O exercício profissional em regime de isenção de horário tem origem na vontade das partes. Essa vontade pode ser formada em dois momentos diferentes: no momento da formação do contrato; ou posteriormente, já durante a execução do mesmo. Esta diferenciação tem consequências no momento do termo, em diferentes aspectos, nomeadamente quanto ao requisito de forma e ainda em termos de retribuição. (Violação ou não do principio da irredutibilidade).
Partindo do princípio que a pratica de isenção de horário teve origem num acordo durante a execução do contrato de trabalho (estando preenchidos os requisitos previstos no art. 218.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) termos que a cessação do referido acordo, pode verificar-se pela vontade apenas da entidade empregadora – decisão unilateral. Isto é, a situação jurídica-funcional da isenção de horário é uma situação reversível podendo cessar desde que se verifique a extinção do motivo que lhe deu origem.
Com efeito o estabelecimento do horário de trabalho, e por conseguinte, também a respectiva isenção, é uma prerrogativa da entidade patronal, que se insere no quadro dos poderes de gestão e organização da empresa, se bem que a isenção requeira declaração de concordância do trabalhador «acordo escrito» – n.º 1 do art. 218.º do CT, o que não significa que seja exigida também a concordância do trabalhador para lhe pôr fim.
Tratando-se de um regime que permite ao trabalhador receber determinada quantia a título de retribuição específica – n.º 1 do art 265.º do aludido diploma, ao terminar o motivo que lhe deu origem, cessa o exercício profissional nesse regime e consequentemente o trabalhador deixa de receber a quantia pecuniária afecta à isenção de horário.
Esta subtracção económica da retribuição do trabalhador não pode ser considerada como - violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, já que estamos perante a supressão de atribuições pecuniárias específicas relacionadas com o modo de prestação de trabalho. Trata-se de complementos retributivos que o trabalhador terá direito enquanto essas condições específicas se mantiverem.
Situação diferente é aquela em que a isenção de horário está expressa no teor contratual, em que se determina a correspondência directa entre a isenção e as funções a exercer. Nestes casos, só a expressão das vontades das partes pode por fim a esta situação jurídica-funcional do trabalhador. Isto é, não pode o empregador unilateralmente fazer cessar a isenção e consequentemente retirar a retribuição que lhe está afecta.
Assim, as duas situações diferenciam-se da seguinte forma: na primeira – a sua manutenção depende da vontade do trabalhador, ou de ambas as partes outorgantes; na segunda, para a manutenção do referido regime, a vontade do trabalhador não é relevante, basta que se deixe de verificar o motivo que lhe deu origem e o empregador tome a iniciativa de a fazer cessar.
Na primeira situação ao existir a alteração do conteúdo funcional do trabalhador, não é possível retirar a quantia correspondente a isenção, por vontade unilateral do empregador, pois, será tido como comportamento que viola o princípio da irredutibilidade, na medida em que essa quantia passou a fazer parte integrante do seu contrato de trabalho. Seria um exemplo de uma modificação substancial da relação contratual.
Gostava de saber se possível: a isenção de horário impede que o trabalhador fique sem o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados e aos dias de descanso complementar?
ResponderEliminarNão. O trabalhador independentemente de gozar ou não do regime de isenção de horário é-lhe devido o pagamento prestado aos sabados, domingos e feriados, desde que seja com o conhecimento e autorização da entidade empregadora.
EliminarGostava de ver algumas duvidas relativas à isençao de horário. Trabalho numa empresa onde usufruo desse subsídio, as duvidas são:
ResponderEliminar1- por receber isençao, a entidade patronal não tem de me pagar os domingos e feriados trabalhados?
2- as horas extras e nocturnas não são pagas devido à isenção?
3- junto com o subsídio de férias e Natal, tem de ser pago o valor da isenção nesses mesmos subsídios ou só recebo o valor referente ao ordenado base?
Só agora respondo porque o tempo não é muito.
ResponderEliminarSão várias as questões que coloca. E a resposta depende da modalidade de isenção de horário que foi acordada com o empregador.
Por exemplo, se foi acordado que seriam observados os períodos normais de trabalho, todo o trabalho prestado, diurno ou noturno tem que ser pago como trabalho extraordinário.
O mesmo se diga do trabalho prestado aos domingos e feriados (isto se tiver a organização do tempo de trabalho distribuido pelos 5 dias úteis da semana).
Não é possivel responder de forma mais concreta pela falta de dados.
Por outro lado, é necessário ter em atenção se na sua área profissional não existe - Acordo Coletivo de Trabalho.
Boa noite. O meu contrato refere que o IHT é dado na modalidade "de não sujeição aos limites máximos dos periodos normais de trabalho". Ocupo lugar de chefia e trabalho por turnos. Os domingos e feriados são-me pagos a dobrar. A minha questão é a seguinte: nesta situação, existe algum limite máximo de horas a que a empresa me pode exigir que cumpra para além das 40 semanais ou não? Se a empresa por qualquer motivo quiser que eu trabalhe diariamente mais horas, está comtemplado na IHT? Agradeço antecipa/ a atenção.
ResponderEliminarA modalidade que está vinculado é aquela que maior vantagens dá ao empregador, visto que tal como resulta da designação dessa modalidade, não existem limites a duração da jornada diária de trabalho.
ResponderEliminarAqui, o trabalhador disponibilizou-se a prestar as suas funções para além das horas diárias a que estava obrigado, nos termos da lei ou convenção coletiva.
Mas, resulta da lei que a isenção tem limites. São os previstos no n.º 3 do art. 219.º do CT «a isenção não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou descanso diário».
Em conclusão: o regime de isenção de horário de trabalho não ermite à entidade empregadora exigir períodos de trabalho muito superiores à média normal sem qualquer contrapartida, sob pena desse regime - isenção de horário se transformar num meio fraudulento de contornar as regras imperativas relativas a organização do tempo de trabalho.
Assim, o trabalho prestado, para além do período normal de trabalho, nestes casos, deve ter como limites os acima expostos, de forma a que o trabalho suplementar~não execeda 200 horas de trabalho por ano e duas horas de trabalho por dia.
Boa Noite,
ResponderEliminarGostaria de saber qual a percentagem aplicada ao salário normal depois de passar para o regime de isenção de horário.Obrigado
A retribuição especial por isenção de horário de trabalho pode ser de dois tipos de acordo com a modalidade de isenção de horário que o trabalhador exerce - al. a e b) do n.º 1 do art. 265.º do Ct. (Sem prejuizo de existir IRC que regule de forma diferente).
