segunda-feira, 27 de julho de 2026

 

A proteção do proprietário sequestrado no seguro obrigatório automóvel: a prevalência do Direito da União Europeia

Um recente acórdão da Relação de Lisboa veio reafirmar a crescente influência do Direito da União Europeia na interpretação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, concluindo que a exclusão legal da cobertura do proprietário e tomador do seguro não pode ser aplicada quando este é vítima de um roubo e é transportado no veículo contra a sua vontade.

O caso teve origem na ação intentada por um hospital público do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que pretendia obter da seguradora o reembolso das despesas hospitalares, no montante de €8.725,04, correspondentes aos cuidados de saúde prestados ao proprietário de um veículo automóvel. Este sofreu lesões na sequência de um acidente ocorrido durante um roubo do seu veículo, tendo sido previamente sequestrado pelos assaltantes e transportado como passageiro contra a sua vontade.

A seguradora recusou o pagamento, invocando a cláusula de exclusão prevista no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, segundo a qual, nos casos de roubo, furto ou furto de uso, o seguro obrigatório não garante as indemnizações devidas ao proprietário ou tomador do seguro.

A decisão de primeira instância acolheu esta interpretação, entendendo que o seguro obrigatório de responsabilidade civil visa garantir a responsabilidade do segurado perante terceiros, não cobrindo, em princípio, os danos sofridos pelo próprio tomador do seguro. Considerou igualmente que o hospital, apesar de poder cobrar diretamente os seus créditos à seguradora ao abrigo do regime da cobrança de créditos hospitalares, não adquire uma posição jurídica autónoma relativamente ao lesado, ficando dependente da existência de uma cobertura válida e eficaz do contrato de seguro.

Contudo, a Relação adotou entendimento diverso. O Tribunal começou por reconhecer que o lesado reunia duas qualidades juridicamente relevantes: era simultaneamente proprietário e tomador do seguro, mas também passageiro transportado contra a sua vontade na sequência de um roubo. Esta conjugação de circunstâncias tornava insuficiente uma interpretação meramente literal das normas de exclusão previstas no regime do seguro obrigatório.

Para resolver este conflito, a Relação de Lisboa convocou a evolução do Direito da União Europeia em matéria de seguro automóvel, salientando que as sucessivas diretivas europeias têm prosseguido um objetivo claro de reforço da proteção das vítimas dos acidentes de viação. Em particular, foi dada especial relevância à Diretiva 2009/103/CE, cujo artigo 13.º limita a possibilidade de as seguradoras oporem cláusulas de exclusão às vítimas, especialmente quando estas são transportadas contra a sua vontade ou desconhecem a utilização ilícita do veículo.

O acórdão apoiou-se ainda na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Supremo Tribunal de Justiça português. Esta jurisprudência tem afirmado que a qualidade de proprietário ou tomador do seguro não constitui, por si só, fundamento suficiente para excluir a proteção conferida pelo seguro obrigatório quando a pessoa assume, no momento do acidente, a posição de vítima. O elemento determinante deixa de ser a titularidade do veículo e passa a ser a efetiva condição em que o lesado se encontrava durante o sinistro.

Com fundamento no princípio do primado do Direito da União Europeia e no dever de interpretação conforme do direito interno, a Relação considerou que a exclusão constante do artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 não podia ser aplicada ao caso concreto. O proprietário do veículo encontrava-se sequestrado e era transportado involuntariamente, pelo que deveria beneficiar da proteção conferida aos passageiros vítimas de um acidente de viação.

Em consequência, o Tribunal revogou a sentença da primeira instância e condenou a seguradora a reembolsar o hospital pelo valor dos cuidados de saúde prestados, acrescido dos respetivos juros de mora.

Esta decisão assume particular relevância por evidenciar que o regime do seguro obrigatório automóvel já não pode ser interpretado exclusivamente à luz das categorias tradicionais do direito nacional. A proteção das vítimas passou a constituir o eixo central deste regime jurídico, impondo uma leitura conforme com as diretivas europeias e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, sempre que a aplicação automática das exclusões legais conduza à desproteção de uma vítima inocente, especialmente quando esta é passageira involuntária de um veículo objeto de roubo, deverá prevalecer a solução que melhor concretize os objetivos de tutela das vítimas prosseguidos pelo Direito da União Europeia.

 

Consultar: Ac. TR Lisboa de 09/07/2026, p. n.º 44792/22.6YIPRT. L1-6

 

 

 

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