A proteção do proprietário sequestrado no seguro obrigatório automóvel: a
prevalência do Direito da União Europeia
Um recente acórdão da Relação de Lisboa veio reafirmar a crescente
influência do Direito da União Europeia na interpretação do regime do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel, concluindo que a exclusão
legal da cobertura do proprietário e tomador do seguro não pode ser aplicada
quando este é vítima de um roubo e é transportado no veículo contra a sua
vontade.
O caso teve origem na ação intentada por um hospital público do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), que pretendia obter da seguradora o reembolso das
despesas hospitalares, no montante de €8.725,04, correspondentes aos cuidados
de saúde prestados ao proprietário de um veículo automóvel. Este sofreu lesões
na sequência de um acidente ocorrido durante um roubo do seu veículo, tendo
sido previamente sequestrado pelos assaltantes e transportado como passageiro
contra a sua vontade.
A seguradora recusou o pagamento, invocando a cláusula de exclusão prevista
no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, segundo a
qual, nos casos de roubo, furto ou furto de uso, o seguro obrigatório não
garante as indemnizações devidas ao proprietário ou tomador do seguro.
A decisão de primeira instância acolheu esta interpretação, entendendo que
o seguro obrigatório de responsabilidade civil visa garantir a responsabilidade
do segurado perante terceiros, não cobrindo, em princípio, os danos sofridos
pelo próprio tomador do seguro. Considerou igualmente que o hospital, apesar de
poder cobrar diretamente os seus créditos à seguradora ao abrigo do regime da
cobrança de créditos hospitalares, não adquire uma posição jurídica autónoma
relativamente ao lesado, ficando dependente da existência de uma cobertura
válida e eficaz do contrato de seguro.
Contudo, a Relação adotou entendimento diverso. O Tribunal começou por
reconhecer que o lesado reunia duas qualidades juridicamente relevantes: era
simultaneamente proprietário e tomador do seguro, mas também passageiro
transportado contra a sua vontade na sequência de um roubo. Esta conjugação de
circunstâncias tornava insuficiente uma interpretação meramente literal das
normas de exclusão previstas no regime do seguro obrigatório.
Para resolver este conflito, a Relação de Lisboa convocou a evolução do
Direito da União Europeia em matéria de seguro automóvel, salientando que as
sucessivas diretivas europeias têm prosseguido um objetivo claro de reforço da
proteção das vítimas dos acidentes de viação. Em particular, foi dada especial
relevância à Diretiva 2009/103/CE, cujo artigo 13.º limita a possibilidade de
as seguradoras oporem cláusulas de exclusão às vítimas, especialmente quando
estas são transportadas contra a sua vontade ou desconhecem a utilização
ilícita do veículo.
O acórdão apoiou-se ainda na jurisprudência consolidada do Tribunal de
Justiça da União Europeia, bem como do Supremo Tribunal de Justiça português.
Esta jurisprudência tem afirmado que a qualidade de proprietário ou tomador do
seguro não constitui, por si só, fundamento suficiente para excluir a proteção
conferida pelo seguro obrigatório quando a pessoa assume, no momento do
acidente, a posição de vítima. O elemento determinante deixa de ser a
titularidade do veículo e passa a ser a efetiva condição em que o lesado se
encontrava durante o sinistro.
Com fundamento no princípio do primado do Direito da União Europeia e no
dever de interpretação conforme do direito interno, a Relação considerou que a
exclusão constante do artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 não podia
ser aplicada ao caso concreto. O proprietário do veículo encontrava-se
sequestrado e era transportado involuntariamente, pelo que deveria beneficiar
da proteção conferida aos passageiros vítimas de um acidente de viação.
Em consequência, o Tribunal revogou a sentença da primeira instância e
condenou a seguradora a reembolsar o hospital pelo valor dos cuidados de saúde
prestados, acrescido dos respetivos juros de mora.
Esta decisão assume particular relevância por evidenciar que o regime do
seguro obrigatório automóvel já não pode ser interpretado exclusivamente à luz
das categorias tradicionais do direito nacional. A proteção das vítimas passou
a constituir o eixo central deste regime jurídico, impondo uma leitura conforme
com as diretivas europeias e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia. Assim, sempre que a aplicação automática das exclusões legais
conduza à desproteção de uma vítima inocente, especialmente quando esta é
passageira involuntária de um veículo objeto de roubo, deverá prevalecer a
solução que melhor concretize os objetivos de tutela das vítimas prosseguidos
pelo Direito da União Europeia.
Consultar:
Ac. TR Lisboa de 09/07/2026, p. n.º 44792/22.6YIPRT. L1-6
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