ResponderEliminarQuando a isenção de horário é exercida com a observância do periodo normal de trabalho o trabalhador tem direito ao valor que corresponda a duas horas de trabalho suplementar por semana; e, nos restantes casos será retribuido com um acrescimo que corresponde a uma hora de trabalho suplementar. O cálculo obedecerá a uma fórmula que calcula o valor hora:
RH = (RM . 12)/ (52 . HS)
RH = valor hora
HS = n.º de horas semanais de trabalho
(Note-se que a L n.23/2012, alterou o regime do pagamento do trabalho suplementar)
Boa tarde,
ResponderEliminarTrabalho na mesma empresa há 23 anos e há 19, foi-me atribuído, por mútuo acordo, o subsidio de horário de trabalho (25% do vencimento base). Gostaria de saber se pode a entidade patronal, ao fim destes anos todos, retirar-me unilateralmente este subsídio?
Obrigada
A resposta certa a esta questão depende de um conjunto de fatores, nomeadamente:
Eliminar- a que título foi atribuído o respetivo subsídio de horário?
- o acordo que disse existir, observou o formalismo - reduzido a escrito?
- se, houve acordo escrito,esse mesmo acordo, foi celebrado no âmbito do contrato inicial, isto é, foi elaborado um aditamento que faz parte integrante do contrato inicial celebrado com a empresa?
Com pode observar, não posso responder com o mínimo de certezas a sua questão.
Também por declaração escrita eu mesma, declarei que "para os efeitos convenientes e de acordo com o Artº 13º do Dec-Lei 409/71 de 27 de Setembro, dou a minha concordância ao pedido de Isenção de Horário de Trabalho, formulado a meu favor por (nome da Empresa).(...) passa a auferir mais 25% do ordenado base mensal".
EliminarOs pressupostos que levaram à atribuição desta Isenção de Horário mantém-se, uma vez que continuo a exercer cargo não só de confiança como de Chefia.
Mais uma vez obrigada
Olga Antunes
EliminarNa empresa onde trabalho tenho isenção do horário de trabalho, segundo o artigo 218, alinea b. Quantas horas sou obrigada a fazer diariamente e essas horas podem posteriormente, ser gozadas?
EliminarO importante para responder a questão é saber: qual a modalidade de isenção de horário foi acordada - acordo escrito entre o trabalhador e o empregador?
Por exemplo se for a modalidade prevista na al. a) do n.~1 do art. 219.º do CT, não está sujeita aos limites máximos do período normal de trabalho.
Já não é assim, no caso da al. c) do mesmo artigo, onde o trabalhador tem que observar o período normal de trabalho.
Boa tarde,
ResponderEliminarO meu contrato de trabalho refere relativamente ao meu horário de trabalho - 40 h semanais, de segunda a sexta, em regime de isenção de horário de trabalho. Gostaria de saber se tenho direito a receber algum subsidio. Obrigada.
EliminarSim tem direito a receber de acordo com a modalidade de IH que foi acordada, nos termos do art. 265.º do CT.
boa tarde trabalho na construçao civil,nao tenho no contrato isençao de horario,no recibo de vencimento vem o vencimento,subsidio de deslocaçao e premio de desempenho,dizem me que tenho de trabalhar dois sabados e fazer duas horas por dia sem que nada me seja pago,será isto legal?
ResponderEliminar
EliminarNão entendo. A ser dito assim, não vejo legalidade.
Para responder tinha que ter um conjunto de dados, nomeadamente, o motivo de atribuição da IH? A sua carga horária semanal, etc.
Boa noite,
ResponderEliminarPratico isenção de horário à 22 anos, com acordo escrito e por exercer funções de fiscalização. Gostaria de saber se a entidade onde trabalho me pode tirar os 25% que recebo de IHT, mantendo-me com as mesmas funções.
Obrigado.
EliminarSe tem as mesmas funções e o acordo fizer parte integrante do contrato celebrado pelas partes, a isenção de horário não pode ser retirada.
Se houve um acordo escrito posterior, a IH pode ser retirada, com aviso prévio, mas para isso, terá que existir uma alteração na organização da empresa, nomeadamente, ter deixado de exercer as funções que originaram a atribuição da IH.
Boa tarde,
ResponderEliminarEm Janeiro comuniquei a minha saída à empresa em que trabalhava, dando os 60 dias de pré-aviso. À data da minha saída tinha registado em sistema (chamavam-lhe em regime de adaptabilidade-que requer a aprovação da chefia) mais de 80 horas extras (que contavam apenas após as 20h ou fim-de-semana). Eu tinha feito um acordo de IHT de 25% posterior ao contrato de trabalho (que previa 40h semanais de 2a a 6a) quando passei a ter cargo de chefia. A minha questão é se posso exigir o pagamento destas horas aprovadas em regime de adaptabilidade.
Agradecendo desde já toda a atenção.
EliminarA isenção de horário comporta três modalidades: a total, em que o trabalhador não fica sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho; a parcial, que o trabalhador tem que observar os limites do período normal de trabalho, diário ou semanal.
Se assinou a IHT nos termos do al. a) do art. 219.º do CT, não tem direito a trabalho extraordinário, salvo se o mesmo foi prestado em dia feriado, sabado e domingo, já que o seu horário é de 2.ª a 6.ª.
Se assinou a IHT nos termos da al. b) e c) do mesmo artigo tem direito a receber por trabalho extraordinário desde que tenha trabalhado fora do período normal de trabalho que estava obrigado.
Bom dia,
ResponderEliminarpode informar-me onde encontro fundamentação legal para saber se a isenção de horário de trabalho é considerada retribuição, e se deve ser paga por 11, 12 ou 14 meses.
Obrigado.
Ver o Artigo Isenção de horário. Retribuição de férias. Subsídio de férias. Subsídio de Natal.
EliminarOla boa tarde
ResponderEliminarTenho IHT, como tenho de fazer para desistir do IHT, visto que agora tenho um menino de 1 ano e desde que voltei a trabalhar é muito dificil conciliar a vida pessoal com a vida profissional, dai que pretendo desistir do IHT (tenho noção que nao vou receber o mesmo que recebia).
A questão é que a minha entidade empregadora diz que nao posso desistir unilateralmente, tenho de ter o acordo deles !!!!! é verdade ????
Como posso desistir disso ????
Muito obrigado pela sua atenção
Cmpts
O Código do trabalho estabelece que a cessação do regime de isenção de horário pode ser revogado.
EliminarPor acordo das partes sempre.
Por decisão unilateral, pelo empregador, no caso em que a isenção de horário seja estipulada em momento posterior e de forma autónoma ao Contrato de Trabalho celebrado pelas partes.
Aqui, o que parece importante é saber quando é que foi celebrado o acordo de isenção de horário.
Se foi celebrado fora do CT, pode existir a cessação unilateral do referido acordo. (A lei e a decisão dos tribunal fazem referência a iniciativa do empregador. Mas, ainda assim, penso que a partir do momento em que se verifica a situação já descrita, o trabalhador, deve fazer pedir a cessação do acordo dando um prazo de aviso prévio.
O regime estabelecido para a isenção de horário tem em vista a proteção do trabalhador. A lei, só impede a revogação unilateral por parte do empregador e não do trabalhador.
