O
exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de
13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do
Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L
n.º 57/2008, de 4 de setembro.
Assim,
até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em
ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira
profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A
Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional
passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e
art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora,
resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os
licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração
de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com
se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que
salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao
abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como
tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É
neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a
proferir a Decisão que se transcreve: «a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança
legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo
51.º, n.º 1, alínea b), do
Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de
setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente
exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma
licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica
daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras
anteriormente vigentes. b) Por
conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade». Penso
que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do
n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo
mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da
proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial.