sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Doença profissional. COVID-19. Profissionais de saúde


O art. 20.º - A aditado pelo DL n.º 106-A/2020 ao DL n.º 10-A/2020, de 13/03 regula aspetos da “Doença Profissional” neste contexto de pandemia.

Dispensa de prova

Os trabalhadores (enfermeiros; técnicos de emergência médica pré-hospitalar; trabalhadores civis do HFAR; profissionais dos serviços médico-legais do INMLCF, I. P.; trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da DGRSP) doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS,, independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas à COVID-19 estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS.

Reconhecimento da doença

O reconhecimento da situação de doença profissional exige a intervenção do interessado junto da Segurança Social através de um requerimento acompanhado: Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando doença profissional; Modelo de participação obrigatória de doença profissional; e, Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do trabalhador, (referência ao exercício de funções enquanto prestador direto de cuidados de saúde ou, sendo o caso, de atividades de suporte a tais cuidados no âmbito da doença COVID-19, entre outras).

Reparação de doença profissional

Certificada a situação de doença a reparação tem por referencia a remuneração líquida corresponde ao montante da retribuição de referência apurada nos termos do artigo 111.º da L n.º 89/2009 subtraídas as taxas contributiva e de retenção do IRS.

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Obrigatoriedade do desfasamento de horário laboral. Contexto COVID

 

O DL n.º 79 – A/2020 com a nova redação prevista pelo DL n.º 106.º-A72020 prevê a obrigatoriedade do desfasamento de horário de entrada e saída dos locais de trabalho com a garantia de intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

O empregador pode alterar de forma unilateral os horários até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. O prejuízo sério ao trabalhador traduz-se por exemplo: a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento e a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Sem prejuízo da consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à comissão de trabalhadores ou à comissão sindical ou aos delegados sindicais, o empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação (num contexto normal a antecedência seria de 7 dias ou 3 dias para as microempresas – n.º 2 do art. 217.º do CT/2009).

Estão dispensados dos desfasamentos de horários: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica

Os limites ao desfasamento de horário: o empregador não pode efetuar mais de uma alteração por semana; e, alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Prazos processuais no Direito Penal

 

Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas do expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais sem prejuízo das 8 exceções previstas na lei:

Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;


b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;


c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;


f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;


g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
h) Os atos considerados urgentes em legislação especial.


Em regra fundamental nesta matéria é de que em sede de processo penal é que o interrogatório do arguido não pode ser efetuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em ato seguido à detenção, nos casos alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º ou quando o próprio arguido o solicite.

Ainda em sede do interrogatório, o mesmo não pode ter duração superior a 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

Não podem ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além do limite das 4 horas.


As regras da contagem dos prazo sem processo penal são as mesmas que em processo civil, nos termos do n.º1 do art. 1003.º do CPP.

Há processos em que os prazos correm em férias. São exemplo:

a)       Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b)       Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;

c)       Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

d)       Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

e)        Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;

f)        Os processos por crime de violência domestica por força da remissão do n.º 2 do art. 28.º da L n.º 112/2009, de 16/09. (Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza urgente, independentemente de haver arguidos á sua ordem sujeitos a medidas de coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais).

 

O prazo geral para a pratica de qualquer ato processual é de 10 dias salvo quando a lei expressamente determinar em sentido contrário.

Os despachos e promoções de mero expediente devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias.

Com particular interesse, o Ac. STJ n.º 5/2012, de 21/05/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público, em processo  penal, pode praticar ato processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo. No mesmo sentido o Ac. STJ de 4/2020, de 18/05.

Os termos do processo e a passagem dos mandados devem ser efetuados no prazo de 2 dias, salvo, se a lei indicar expressamente prazo diferente ou no caso de haver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afetar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

A prática extemporânea de atos processuais, nos termos legais, implica o pagamento de uma verba pecuniária que varia de acordo com o momento em que se pratica o ato processual, a saber:

 

Ato praticado no 1.º dia multa de 0,5 UC = 51.00 €;

Ato praticado no 2.º dia com multa a 1 UC = 102.00 €;

Ato praticado no 3.º dia de multa a 2 UC = 204 €

A UC mantem o mesmo valor do que em 2020, ao abrigo do art. 232.º da L n.º 75-B/2020 (LOE/2021).


Formação modular em Processo Penal.

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regime sancionatório

 

O DL n.º 28-B/2020 veio a estabelecer o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

A determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.

De acordo com o art. 3.º as coimas para as pessoas singulares situam-se entre (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

De salientar que este regime sancionatório abrange a forma negligente em que a sanção será em 50%.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator sujeita-se a ser punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator.

 

Procedimento concursal. Carreira de especialista de polícia científica da Polícia Judiciaria Aviso n.º 1185/2021

 

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O procedimento concursal exige prova de conhecimentos em diversas matérias, designadamente, o conhecimento de várias áreas temáticas, a saber:

1.        Organização política e administrativa do Estado.

2.       Estrutura organizacional da Polícia Judiciária

3.       Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária

4.       Processo Penal:

4.1.   Da forma dos atos e da sua documentação

4.2.   Da prova - Disposições gerais

4.3.   Da prova pericial

4.4.   Dos exames

4.5.   Das revistas e buscas

4.6.   Das apreensões.

5.       Além de temas relacionados com medidas cautelares e de polícia no processo criminal os candidatos tem que ter conhecimento de alguns normativos constitucionais a par do conhecimento da legislação laboral de natureza pública e privada (Código do Trabalho e LGTFP).

 


 

 

 

 

 

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Processos disciplinares na Administração Pública - Formação profissional

 

Formação e-Learning com componente teoria e Pratica. Analise de  jurisprudência mais recente.

Horário Pós-Laboral

Estrutura modelar  ou modulo único para esclarecimento de dúvidas pontuais. 

Inicio a 15 de novembro  de  de 2021.

 

Processos disciplinares no setor privado (Código do Trabalho) 


Formação e-Learning com componente teoria e Pratica. Analise de  jurisprudência mais recente.

Horário Pós-Laboral

Estrutura modelar  ou modulo único para esclarecimento de dúvidas pontuais. 

Inicio a 15 de novembro  de 2021.


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