e aos tribunais determina que, «A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º».
Mas, «A parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º».

Por sua vez, determina o n.º 4 do art. 28.º que, «Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade». E o seu n.º 5 «A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível».
Ora, face ao acervo legal o requerente de apoio judiciário pode ver o seu pedido impugnado sendo tal decisão insuscetível de recurso.
É necessário fazer referência que no apoio judiciário é possível ter dois tipos de procedimentos: um administrativo; e, outro, se for ocaso, judicial.
O apoio judiciário é um processo administrativo, onde são praticados atos administrativos e, nesse sentido, o requerente expressou as suas razões e fundamentou o pedido de apoio.
No caso, de impugnação pela parte contrária, por via judicial, implica que o requerente à par da entidade administrativa (que em momento anterior concedeu o apoio judicial) deve ter conhecimento da impugnação do ato administrativo que lhe diz respeito.
Em relação a entidade que praticou o ato, prevê o n.º 3 do art. 27.º que esta, após o recebimento da impugnação, deve revogar ou manter a decisão impugnada, ou seja, obrigatoriamente é conhecedora de uma decisão que interfere diretamente com o interesse do requerente.
Face, ao interesse envolvido na decisão não faz sentido que o requerente não tenha conhecimento e inclusive direito a pronunciar-se sobre os fundamentos da impugnação.
A audição do requerente é bastante importante, já que, a lei estabelece a irrecorribilidade da decisão judicial.
Ainda, que a impugnação judicial do ato da concessão de apoio judiciário seja uma forma de analisar ou controlar a decisão do ato administrativo, não é possível esquecer que o que aqui está em jogo, - interesse de um particular, logo, não deve ser dispensada a audiência prévia do beneficiário do apoio judiciário.  
Assim, viola o próprio do contraditório – n.º 4 do art. 20.º da CRP, a decisão judicial que nos termos do n.º 4 do art. 28.º do Regime de Apoio Judiciário, não é dada a conhecer ao requerente permitindo o exercício do contraditório.
Ac. TC n.º 637/2013, no sentido de «Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segunda a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar».


Frequentar a Escola é sempre uma Opção?



Quando a escola nem sequer é opção...


Notificações por via postal de atos administrativos

O n.º 1 do art. 70.º do CPA dispõe uma das formas de notificação – por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando.
Sobre esta norma o Tribunal Constitucional ao longo do tempo tinha entendido que se trata de uma norma não constitucional, segundo um juízo de presunção, que assenta na garantia em que o destinatário tenha conhecimento efetivo do ato administrativo praticado, ou seja, que exista a certeza de que o ato foi devidamente comunicado ao seu destinatário, pois só assim, pode o mesmo exercer o seu direito de defesa.

Quando, a garantia constitucional de impugnação dos atos administrativos fica comprometida, por via do desconhecimento do ato, não pode o órgão que praticou o ato, aproveitar-se do teor daquela norma, e beneficiar da impossibilidade de impugnação do ato, pelo destinatário do ato, pois, tal comportamento da Administração viola princípios consagrados constitucionalmente, - n.º 3 do art. 268.º e n.º 1 do art. 20.º, ambos da CRP (Constituição da Republica Portuguesa).

Significa dizer, que a notificação postal simples de ato administrativo nos termos do n.º 1 do art. 70.º do CPA pode afetar a tutela judicial do respetivo destinatário, visto que, a norma não assegura a mínima garantia de segurança.
Segundo a última decisão do TC a notificação postal simples importa riscos, nomeadamente, «de ausência ocasional, quer o risco de extravio da carta, de cujo envio não existe registo, o que torna extremamente difícil para o destinatário afastar uma eventual presunção de oportuna receção da carta, demonstrando que esta, sem culpa da sua parte, não foi recebida no seu domicílio».

Afirma ainda que, «Com efeito, não está, no caso, associada ao envio da notificação por via postal simples qualquer cautela ou formalidade adicional. Designadamente, não é exigível que o funcionário administrativo que procedeu ao envio da carta lavre qualquer informação no processo administrativo, com indicação da data da expedição da carta e do domicílio para onde foi enviada, não se exige que o distribuidor postal certifique, mediante qualquer documento ou declaração escrita por si assinada, o dia em que tenha procedido ao depósito da carta e a morada em que o fez, nem se exige qualquer outra formalidade que permita saber, com um mínimo de segurança, designadamente, se a carta foi efetivamente enviada e para que morada, qual a data da sua expedição, se a carta foi efetivamente entregue ou depositada no recetáculo postal do seu destinatário e em que data tal se verificou».

