O DL n.º 85-A/2012, de 5 de abril suspendeu a possibilidade de os trabalhadores terem acesso antecipado à pensão de velhice, de forma antecipada.
Do diploma publicado ontem, resulta que é apenas aplicado ao Regime Geral, isto é, o âmbito objetivo de aplicação circunscreve-se apenas aos trabalhadores que beneficiam do Regime de Segurança Social. O mesmo será dizer, que se aplica aos trabalhadores que estão vinculados a entidade empregadora ao abrigo do Código do Trabalho.
Giorgio De Chirico, Nostalgia
Note-se que a dicotomia entre privado e Administração Pública, não é hoje, tão nítida como no passado, no que respeita as formas de vínculo entre os trabalhadores e a Instituição. Logo não se pode dizer em termos absolutos, - “não é aplicado à Administração Pública”.
Com a Reforma da Administração Pública houve a admissão no sector público de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho. Estes trabalhadores se preencherem os requisitos previstos na lei de acesso a reforma antecipado serão abrangidos. (Sem dúvida que se trata de um universo residual, como tal, não é juridicamente correto, afirmar que este diploma não é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública).
Este diploma é aplicável ao trabalhador segundo o critério da modalidade de vínculo que o trabalhador tem com a entidade empregadora, seja ela pública seja privada. Neste sentido é irrelevante a natureza jurídica da entidade empregadora.
Assim, conclui-se que o DL n.º 85-A/2012, no que respeita ao seu âmbito de aplicação exclui os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de funcionários públicos, e que atualmente por via das transições legalmente previstas e ocorridas a 1 de janeiro de 2009 passaram a ter a designação de trabalhadores em funções públicas, mas que têm um vínculo com a administração pública ao abrigo do Contrato de Trabalho em funções públicas. (Contratos celebrados ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Por outro lado, o diploma cria uma norma de exceção, quanto aos trabalhadores objeto de desemprego involuntário de longa duração. Significa dizer que os trabalhadores nessas situações mantêm a possibilidade de acesso à antecipação à pensão de velhice, nos termos do n.º 1 articulado com o n.º 3 do art. 1.º.
A suspensão das normas do regime previsto para o acesso antecipado à pensão por velhice consubstanciam a suspensão da vigência dos seguintes preceitos:
a) n.º 2 do artigo 21.º;
b) n.º 2 do artigo 25.º;
c) e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º;
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
No que respeita a produção dos efeitos do presente diploma, temos que a sua aplicação é apenas, para os pedidos que tenham sido apresentados nos Serviços de Segurança Social, a partir do dia 6 de abril de 2012. Isto é, os pedidos registados na Segurança Social com data de 5 abril de 2012, não estão sujeitos a estas regras de suspensão, sendo os mesmos avaliados segundo a legislação em vigor.
Prevê o mesmo diploma que a suspensão aqui prevista produz os seus efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Este diploma mantém o mesmo problema de outras medidas que têm vindo a ser executadas, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira – o facto de a vigência do referido programa terminar em junho de 2014 (não existe correspondência com a vigência da Lei do Orçamento de Estado) e a Lei do Orçamento de Estado ter uma vigência anual que coincide com o ano civil.
Independentemente da questão acima suscitada, em termos jurídicos, deve a suspensão terminar no dia em que terminar a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Gostei da forma particular que explica este novo regime de reformas.
ResponderEliminarObrigado.
ResponderEliminarTenho 58 anos encontro-me a receber subsidio de desemprego até maio de 2013.Quando acabasse iria pedir a reforma antecipada visto já ter descontado 44anos . Agradecia que me exclareça se posso pedir ou, se vou ter que esperar até 2014.Não tenho mais nenhuma fonte de sustento. Agradeço seu esclarecimento.Muito obrigada desde já
ResponderEliminarA sua situação depende de ser ou não considerado "desempregado de longa duração". De acordo com o seu texto, não consigo concluir com certeza de que está no universo de "desempregados de longa duração". O que faz toda a diferença: se estiver incluido no grupo dos desempregados de longa duração, pode usufruir da exceção prevista no n.º 1 e 3 do art. 3.º deste novo regime - L 85-A/2012.