O acerto de vontades só é exigida quando o termo se refere a IH que resulta do próprio contrato.
Bom dia
ResponderEliminarEm primeiro muito obrigado pelo seu esclarecimento, o meu IHT foi um aditamento posterior ao CT.
Segundo qual é o prazo do aviso previo ????
Terceiro gostei imenso da sua explicacao, nota-se que entende ao contrario de todas as portas onde ja tinha batido (sindicato incluido). Sou do Porto dai que ouso perguntar em que cidade tem o seu consultorio juridico ???, se for perto do Porto gostava marcar uma consulta consigo.
Mais uma vez obrigado
O prazo será pelo menos de 30 dias. Normalmente, as decisões de tribunal prescrevem, também 60 dias.
EliminarÉ de uma cidade muito bonita.
Não vou publicar o seu comentário seguinte pelo facto de constar o seu e-mail.
(nunca público informações que tenham o endereço).
Boa tarde,
ResponderEliminarDesde que trabalho nesta empresa que trabalho em regime de IHT.
O meu contrato de trabalho contempla no vencimento base 25 por cento de IHT.
Ora a empresa onde trabalho, entendeu a dada altura e sem qualquer consentimento da minha parte desdobrar em várias parcelas o meu vencimento base. Ao autonomizar a IHT em 22,5 por cento ( tipo de IHT consagrada no ACT), fizeram o transporte do restante para o agora vencimento base. Neste tipo de insenção a empresa pagou sempre uma quantia por cada sábado e domingo, horas nocturnas e trabalho suplementar. Recordo que nunca assinei nada e o único acordo existente é o resultante do contrato individual de trabalho.
No mês passado a empresa denunciou o "acordo " de IHT vigente. Como não se podem desvincular do CIT propõe pagar o mesmo montante ( mas deta vez sem pagarem fins de semans, horas e km Nocturnos) . Se as pessoas não assinarem ,vão, cair, por falta de estipulação, no nº 2 do art 219 do CT.
A minha questão é:
Trabalhamos sete dias , folgamos dois, trabalhamos três, folgamos dois. Com este regime do CT podem nãp pagar fins de semana? Podem alterar o horário na véspera?
Há aqui alguma ilegalidade??
Obrigado.Bem haja!
EliminarA isenção de horário não retira ao trabalhador o direito de dias de descanso: semanal e o obrigatório.
Os fins-de-semana têm que ser pagos, como trabalho suplementar, no caso a carga horária semanal seja de 40 h a distribuir por 5 dias da semana (a empresa não seja de elaboração contínua).
A alteração de horário não pode ser efectuada na véspera, salvo por motivos de força maior, e exige o acordo do trabalhador.
E essa alteração tem que ter carácter temporário e de curta duração.
Boa noite!
ResponderEliminarTenho isenção horário trabalho há cerca de 13 anos, e a empresa está em processo de despedimento colectivo neste preciso momento :( gostaria de saber até ponto poderei reclamar esta isenção como remuneração a incluir no cálculo da indemnização (de maneira fundamentada..). Acresce que por direito deveria ser incluída, pois que a mesma me foi atribuída como um aumento ordenado 'camuflado', pois não havia autorização na altura para o fazerem..
Obrigado desde já!
EliminarA questão não é fácil, isto é, a inclusão daquele valor (isenção de horário) no calculo da indemnização, deve ser bem analisado.
A resposta no sentido favorável depende da análise concreta do contrato, nomeadamente de data.
É necessário incluir esse valor no conceito de retribuição previsto no CT.
Uma resposta aqui, decisiva poderá induzir em erro.
Boa tarde
ResponderEliminarA minha empresa decidiu e comunicou que os trabalhadores com isençao de horario, iriam trabalhar nos feriados e que os mesmos seriam pagos. No entanto, pagam apenas 50% do valor diario, excluindo o valor do subsidio de isençao de horario.
Quando questionamos o valor correspondente ao proporiconal do subsidio de isençao de horario, informaram nos que nao sao obrigados a pagar o mesmo.
Uma vez que qualquer vencimento, subsidio de ferias, subsidio de natal é acompanhado do correspondente subsidio de isençao de horario, acho estanho, o feriado nao ter de ser pago tendo o referido subsidio.
Agradecia que me esclareesse por favor.
EliminarDo artigo e resposta a outros pedidos de informação, pode lá chegar.
O trabalho em regime de isenção de horário independentemente das modalidades, respeita o descanso semanal e obrigatório tal como o dia feriado.
De acordo com a modalidade de isenção de horário o trabalhador recebe um determinado valor acima da retribuição base.
Esse valor não respeita à remuneração de trabalho prestado em dia de descanso semanal ou obrigatório. Todo o trabalho prestado em dia feriado é considerado - trabalho suplementar, sendo este pago de acordo com o art. 269-º do CT.
Assim, o trabalhador que presta trabalho normal em dia
feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
A empresa está a efectuar o pagamento de forma legal, ainda que não tenha fundamentado juridicamente.
Olá!
ResponderEliminarAntes de mais, parabéns e muito obrigado por toda a informação que tem vindo a publicar no blog e pela qualidade e clareza da mesma.
Eu trabalho na mesma empresa desde 1999 e, em 2002, passei a ter isenção de horário. Por estranho que possa parecer nunca consegui que me devolvessem o meu original do contrato e não tenho qualquer documento (ou cópia de documento) relativo ao subsídio de isenção de horário. Tenho ideia de ter assinado algum papel, contudo, como referi não tenho cópia e, honestamente, não me lembro dos termos.
Neste momento, estou a ser "ameaçada" de me retirarem a isenção de horário. A atribuição de isenção de horário é, neste momento, algo de bastante comum no departamento em que trabalho e, tanto quanto sei, não há um critério específico para essa atribuição.
A minha questão é: a empresa precisa de apresentar argumentos para a decisão de retirar o subsídio de isenção de horário? Ou pode fazê-lo sem apresentar justificação?
Obrigada antecipadamente.
EliminarA atribuição de isenção de horário depende do preenchimento de certos requisitos, nomeadamente se a atividade aprestar assenta uma relação de confiança com o empregador.
Sendo atribuída fora do âmbito da contratação original, o empregador pode fazer cessar a todo o tempo, respeitando o pré-aviso, previsto na lei.
(Se foi contratada em 1999 e só 2002 passou ao regime de isenção).
Quanto ao original que assinou sobre a prestação de trabalho em regime de isenção, se a empresa não faculta uma 2.º via da cópia. (Note-se que a isenção de horário é um acordo entre as partes que deve obedecer à forma escrita, logo, tem que existir dois exemplares).
Se não lhe foi dado na altura pode pedir agora.
Se não lhe derem, vá a ACT perguntar se existe esse exemplar. (A ACT não tem que lhe dar uma cópia) A questão é saber se a empresa enviou a comunicação para a ACT desse regime, - comunicação que era obrigatória em 2002). Situação que pode jogar em seu favor... Depende!