Logo, «não se poderá dizer que através desta forma de notificação se mostre suficientemente acautelado o conhecimento, por parte do requerente do apoio judiciário já concedido, do ato de notificação da decisão no sentido de o mesmo lhe ter sido cancelado».
Assim, pelo AC. TC n.º 636/2013, foi o n.º 1 do art. 70.º do CPA, declarado com força obrigatória, inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 20.º e n.º 3 do art. 268.º da CRP.


domingo, 20 de outubro de 2013

Pena de multa em dias de trabalho a favor da comunidade. Pena de substituição


As penas em processo crime em dias de multas podem ser substituídas por trabalho à favor a comunidade.
Para o efeito deve o arguido requerer a substituição da pena de multa por trabalho à favor da comunidade.
A substituição para trabalho a favor da comunidade tem correspondência à pena de multa?
O que diz o Código Penal, sobre esta questão:
«1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º».
O n.º 3 e 4, do artigo 58.º do citado diploma  determina que: «3 - Para efeitos do n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável».
Temos dois tipos de situações: pagamento da multa não tendo esta sido paga; e, a substituição da pena de multa por trabalho, quando requerida.
No caso, da multa não ter sido substituída por trabalho, não for paga voluntariamente ou coercivamente a mesma terá de ser cumprida por via da pena de prisão subsidiária, pelo tempo determinado reduzido a dois terços – n.º 1 do art. 49.º.
Esta situação é diferente daquela que se carateriza pela substituição da pena de multa por trabalho, visto que, a prisão é resultante da conversão da pena de multa, por incumprimento do arguido, logo, estamos perante uma relação de subsidiariedade. Isto é, a prisão tem um caráter residual, forma última de cumprimento da pena.
Já, no caso da pena de pagamento da multa em que é requerido o trabalho a favor da comunidade, a determinação dos dias de trabalho deve ser feita tendo como referencia à pena de multa que foi fixada – n.º 3 do art. 58.º.
A diferença entre a aplicação do n.º 1 do art. 49.º e o n.º 3 do art. 58.º é grande já que a ultima norma, tem uma aplicação da pena aritmética.
Assim, para a determinação do tempo de trabalho prestado, em substituição da pena de multa, segue-se um raciocínio aritemetico.
Neste sentido existe um argumento à favor, - o critério normativo enquanto a escolher a conversão indireta, levaria o interprete a criar outro critério que não o normativo.
Realçar que do n.º 1 do art.º 48.º resulta «a pena de multa» e não «a pena subsidiária da multa».
Temos o seguinte exemplo: o arguido foi punido com a pena de multa no valor de 260 dias à razão diária de €5.50. Tendo o arguido requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, quantos dias terá este que trabalhar, para efeitos do cumprimento da pena?
a)    Conversão indireta: a correspondência entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (redução de 2/3, nos termos do n.º 1 do art. 49.º levaria a que 260 dias de multa não cumpridos - a 173 dias de prisão. Por sua vez, nos termos do n.º 3 do art. 58.º - 173 dias de prisão implicariam - 173 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade.
b)   Conversão direta: n.º 3 do art. 58.º - a correspondência entre a pena de multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade é de um dia de multa para uma hora de trabalho, logo o arguido teria que prestar 260 horas de trabalho.
De salientar que este tipo de jornada diária de trabalho pode ser prestada em dia feriado, sábados e domingos. Quanto à duração do tempo de trabalho diário, o mesmo deve respeitar o limite máximo da jornada diária de trabalho prevista na lei.
Ou seja, neste exemplo, o trabalho a prestar a favor da comunidade é quase de 12 meses.






sábado, 12 de outubro de 2013

Alteração de horário de trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade

Alteração de horário de trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade
Como conjugar a norma prevista no n.º 4 do art. 217.º do CT e o art.56.º também do CT.
Prevê o n.º 4 do art. 217.º do CT que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 56.º estabelece a possibilidade legal de o trabalhador com filho menor de 12 anos ou independentemente da idade sofrer de doença cronica, de praticar o regime de horário flexível.
Ora, em casos em que tenha ocorrido acordo entre trabalhadora e empregador, no sentido de alteração de horário, em virtude da parentalidade e em fase posterior outra trabalhadora requerer o mesmo direito – alteração de horário por estar em situação idêntica, a entidade empregadora pode alterar o horário acordado em primeiro lugar, para que se verifique o tratamento igual entre trabalhadoras face as mesmas circunstâncias de facto.
Note-se que a última decisão do empregador numa primeira análise, consubstancia a violação do n.º 4 do art. 217.º do CT, já que vai alterar o horário sem o acordo da trabalhadora que pediu em primeiro lugar, mas, a verdade, é que a possibilidade de praticar um regime de flexibilidade de horário ao abrigo da proteção da maternidade, não é um direito absoluto quando em situação de limite - colisão de direitos.
A concessão dos direitos previstos no art. 57.º (trabalho em regime parcial e flexibilidade de horário) não é automática nem deixa de ser articulada com a organização empresarial.
Assim, havendo colisão de direitos, prevê o art. 350.º do Código Civil que se imponha a cedência dos respetivos titulares dos direitos na medida do necessário ou seja, «para que todos produzam igualmente os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer das partes».
Conclui-se assim, que a alteração do horário proibido nos termos do n.º 4 do art. 217.º do CT., é justificada pela colisão de direitos, impondo à entidade empregadora, a decisão unilateral de manter os horários em vigor, antes do pedido; alterar, no benefício das duas trabalhadoras, quando a própria organização empresarial permitir.



