Seguidores

Mostrar mensagens com a etiqueta Acesso e Ingresso no Ensino Superior - 2011. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Acesso e Ingresso no Ensino Superior - 2011. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Acesso e Ingresso no Ensino Superior - 2011


A Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho vem aprovar o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011 -2012.

A análise da presente Portaria que entrou em vigor no dia 15 de Julho, exige uma especial atenção ao DL n.º 296-A/98, de 25 de Setembro com as sucessivas alterações.
Sendo o cálculo da nota de candidatura, um pressuposto fundamental na escolha do curso passo a transcrever algumas regras que permitam facilitar o respectivo cálculo da média final de candidatura, de forma sistemática, e segundo os preceitos tidos na Portaria supra identificada. Quanto ao descrito, no que respeita a colocação, apenas faço referência à primeira fase de colocação.


No capítulo III da referida Portaria, o art. 34.º dispõe que a nota de candidatura apresenta-se numa escala entre 0 a 200.
O valor numérico que corresponderá a nota de candidatura resulta da utilização de uma fórmula própria. O valor final que resultará da fórmula é arredondado às décimas (sendo que uma décima o valor inferior a 0.05).

As formulas são diversas e variam de acordo com o número de provas de ingresso exigidas e se o curso exige ou não pré-requisitos de seriação ou selecção.

Assim, existem quatro tipo de fórmulas:

          I -  FORMULAS

1. Fórmulas para cursos que não se exige pré-requisitos de selecção:
a)    É exigido apenas uma prova de ingresso

S × ps + P × pp 
           b) Se forem exigidas duas provas de ingresso
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2


                        em que:

S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 35.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.

          2. Fórmula para cursos que exigem pré-requisitos de selecção:
                 (os cálculos intermédios não são arredondados)

                  a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S × ps + P × pp + R × pr

                 b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

                                 S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
              em que:

              R = classificação atribuída ao pré -requisito;
              pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré  requisito.


            II - SIGNIFICADO DO (S)

            A Incógnita (S) diferencia-se consoante a modalidade de ensino sendo feita a conversão para a escala de (o – 200).

            1. Cursos organizados num só ciclo de três anos – O cálculo é efectuado nos termos da lei sem arredondamentos, isto é até às décimas e convertida para a escala de 0 a 200.

            2. Cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto -Lei n.º 289/89 -  O (S) S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.


           3.  Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos -  O (S)  é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:

                                    (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10

                 em que:

                Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º +
                         2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
                Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

          4. Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98 - O (S) tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200, nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296 -A/98.

5. Os candidatos às vagas do contingente especial – emigrantes portugueses – com o 12.º ano de escolaridade portuguesa, mas sem o 10.º e 11.º ano ensino português -  O (Sa) é igual ao (Sb)

6. Alunos em que o diploma do ensino secundário não tenha a classificação final - A classificação é atribuída nos termos da Deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

          III – Seriação dos candidatos

1. A seriação dos candidatos tem como referencial o par estabelecimento/curso, segundo ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
2. Em caso de empate, são aplicáveis consoante as situações, as seguintes classificações:

                       a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2), conforme o caso;
                       b) S ou Sb;
                       c) Se aplicável, S ou Sa.


            IV - Colocação

          A colocação organiza-se em três fases.

1. A primeira fase, a colocação segue as seguintes regras:     

“a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;
b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às vagas do contingente geral;
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo do disposto no artigo 15.º;
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo do disposto no artigo 16.º;
f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respectivas vagas;
h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) nas respectivas vagas;
i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente geral;
l) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais referidas no artigo 17.º;
m) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais referidas no artigo 18.º;
n) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea m).
2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é -lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas”.

2.     Colocação nas vagas fixas

Segue uma ordem decrescente das preferências indicadas no formulário.

Em cada iteração, verifica-se o seguinte:

 a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede -se à colocação;
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam -se nas  suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

          Assim, finda a iteração as preferências onde já não existam vagas são eliminadas, declarando-se como não colocados os candidatos que não disponham de preferências.
Nos casos de empate, resultante da aplicação das regras de seriação – art. 36.º, disputando a última vaga, são abertas vagas adicionais necessárias para a admissão desses alunos.
     
V - Resultado final e a sua publicitação

O resultado do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso é expresso da seguinte forma (além do nome, número de identificação civil e o resultado):

                       a) Colocado (par estabelecimento/curso);
                       b) Não colocado;
                       c) Excluído da candidatura (respectiva fundamentação legal)

A publicitação dos resultados verifica-se através do sítio da Internet da Direcção – Geral do Ensino Superior.

          VI – Reclamações

             Sempre que se entenda existir motivo para reclamar do resultado final do concurso, devem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo previsto no Código de Procedimento Administrativo.

             Assim, em caso de reclamação o candidato tem 10 dias para praticar o acto (apresentar a reclamação) tal como a decisão por parte dos órgãos competentes, têm de a proferir no prazo de 10 dias.

           Estes dez dias contam-se da seguinte forma:

          Não se conta o dia em que o candidato teve conhecimento da lista de colocação. O prazo inicia-se no dia seguinte ao ter tido conhecimento. E, suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
         Se o último dia do prazo coincidir com o dia em que por qualquer motivo o serviço ao qual se deva praticar o acto, esteja fechado, o último dia transfere-se para o primeiro dia útil seguinte

          Nota:

          Pré-requisitos - São aptidões de natureza física, funcional ou vocacional que podem ser exigidos para acesso a determinados cursos.
         A fixação dos pré-requisitos e seu conteúdo é da competência de cada estabelecimento de ensino.
   De acordo com a sua natureza, os pré-requisitos podem ter carácter eliminatório.

           Exemplo1: para o curso de Educação Musical sujeita ao pré-requisito de aptidão musical, deve o candidato submeter-se a essas provas. A nota atribuída será convertida para a escala de 0 a 200.
         Por sua vez, atribui-se previamente determinado peso à nota de candidatura. A título de exemplo: a Escola (B) atribui o peso a prova de aptidão musical de 20%. Imagine-se que o aluno teve a classificação de 14 valores na prova.
        Temos, para um aluno que faz apenas um exame de ingresso e lhe é exigido um pré-requisito os seguintes cálculos:

                  S × ps + P × pp + R × pr

         Sendo:
         S = 15 (passar para a escala de 200)  = 150
         ps = 20%
         P = 12 (passar para a escala de 200)  = 120
         pp = 20%
         R = 15 (passar para a escala de 200) = 150
         pr = 20%

      Passagem para a escala de 200
                        15  _____  20
                         X _______200
                           X = 150

Aplicação da fórmula

(150 x 0.20) + (120 x 0.20) + (150 x 020) = 84


Exemplo2: O aluno faz duas provas de ingresso sem requisitos
       

                    S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2

    S = 15 (passar para a escala de 200) = 150
     Ps = 20%
     P1 = 12%  (passar para a escala de 200) =  120
     Pp1 = 20%
    P2 = 12 ( passar para a escala de 200) = 120
    Pp2 = 20%
  (150 x 0.20) + (120 x020) + (120 x 0.20) = 78

         Se este aluno se candidatar para um curso com provas de aptidão, temos- os cálculos anteriores mais as notas que correspondem aos requisitos.

             R = 15 (passar para escala de 200) = 150
             Pr = 20%
               78 + (150 x 0.20) = 108

           Ver o recente Regulamento de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior, que entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2011.