Conclusão: a empresa basta que invoque que deixou de prestar a atividade para o qual era exercida a isenção de horário. Mas, tem mesmo que deixar de prestar essa atividade, de forma efetiva e a empresa tem que justificar.
Se exerce uma atividade fora do previsto na lei para a isenção de horário a situação não é legal, porque talvez se esteja perante trabalho prestado com - trabalho suplementar.
(levanto esta questão, pelo fato de dizer que «é comum no seu departamento».
O regime de isenção é um regime excecional, apenas para determinados trabalhadores. Não é para todos.
Boa tarde,
ResponderEliminarPassei recentemente para um cargo na minha empresa em que tenho isenção de horário. Mas estou na posição à experiência durante os primeiros 6 meses, tanto que a minha posição na empresa mantem-se a mesma, recebendo um subsidio de desempenho de funções equivalente à diferença entre o meu salário base, e o salário base da posição que estou a exercer. O que acontece é que não estou a ser pago qualquer tipo de remuneração pela isenção de horário. É normal não receber essa remuneração, tendo em conta que estou apenas à experiência? Ou, sendo que já estou a praticar a isenção de horário (e a trabalhar 12 a 14 horas diárias...), já deveria receber essa isenção mesmo estando à experiência?
Agradeço desde já a sua resposta, pois na empresa uma pessoa tem sempre algum receio de fazer alguma pergunta que possa por em risco a nossa posição...
Bom dia
ResponderEliminarTenho acordo de isenção de horário desde 2008, no qual ficou estabelecida a não sujeição aos limites normais de trabalho. A minha dúvida reside no facto da empresa exigir que trabalhe muito além das 40 horas semanais, podendo isso ser provado através das guias de serviço. Muitas vezes acontece sair de casa às 5:00am e acabar os trabalhos às 2:00am da madrugada seguinte. Regra geral, tenho entre 5 a seis horas de descanso entre períodos de trabalho. Não tenho escala de trabalho antecipadamente e os clientes são marcados geralmente de um dia para o outro. No meu entender, o acordo feito não significava que a empresa me poderia explorar desta forma. Quando comuniquei à empresa o desejo de denunciar o acordo de isenção de horário fui ameaçado com represálias e aconselharam-me enviar uma carta de despedimento. Desde esse dia a situação tornou-se ainda mais complicada pois marcam clientes com poucas horas de antecedência, pretendendo mesmo que ande com um saco de mudas de roupa para dormir fora se os cliente forem longe e continuar o trabalho na manhã seguinte.
Será que me pode aconselhar sobre como posso denunciar este acordo por incumprimento/exploração por parte da empresa?
EliminarA isenção de horário segue um regime muito próprio, e uma das modalidades previstas no CT é de o trabalhador fazer mais dos as horas previstas no contrato, ou melhor, as horas máximas previstas no CT.
Mas tal, não significa que o trabalhador passe a "viver na empresa". Se assim é, como relata é fácil fazer prova de que a IHT no caso concreto poderá corresponder a trabalho extraordinário, cujo o regime é diferente.
Ou seja, o regime de IHT não substitui trabalho extraordinário, nem veda ao trabalhador os períodos de descanso impostos por norma imperativa, isto é, o empregador não está acima da lei.
Boa Tarde,
ResponderEliminarA minha entidade empregadora quer retirar-me IHT, o contrato que celebrei não menciona a atribuição de IHT.
O contrato apenas menciona o seguinte: “O período de trabalho será de 8 horas diárias e de 40 semanais….. o segundo outorgante dá consentimento a que, no futuro, o respetivo horário seja alterado, desde que se mostre necessário para a organização da primeira ortogante”.
Não celebrei nenhum acordo para IHT, será que me podem retirar o IHT do vencimento sem acordo ou aviso prévio???
EliminarPodem. Porque a IHT exige determinados procedimentos, nomeadamente, a redução a escrito.
Antes das últimas alterações ao CT era exigido o envio para o ACT. Atualmente esse procedimento não é exigido ao empregador.
Mas, a redução a escrito, seja em contrato inicial seja em Aditamento, é condição de validade da IHT.
Não existindo...
Recorro aos seus esclarecimentos pela simplicidade e clareza das respostas que li neste blog, e que aproveito para agradecer.
ResponderEliminarTrabalho na mesma empresa desde 2007 e sempre auferi de uma retribuição especial correspondente a 20% da minha retribuição base (remuneração esta declarada como IHT no meu boletim discriminativo de retribuição mensal).
Não tenho em minha posse o acordo de IHT, nem me recordo de que este tenha sido transposto a escrito.
Recentemente, e em sequência de uma restruturação, fui cedida ocasionalmente a uma empresa do grupo pelo período de um ano (acordo ocasional formalizado sobre a forma escrita), que prevê nas suas cláusulas, nomeadamente:
a) O presente contrato não afeta quaisquer direitos adquiridos (…) nomeadamente antiguidade, (…) devendo o trabalhador considerar-se, para todos os efeitos, integrado no quadro de pessoal da Empresa cedente;
b) Cessado o presente contrato de cedência, o trabalhador cedido regressará ao serviço da empresa cedente (…);
c) A remuneração anual não deverá ser nunca inferior à remuneração a que o trabalhador cedido teria direito ao serviço da empresa cedente;
d) Ao regressar ao serviço da empresa cedente, o trabalhador cedido terá direito à remuneração e a quaisquer regalias aí auferidas inerentes à sua categoria profissional.
Paralelamente a este contrato de cedência, foi-me entregue um acordo de exercício de funções em regime de isenção de horário de trabalho, que prevê:
a) Pela presente isenção de horário o trabalhador tem direito a uma retribuição especial correspondente a 20% da remuneração base;
b) O presente acordo cessará no momento da cessação do exercício de funções resultante do acordo de cedência ocasional ou no momento em que cessarem as condições de isenção de horário de trabalho referidas no artigo 218.º n.º1, alínea c) do CT.
Aquando se efectuou a cedência todas as condições foram respeitadas, tendo sido mantida a minha remuneração (base) e a correspondente à IHT, que já auferia na empresa cedente. Encontrando-me agora a terminar o período da cedência, e regressando à casa mãe, o acordo de IHT irá cessar. A minha questão é:
Não tendo eu a formalização sobre a forma escrita do acordo de IHT inicial com a empresa cedente (2007), pode esta última retirar-me a IHT (aquando do termino do contrato de cedência) mesmo com prova de que esta me foi paga com periodicidade mensal desde a data de assinatura do meu contrato de trabalho?
Sim. A isenção de horário cessa sempre que terminem as funções que lhe deram origem - empresa cedente.
EliminarA afirmação anterior parte do pressuposto que a isenção de horário tenha sido efetuada em momento posterior à celebração do contrato, tendo, consequentemente um acordo escrito, posteriormente.