ResponderEliminarInformo que a lei tem várias leituras quanto ao conceito de "desempregado de longa duração".
Por exemplo, no âmbito do Código do Trabalho em que não está prevista a definição, temos que recorrer a diplomas anteriores onde estabelecem que o desempregado de longa duração é aquele que se emcontra desempregado há mais de 12 meses.
Por outro lado, a Portaria n.º 130/2009, (atualmente revogada) determinava que seria aquele que se encontra inscrito em Centro de Emprego há mais de nove meses.
Face ao exposto, deve informar-se junto dos Serviços de Segurança Social, e sendo o caso de estar incluido do grupo dos desempregados de longa duração, requerer a reforma antecipada, com fundamento nos artigos que excecionam o regime geral, agora em vigor.
Boa tarde muito obrigada pela atenção prestada à questão que lhes pus sobre a minha duvida quanto à minha situação.Segundo a lei que vigorava na data em que fiquei desempregada "26-04-2010" foi-me concedido subsidio de desemprego por um periodo de 1140 dias,que caso não arranje emprego até 26-05-2013 seria considerado desempregado de longa duração e tendo eu descontado 44 anos para a segurança social poderia reformar-me de imediato.Não sei se com esta exposição me poderão esclarecer , uma vez que quando ouvi a noticia disseram que só eram considerados desempregados de longa duração quem estivesse desempregado à mais de 5 anos.Não é o meu caso porque quando terminar o prazo de atribuição que me foi concedida só terei 3 anos de desemprego.Mais uma vez peço a vossa compreensão para a minha pergunta. Não sei se me expliquei bem.Até agora não consegui perceber o que è de facto verdade e como deve calcular a minha ansiedade é enorme visto as dificuldades de empregabilidade para todos especialmente para pessoas da minha idade. Muito obrigada mais uma vez e se for possivel um melhor esclarecimento agradeço. Obrigada
EliminarAntes de mais, as informações dadas no presente blog têm caracter genérico. Logo, não substitui a consulta da lei e/ou os serviços próprios. Por outro lado, é elaborado apenas por um só elemento - Eu.(observação feita ao facto de ter utilizado o plural).
EliminarComo ficou dito na resposta anterior, a lei faz corresponder determinado direito a um conceito que a própria lei não define.
Por outro lado, têm sido publicado alguns diplomas que determinam o que deve ser entendido por "desempregado de longa duração". Existindo diferenças temporais significativas.
À presente data não tenho conhecimento que o prazo tenha passado para 5 anos.
Caso tenha conhecimento dessa alteração farei aqui o registo.
A definição de desempregado de longa duração está regulada atraves da portaria 1453/2002 do DR Nº260 de 11/112002
ResponderEliminarMuito interessante este tema especialmente a resolução da seguinte ambiguidade:
ResponderEliminar1 - Após o famigerado DL 85A/2012 continua a ser possivel aos desempregados de longa duração - no desemprego à mais de um ano - e que tenham mais de 55 anos e mais de 30 de contribuições, pedir a sua reforma antecipada por velhice com as inerentes penalizações.
No entanto no Artigo 57º do DL 220/2006 no Nº1 refere que ..nas situações de DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO devidamente comprovadas e apos ESGOTADO O PERIODO DE CONCESSÃO DO SUBSIDIO DE DESEMPREGO....(que no meu caso são 1140 dias) ...os beneficiarios podem aceder a pensão de velhice.
Em que é que ficamos,é 1 ano de desemprego de longa duração ou 1140 dias de fundo de desemprego?
Estou confuso e acho que não sou só eu..
Alguém pode esclarecer este tema ou referir algum caso que conheça de alguém a que tenha sido atribuida a pensão de velhice apos 1 ano de desemprego de longa duração?
Cordialmente
Jose Palma