A prescrição de créditos em virtude de assistência hospitalar em estabelecimento incluído no SNS, tem sido ao longo do tempo objecto de duas interpretações opostas, no que respeita a data de início para a contagem do prazo de prescrição.
O que aqui está em causa é a interpretação dada a expressão utilizada pelo legislador «data da cessação da prestação dos serviços», no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho.
Prescreve a referida norma que «os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”
Assim, há quem entenda que a contagem dos prazos de prescrição segue o mesmo raciocínio de quando vigorava DL n.º 194/92, já que as expressões utilizadas são equivalentes – Ac. TRC, de 06/10/2009.
Como há quem entenda, que a expressão sendo diferente, houve também a intenção do legislador em alterar a forma como se contabiliza o prazo de prescrição.
A opção por uma delas tem efeitos jurídicos relevantes.
A interpretação segundo a qual as expressões utilizadas nos dois diplomas são tidas como equivalentes, têm subjacente que o art. 3.º do DL n.º 218/99, «contados da data de cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem» em comparação com o art.º 9 do DL n.º 194/92 «contados da data em que cessou o tratamento» não altera o regime da contagem dos prazos.
O prazo de prescrição inicia-se com o último tratamento, entendo-se consequentemente que a assistência médica é um conjunto de actos médicos que se prolonga no tempo, constituído um processo assistencial e como tal, merece um tratamento jurídico unitário (note-se que a causa que motivou os vários actos médicos é a mesma). Isto é, o prazo inicia-se com a cessação da totalidade do tratamento, ou cuidados de saúde prestados.
Este entendimento poderá colidir com alguns princípios subjacentes ao instituto da prescrição nomeadamente, o princípio da segurança jurídica, mas está em consonância com o objectivo expresso no texto preambular do regime em vigor – DL n.º 218/99.
Já, a outra interpretação, assente na ideia em que o legislador com o regime estatuído no DL n.º 218/99, para além de reduzir o prazo de prescrição tinha também o objectivo de alterar a forma de contar os prazos para a prescrição, (Ac. do TRE, de 24 de Maio de 2007) tem subjacente o conceito de tratamento como acto individual, isolado. Isto é a contagem do prazo verifica-se sempre a partir de cada tratamento ou assistência médica, independentemente do se verificar o prolongamento do tratamento (internamento ou consultas). Há autonomia da prestação dos cuidados de Saúde, ainda que a causa de assistência seja a mesma.
Um dos argumentos que pode ser contra esta última interpretação é que resulta da mesma, um aumento significativo de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde – não sendo este o objectivo da alteração do regime. Do texto preambular do DL n.º 218/99, resulta como essencial a diminuição de processos para o cumprimento deste tipo de obrigação. (Ainda que se possa dizer que este entendimento leva a que a entidade credora obtenha mais rapidamente o cumprimento da obrigação).
Assim, a excepção da prescrição dos créditos deve ser utilizada com algum cuidado.
Com interesse ver o Ac. STJ de 13/04/2009 (texto integral) e ainda o AC. TRL de 30/06/2011 (texto integral).