A empresa onde trabalho nao me fez contrato por escrito isto há onze anos no entanto desde o primeiro recibo de ordenado que me foi pago a isenção de horário de trabalho no valor de 25% do ordenado base, mas nunca mandou os documentos necessários para o ACT. Se me puder esclarecer pergunto: pode retirar-me o subsídio alegando nao ser mais preciso? A justificação foi que o motivo pela qual eu a tinha já não se impunha,mas a tal situação jà mudou á seis anos e não me retiraram o subsídio, podem agora usar isso para o fazer? o facto de não existir contarto escrito é motivo para o poderem fazer sem mais nem menos?
ResponderEliminarAgradeço desde já o tempo despendido para a sua resposta.
A isenção de horário tem certas formalidades que obrigatóriamente têm que ser observadas: acordo escrito entre as partes; ou, previsto no contrato de trabalho.
EliminarNo primeiro caso, basta que deixe de exercer funções próprias que permitiam a atribuição de isenção de horário, para que o empregador terminar, unilateramente.
No segundo caso, o empregador não pode terminar o regime de isenção de horário, sem o acordo do trabalhador.
O seu caso é atípico: não está previsto no Contrato, não foi para a ACT, (presumo que a data da celebração do contrato era exigido). Já não exerce a função que deu origem ao valor pago pela isenção de horário.
(É necessário ver no recibo a forma como vem descriminados os valores pagos ao longo dos anos).
Trata-se de uma situação como disse atípica, que deve ter uma análise cuidada, já que, pode ser discutível, a seguinte situação: integração daquele valor no conceito de retribuição base.
Boa Noite. O meu contrato refere que é na modalidade de “não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho” não mencionando os dias da semana nem o horário de trabalho. Exerço cargo de fiscalização na construção civil num país estrangeiro apesar do contrato ter sido celebrado em Portugal.
ResponderEliminarO meu horário de trabalho desenvolve-se de segunda a sexta feira das 9:00 até ás 22:00 com uma hora para almoço e 1:30 para jantar. Trabalho também aos sábados das 9:00 ás 18:00.
A minha questão é , quais os meus direitos em relação aos sábados sendo este o dia de descanso complementar, tenho direito a exigir pagamento de trabalho suplementar e a dia de descanso compensatório?
Agradeço a disponibilidade.
Temos aqui duas particularidades a considerar e que se dever ter em atenção:
Eliminar- Tem um contrato individual de trabalho; ou, de prestação de serviços?
- O Contrato foi celebrado ao abrigo de que lei: lei portuguesa ou lei estrangeira? !!!!!!!
A resposta a seguir parte do princípio que a empresa é portuguesa e o contrato foi celebrado segundo o CT. Ou seja, estamos perante um contrato individual de trabalho.
A ser assim, a isenção de horário não pode ter um campo de aplicação tão abrangente, isto é, deve trabalhar mais do que o período normal diário de trabalho, sem que tal, seja prestado em dia descanso semanal obrigatório e/ou complementar. (Salvo se o horário acordado tenha incluído o sábado até às 13 h). Todo o trabalho prestado fora do período normal de trabalho em dias de descanso complementar ou obrigatório, deve ser pago como trabalho extraordinário.
Se o trabalho ao sábado é recorrente pela empresa, estamos perante uma fuga de pagamento de trabalho extraordinário, situação que só pode ser litigada em tribunal.
Boa Tarde. Quero desde já enaltecer o grande trabalho de esclarecimento que está a prestar.
ResponderEliminarO meu contrato de trabalho estipula: "o periodo de trabalho semanal será de IHT, sendo que não está sujeito aos limites máximos dos periodos de trabalho, mas a isenção não prejudica os direitos aos dias de descanso semanais, aos feriados obrigatórios."
Trabalho no sector da construção civil e exerço funções de direcção de obra. A minha pergunta: qual a formula para o calculo da retribuição mensal da IHT, quando trabalho o mês inteiro sem férias e sem faltas justificadas o valor é sobre 30 dias. Num mês em que tive 10 dias de férias e 3 dias de doença com falta justificada (um total de 13 dias) a minha retribuição incidiu sobre 11 dias?
Não deveria ser 30 - 13 = 17 dias ( e não os 11 dias que recebi)
Agradeço a atenção dispensada. Cumprimentos,
No cálculo da retribuição para a isenção de horário, sem prejuízo da sua modalidade, devem considerar-se 30 dias e não 22 dias úteis, ou seja, tem razão.
EliminarTrabalho na mesma empresa há 24 anos e sempre trabalhei aos domingos.agora querem obrigar-me sem o meu acordo a folgar fixo ao domingo,perdendo eu o respectivo subsidio que muita falta me faz.E eu pergunto,podem eles fazer isso prejudicando-me nos meus ganhos ao fim destes anos todos.
ResponderEliminarNão tenho dados para responder de forma correta.
EliminarTrata-se por exemplo de uma alteração de horário unilateral? Estava acordado que trabalhava 7 dias da semana?
Boas Tardes
ResponderEliminarvenho por este meio pedir ajuda acerca da isenção de horário
sou funcionário publico na carreira de técnico da administração local
foi-me proposto verbalmente e declarado pelo serviço que efectuo a IHT 24.
já estou neste regime já a algum tempo (anos) e eu informei que deveria ser remunerado de alguma maneira coisa que não acontece disseram-me (recursos humanos) que não existe lei nem decretos que regulamentem a situação especifica para mim e mais dois colegas sera que me podem ajudar nesta questão????
Obrigado
Não Posso responder de forma correta a sua situação porque falta dados com relevância jurídica, nomeadamente a data em que iniciou esse regime tal como o fundamento da respetiva isenção. A IHs atribuída de acordo com a lei, é sempre remunerada, nos termos legais. A IHS têm de ser legal.
EliminarObrigado pela sua resposta
EliminarVou tentar ser o mais simples possível quando iniciei a IHT (no meu serviço chamam-lhe IHT 24 porque tenho de estar disponível 24Horas) foi janeiro de 2009.
Acerca do fundamento foi-me dirigido o seguinte:
" Os trabalhadores da Administração Pública, cuja relação jurídica de emprego seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso, é aplicável o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – doravante RCTFP) e não o regime constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Ora, a possibilidade de isenção de horário para os trabalhadores que não sejam titulares de cargos dirigentes vem prevista no n.º 2 do art.º 139 do RCTFP, o qual, todavia, faz depender essa possibilidade de previsão expressa em lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nesta medida, veio o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, (publicado no DR, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009) - aplicável aos trabalhadores filiados numa das associações sindicais outorgantes (cfr. n.º 1 da Cláusula 1.ª) ou aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical (cfr. n.º 1 do art.º 1.º do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 - publicado no DR, 2.ª série, n.º 42, de 28 de Março de 2010) - regulamentar a isenção de horário de trabalho.
Assim, e de acordo com o disposto na cláusula 9.ª do referido Acordo, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico e encarregado geral operacional.