Subsídio de refeição. Valor acima do fixado em IRC


O subsídio de refeição, em regra, não tem natureza de retribuição, nos termos do art. 258.º do CT.

Mas, para que se tenha a certeza de que estamos perante uma exceção, ou seja, se terá caráter retributivo, é necessário analisar, se por ventura, o valor do respetivo subsídio de refeição é superior ao normal, ou se pelo contrato de trabalho ou pelos usos o montante atribuído ao título de subsídio de refeição, é ou não tido como elemento integrante da retribuição devida ao trabalhador.

A natureza jurídica do subsídio de refeição é uma questão importante, quando estamos perante uma diminuição daquele valor, designadamente, se pode, desde logo, haver alguma diminuição?

Prevê o n.º 1 do art. 260.º do CT que «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador»

E acrescenta o nº 2 da citada disposição legal: «O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição».

Por sua vez, existem CCT que consagram o subsídio de refeição, estipulando um determinado valor.

O valor estipulado por IRC (Instrumento de Regulamentação Coletiva) é o valor que o empregador considera como – normal.

Só, agora podemos avaliar: -  tendo o empregador atribuído durante vários anos ao trabalhador uma determinada quantia (superior à prevista no IRC) à título de subsídio de refeição pode mais tarde retirar, aquela quantia e passar a pagar apenas, a quantia previsto no IRC?

Colocada a questão de outra forma: é possível considerar o valor da diferença entre o valor determinado por IRC e o sempre pago pelo empregador, como valor integrante da retribuição?

A resposta a esta questão faz toda a diferença. Veja-se o seguinte exemplo:

O trabalhador A aufere a remuneração base de € 1000.00. A título de subsídio de refeição foi durante 10 ano, sempre pago € 10.00.

Em 2012, o empregador decide pagar ao trabalhador o valor de € 3.23 já que este é o valor fixo em IRC.


Ora, o trabalhador passou a ter a menos € 6.77 x 22 dias úteis= € 148.94 mês.

O empregador pode fazer corresponder o valor do subsídio de refeição ao previsto no IRC, mas, o valor remanescente, pelo facto de ter sido pago ao longo dos anos de forma regular e periódica, faz parte da retribuição nos termos do n.º 1 do art. 260.º, in fine.

Logo, fazendo parte da retribuição, o empregador não pode retirar, visto que tal consubstanciaria na diminuição da retribuição, violando-se o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 129.º do CT.

Note-se que esta situação traduz-se na violação de um outro princípio – princípio da boa-fé, nos termos do n.º 1 do art. 126.º do mesmo diploma.






domingo, 6 de outubro de 2013

Pena acessória de proibição de condução de conduzir veículos motorizados. Crime de condução de veículo em estado de embriaguez


O artº 69º, nº 2 do CP prescreve que «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria».
Trata-se de redação introduzida pela Lei 77/2001, de 13/7, que eliminou da redação a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Face a esta alteração, é defensável que se possa excecionar, no caso da aplicação de pena acessória, a condução de veículo pré-determinado ou identificado em percurso rotineiro entre a residência e local de trabalho?
A resposta passa pela explicação histórica do regime do Código da Estrada, que pela simplicidade transcrevo, do Ac. Relação de Évora, de 27/04/2010, - «desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada».
Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstratamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação.
Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspeto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada».
Com a eliminação daquela expressão, o legislador afastou a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor.
Se assim não fosse, não existia fundamento para não aceitar, que o arguido por condução em estado de embriaguez, no domínio de várias exceções, viesse a conduzir um, dois ou mais veículos motorizados, desde que de categoria diferente da prevista na lei, pelo período da duração da pena de inibição de condução.
De acordo com a lei em vigor o arguido punido com pena acessória de inibição de condução, por prática de condução de veículo em estado de embriaguez, não tem possibilidade de a título excecional, conduzir o seu veículo mesmo que o trajeto seja da residência para o local de trabalho ou vice-versa, porque a alteração da redação, tal como foi explicada anteriormente, não fundamenta tal exceção.
E não se venha dizer que o artº 69º, nº 2 do CP é inconstitucionalidade, por uma pretensa violação do direito ao trabalho. (O TC já se pronunciou sobre esta questão em 2004 – Ac- TC n.º 440/2002.