A L n.º 67/2013, de 7 de novembro e entrou em vigor
a 8 do mesmo mês, estabelece o regime de renovação extraordinária dos contratos
de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação
aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
Este
regime tem como universo os trabalhadores que tem contratos de trabalho em
execução ao abrigo do CT/2009, que atinjam o limite máximo da sua duração até
dois anos após a entrada em vigor da mesma.
Podem
ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo
certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os
limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do
Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
A
lei determina uma limitação a duração dos contratos celebrados ao abrigo deste
regime, - a duração total das renovações não pode exceder 12 meses.
Como
também, a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um
sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração
efectiva consoante a que for inferior.
Tal
como resultava da lei anterior é aplicável a título subsidiário o CT/2009,
logo, no que respeita a conversão do contrato a termo, a sem termo, verifica-se
sempre, quando sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo
anterior.