No que se refere à regulamentação do direito à atribuição do respetivo suplemento remuneratório, estabelece o n.º 1 do art.º 209º do RCTFP que, «o trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
Acontece porém que, até à presente data, nem por lei, nem por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, foi fixado o direito à atribuição de um suplemento remuneratório, aos trabalhadores que gozem de isenção de horário nas modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, nem a Cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, prevê essa possibilidade, atendendo a que só prevê a possibilidade de isenção de horário de trabalho na modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordado.
Logo, pode concluir-se que, face à inexistência de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja este suplemento remuneratório não poderá o mesmo ser atribuído aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas."
Sou leigo na matéria mas acho que deveria existir uma compensação para este tipo de horário mesmo na função publica ?
Espero que haja uma luz no fundo do túnel se me pudesse ajudar ficava agradecido mais uma vez obrigado
EliminarNão existe isenção de horário 24 h. O regime jurídico da prevenção é diferente do regime de Isenção de horário.
A IH é paga nos termos do artigo que identificou.
Só nos casos dos altos cargos de digrigentes da administração Publica é que para além do seu horário ser isenção de horário, este não têm qualquer remuneração complementar por aquela isenção. Ou seja, todos os restantes casos de isenção ao abrigo da RCTFP é pago nos termos nela referidos.
Boa tarde. Trabalho numa ipss e sou coordenadora, tenho isenção a 25% mas tenho de estar de chamada 24 horas por dia sempre, é legal? Obrigada. Um excelente blogue.
EliminarBoa Noite. Parabéns por este blog, pois o esclarecimento das dúvidas sobre o IHT apenas estão ao alcance de poucos.
ResponderEliminarNo meu caso particular, trabalho na mesma empresa desde 1996, sou chefia desde 1997 e em 1998 assinei um acordo de IHT (daqueles de 1 folha) com a indicação que iria passar a receber mais 21,16% (não sei o porquê desta % e não de outra). Entretanto deixei de ser chefia em 2003 e voltei a ser chefia em 2006, sem que nunca me tivesse sido retirado o IHT. Em 2007 assinei um contrato escrito, que regia o IHT, onde basicamente regulava o pré-aviso de 60 dias para cancelar o IHT, sendo que esse acordo não estava associado ao lugar de chefia. Em 2009 e 2011 assinei mais uns acordos (daqueles de 1 página) pois assumi novos cargos e pela primeira vez passou a indicar que o IHT estava associado ao cargo de chefia, apesar de se manter sempre os 21,16%. De referir que nenhum dos acordos cancelava os anteriores. Ao longo deste 15 anos a minha empresa sempre declarou para a Seg. Social o vencimento base + IHT como sendo a mesma rubrica, apesar de no recibo de ordenado estar separado em VB + IHT. Entretanto, ou vi dizer que passados 15 anos de estar a receber IHT este não podia ser retirado. Isso é verdade, ou é apenas um mito urbano? Pode a minha empresa retirar-me o IHT quando quiser? E passados 16 anos pode também retirar-me a remuneração em espécime (viatura) declarada anualmente nos impostos.
Bem Haja pela sua atenção.
É possível retirar ou não o valor atribuído por IHT?
EliminarÉ. Basta que não tenha sido acordado no primeiro contrato assinado pelas partes, ou seja, que se verifique que não tenha sido uma das condições essenciais para a celebração do contrato laboral.
2.º pelo que verifico pelas datas, e também pela %, salvo o devido respeito, presumo que não se trata de retribuição IHT, (para ter isenção de horário obrigatoriamente tinha que estar numa das situações previstas na lei. Ora, recebeu num período 2003-2006) ???
Por sua vez, o IHT para ser valido na data que iniciou, teria que ser comunicado a ACT (designação dada também a relativamente a pouco tempo).
Assim, o tempo de 15 anos, na releva juridicamente para manter o IHT, se o acordo para o IHT for extra contrato original. O empregador pode retirar basta que não se verifique as condições que lhe deram origem.
Quanto a remuneração em espécie, teria que ter mais dados, os previstos no contrato assinado pelas partes. Assim, em termos genéricos, não. Mas, essa análise carece de análise do contrato de trabalho, assinado elas partes.
Obrigado mais uma vez pela resposta
ResponderEliminarNa transcriçao acima referida enviada pelos recursos humanos dizem que......(Logo, pode concluir-se que, face à inexistência de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja este suplemento remuneratório não poderá o mesmo ser atribuído aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.), neste caso qual a lei ou decreto que se pode utilizar e se se pode utilizar pois ainda nao temos resoluçao prevista para o a nossa situaçao que acho injusta ja agora se possivel existe algum instrumento de fiscalizaçao para a administraçao local
desculpe o incomodo mais uma vez obrigado
Instrumento de fiscalização, em que sentido? Uma Instituição, com poderes por exemplo do ACT? Não
EliminarObrigado pela resposta
EliminarBoa noite.
ResponderEliminarEstou numa situação semelhante e, se possível, agradecia uma resposta relativamente ao seguinte:
Segundo a fundamentação que endereçaram ao (à) colega, no RCTFP não menciona o valor da retribuição pela IHT.
Mas menciona "No que se refere à regulamentação do direito à atribuição do respetivo suplemento remuneratório, estabelece o n.º 1 do art.º 209º do RCTFP que, «o trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho»."
Ora, não estando definido o valor da retribuição no RCTFP ou em nenhum acordo coletivo , este valor não deverá ser remetido para a lei geral onde, aí sim, são definidos claramente os valores da retribuição por IHT dependendo da modalidade?
Obrigado
Acontece que temos à presente data a Lei geral que é o RCTFP, que em determinadas matérias, como é o caso da retribuição da IHT que carece de regulamentação: por Portaria ou IRC.
EliminarO ACT, aplicavel as carreiras de regime geral dos trabalhadores vinculados ao abrigo do direito público nada diz.
Ou seja, o legislador determinou que quanto à modalidade da IHT enquanto não existir regulamentação, a modalidade é a prevista na al. b) do art. 140.º.
No que respeita a retribuição não fez qualquer remissão. Determinando que será regulamentado por lei ou por IRC.
Existe aqui uma lacuna jurídica, como tal a matéria deverá ter tratamento cuidado e devidamente fundamentado, mas, a minha opinião é de que a situação em concreto não pode ser resolvida para a Lei Geral, (entendo aqui - Código do Trabalho). Porque a LG para a AP é a RCTFP que como já concluímos nada diz.
A situação tem de ter outro enquadramento jurídico, já que, o trabalhador não pode ficar prejudicado, pois estamos perante trabalho prestado e não. remunerado.
A solução correta da situação que é colocada, carece de um estudo mais profundo para saber se possível seguir outras vias jurídicas.
boa noite! agradeço desde já a ajuda e a disponibilidade.
ResponderEliminara isenção horário de trabalho está sujeita a que tipo de descontos? TSU? IRS e sobretaxa? num subsidio de 161,70€ (22%) do vencimento de 735€ quais são os descontos a considerar?
O valor pecuniário relativo a isenção de horário está sujeito aos mesmos descontos que são feitos à retribuição base.
EliminarBoa Noite,
ResponderEliminarAntes de mais parabéns pelo blog e pelos esclarecimentos.
Pretendia saber se a entidade patronal me pode obrigar a trabalhar sábados e se me podem retirar a isenção. No meu contrato indica que aceito desde logo assinar a isenção, quando a empresa o entender e pelo tempo necessário e que trabalho de segunda a sexta. Posteriormente (à volta de dois anos depois) tenho um acordo que aceito isenção nos termos 178 de acordo com alínea a) e b) do CT e que a empresa pode terminar unilateralmente com a isenção. A função mencionada no contrato inicial e no acordo é a mesma. Neste momento a empresa pretende que trabalhe alguns sábados folgando posteriormente 6 dias depois e sem qualquer retribuição adicional. A questão que coloco é se sou obrigada a trabalhar esses sábados? Trabalhar aos sábados causa-me grandes transtornos familiares. E relativamente à isenção, se efectivamente pode ser retirada apenas por decisão da empresa?
A isenção de horário pode ser retirada por decisão da empresa sempre que a isenção de horário não tenha sido acordada no âmbito do Contrato de trabalho.
EliminarNão tem que trabalhar aos sabados, se a sua empresa não é de laboração contínua ( trabalho de 2.º a 6.º). Tendo ou não isenção de horário, (dependendo o previsto no contrato assinado em termos de horário) o trabalho prestado fora do período normal de trabalho é considerado como trabalho extraordinário.
Bom dia!
ResponderEliminarA minha esposa começou a trabalhar numa empresa onde lhe propuseram que constasse no contrato de trabalho a Isenção de Horário de Trabalho. Pagam-lhe, brutos, 800€ base + 224€ de Isenção de Horário. Não sei se estes valores fazem grande sentido.
O que me faz confusão é exigirem-lhe hora de entrada mas não aceitarem hora de saída... Acho particularmente desumano, tendo em conta que há apenas 30 minutos para almoço. Ela trabalha, em média, 11 horas por dia.
A minha pergunta é: Não há um limite superior a nível de horas máximas a fazer semanalmente, a partir do qual se possa exigir tempo de compensação?
Desta forma, estou a sentir que a Isenção de Horário está a ser um péssimo negócio, a nível familiar e mental da minha esposa.
Obrigad desde já,
Antes de mais, é fundamental saber qual a modalidade de isenção de horário que está em causa, ou seja, foi assinada.
EliminarEm regra, mesmo em IH, o trabalhador não deve fazer mais do que duas horas diárias, acima do PNT.
Bom dia,
ResponderEliminarDesde já agradeço a disponibilidade para responder às questões dos leitores do blog.
Após ter lido todas as questões anteriores, verifico que o meu caso não se enquadra em nenhuma delas.
Trabalhei na mesma empresa durante mais de 5 anos, tendo-me sido proposto passar para uma nova empresa a partir de Janeiro de 2014. Aceitei a proposta e assinei um acordo em que a antiguidade e remuneração seriam mantidos.
Explicitamente o acordo diz o seguinte:
“A Cessionária compromete-se a assegurar ao Trabalhador todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho que este mantinha com a Cedente, nomeadamente no que diz respeito à antiguidade, remuneração e demais regalias.”
Não existindo qualquer referência a Isenção de Horário de Trabalho quer no contrato de trabalho, quer no acordo de cessão de posição contratual, fui surpreendido quando recebi o recibo de vencimento com a transferência de 25% da remuneração base para IHT.
Ou seja, a título de exemplo, considerando a remuneração base de 1000€, esta passou a 750€, e 250€ estão a ser declarados como IHT.
Acrescento que não assinei nenhum acordo paralelo relacionado com IHT.
Coloca-se a questão de saber se posso rescindir o contrato com justa causa, dado que a remuneração base foi diminuída, apesar de em termos práticos o valor global da remuneração não ter diminuído. Ou se apenas poderei invocar justa causa caso a empresa decida eliminar a componente de IHT.
Se puder invocar já justa causa, aplicar-se-á o prazo de 30 dias a partir do conhecimento dos factos? Ou sendo uma situação continuada poderei faze-lo em qualquer momento.
Cumprimentos
Bom dia,
ResponderEliminarDesde já agradeço a disponibilidade para responder às questões dos leitores do blog.
Após ter lido todas as questões anteriores, verifico que o meu caso não se enquadra em nenhuma delas.
Trabalhei na mesma empresa durante mais de 5 anos, tendo-me sido proposto passar para uma nova empresa a partir de Janeiro de 2014. Aceitei a proposta e assinei um acordo em que a antiguidade e remuneração seriam mantidos.
Explicitamente o acordo diz o seguinte:
“A Cessionária compromete-se a assegurar ao Trabalhador todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho que este mantinha com a Cedente, nomeadamente no que diz respeito à antiguidade, remuneração e demais regalias.”
Não existindo qualquer referência a Isenção de Horário de Trabalho quer no contrato de trabalho, quer no acordo de cessão de posição contratual, fui surpreendido quando recebi o recibo de vencimento com a transferência de 25% da remuneração base para IHT.
Ou seja, a título de exemplo, considerando a remuneração base de 1000€, esta passou a 750€, e 250€ estão a ser declarados como IHT.
Acrescento que não assinei nenhum acordo paralelo relacionado com IHT.
Coloca-se a questão de saber se posso rescindir o contrato com justa causa, dado que a remuneração base foi diminuída, apesar de em termos práticos o valor global da remuneração não ter diminuído. Ou se apenas poderei invocar justa causa caso a empresa decida eliminar a componente de IHT.
Se puder invocar já justa causa, aplicar-se-á o prazo de 30 dias a partir do conhecimento dos factos? Ou sendo uma situação continuada poderei faze-lo em qualquer momento.
Cumprimentos
Deve ler o primeiro contrato - o original e depois ler bem o contrato de cedência.
EliminarSe no primeiro contrato não há cláusula contratual referente ao regime de horário especificamente, no que respeita a IH, não pode a entidade cessionária alterar de forma substancia o contrato, isto é, retirar parte da retribuição base, e afetar a uma modalidade de horário, trata-se de uma forma, de alteração unilateral do horário. Situação se se vê reforçada se na realidade passou a fazer mais horas de trabalho, além do PNT.
Penso que não deverá ir imediatamente para a ação de resolução do contrato, invocando esta questão, já que, a resolução do contrato por justa causa pode implicar um despedimento por parte do trabalhador, se a justa causa não ficar provada em Tribunal. As consequências acabam por ser o despedimento do trabalhador por sua iniciativa, logo, sem qualquer indemnização.
A sua situação deve ser analisada por advogado, para a analise de todos os contratos(O de origem e o de cedência).
Boas desde ja os paragens pelo excelente Blog, a minha pergunta é a seguinte sou trabalhador com IHT, se eu trabalhar das 7h as 2h (é normal) tenho o direito a receber alguma coisa? O horário de almoço sendo praticado "fora da empresa" fora da área de residência pode ser descontado no numero de horas de trabalho? Ja agora li o seu artigo "Isenção de horário. Retribuição de férias e Subsídio de férias. Subsídio de Natal." mas nunca recebi parte da IH no subsidio de ferias nem recebo a IH no mês em que estoure ferias... Obrigado
ResponderEliminarO IHT é pago de acordo com a modalidade, tal como está previsto no CT.
EliminarA carga horária deve ser aferida pela carga horária semanal a que está obrigado a prestar. Ora, se por exemplo presta 40 horas semanais, terá que fazer 8 diárias. Isto é período normal de trabalho, a prestação de outras horas será ao abrigo do regime de IH.
Então acima das 10h já com 2h da isenção de horário terão de ser pagas?
ResponderEliminarNão entendo a questão.
EliminarBoa tarde
ResponderEliminarAntes de mais parabéns pelo blog e pelos vários esclarecimentos.
Sou trabalhadora bancária em que quando me contrataram (estava no Banco A e passei para o Banco B) no bolo mensal acrescentaram 1 Hora de Isenção para complementar o ordenado.
A clausula do meu contrato referente a isso (assinado em 2007) diz: Ponto 3 – à remuneração prevista neste cláusula, acresce ainda a que decorre da atribuição de uma hora de IHT, estabelecida nos termos do consignado na alínea b) do nº 1 do artigo 178º do CT e na Cláusula 43º do ACT bem como no Acordo de Isenção de Horário de trabalho que nesta data é celebrado, a qual será paga enquanto durar o referido acordo de isenção.
Minha questão é a seguinte: Na licença de amamentação sou obrigada a fazer 5h+1h de isenção ou posso só fazer as 5h/dia?
Durante a semana faço no minimo 35h, ou quando é necessário por trabalho as 40h ou mais por semana.
A nivel de descontos para a segurança social, esse valor está no meu salário bruto e não está em separado.
Aguardo suas explicações.
Obrigada
Cumprimentos
LM
Boa tarde.
EliminarA isenção de de horário tem três modalidades. Só a modalidade em que se obriga a prestar a carga horária a que já estava obrigada, mas sem horário fixo é que é compatível com qualquer regime de redução da carga horaáia de trabalho.
Isto é a modalidade de IH em que o trabalhador se obriga a por exemplo a prestar mais uma hora diária é incompatível com a redução de horário mesmo que ao abrigo do regime da parentalidade.
Nessas circunstancias o regime de isenção deve cessar até que deixe o periído de amamentação.
Trabalho no ramo de Manutenção industrial, técnico externo numa empresa que representa marcas importantes no sector.
ResponderEliminarTenho Isenção de horário de acordo com a alinea c) do n.º1 do artigo 177º do código de trabalho.
Tendo em conta que o ano passado (2013) fiz cerca de 370 horas extras, tendo trabalhado vários fim-de-semanas, feriados, chhegando mesmo a trabalhar 23 horas seguidas só com paragem para almoço, e 90 horas numa semana, gostaria de saber se poderei exigir, dentro da lei alguma compensação monetária À empresa.
Ora, o artigo que invoca não está correto. Presumo, que esteja a referir-se ao art. 219.º n.º 1 al. c) isto é, acordo com o empregador a pratica do regime de isenção de horário, que se designa por isenção modelada.
EliminarEsta isenção implica que o trabalhador tenha apenas que cumprir o período normal de trabalho, tendo o inicio e o termo da jornada diária de trabalho horas diferentes (flexibilidade de horário).
Assim, todas as horas que fez, além do período normal de trabalho (8 horas diárias) são tidas como trabalho extraordinário.
Atenção: a resposta está a ser dado com os poucos dados que foram dados).
Boa tarde,
ResponderEliminara IHT sem sujeição aos limites máximos que foi assinada posteriormente à data do contrato de trabalho sabe-se que a empresa pode retirar a IHT unilateralmente.
Mas caso a IHT seja paga nos 14 "meses" (sub. natal e sub. férias), mesmo assim pode ser retirada a IHT?
Obrigado pela ajuda.
Boa tarde,
ResponderEliminarEstou prestes a celebrar contrato com IH nos termos do art. 219º 1a), isto é sem limite de horas de trabalho.
Pretendo apenas ver esclarecida a situação dos dias de descanso (complementar e obrigatório). Terei que ir trabalhar aos sábados devido aos termos do contrato do celebrado sem compensação extra?
Não.
EliminarBoa tarde,
ResponderEliminarO IHT entra nas contas de compensação por despedimento?
Obrigado
Sim. A parcela de IHT é considerada retribuição periodica e regular.
EliminarBoa Tarde. Sou leitor assiduo do seu Blog. E agradeço desde já o serviço público que tem prestado.
ResponderEliminarO cálculo da compensação por despedimento tem em conta o valor da Retribuição Mensal do trabalhador.
No meu caso além da RM, usufruo de IHT no valor de 25% da RM. Como poderei calcular o valor da compensação de despedimento sobre a IHT.
Obrigado
O valor correspondente a retribuição por IH é somado à retribuição mensal do trabalhador.
ResponderEliminarBoa tarde, trabalho numa empresa pública na qual existem colaboradores que para as mesmas funções, uns têm IHT e outros não, devendo-se a atribuição do IHT à antiguidade, pois a partir de 2008 deixaram de atribuir a IHT. A minha questão é a seguinte, o IHT é inerente à função ou pode ser atribuída como uma aumento salarial, ou seja, se para uma mesma função existem colaboradores com IHT então todos os colabores com a mesma função devem usufruir deste suplemente, ou estou errado?
ResponderEliminarA IHF é inerente a determinadas funções tipificadas na lei. Não pode ser atribuída como aumento salarial.
EliminarBoa tarde,
ResponderEliminarsou responsavel operacional de uma area e por tal foi-me atribuido IHT (25%) sem que no entanto alguma vez tenha assinado alguma coisa. Apesar de usufruir esse valor tenho um horario de trabalho normal por turnos. A minha duvida diz respeito a saber se apesar de ter IHT (monetaria) perco o direito ao subsidio de turno (abrangido no CCT a que estou sujeito)? obg.
Quem trabalha em regime de turnos não tem isenção de horário
EliminarBom dia!
ResponderEliminarMuito obrigado pela sua disponibilidade em esclarecer duvidas!
Vou ser despedido em Agosto de 2014 e gostaria de saber se o valor de isenção de horário constante do meu Contrato de Trabalho está incluído no que no meu Contrato é intitulado como Remuneração Fixa.
Passo a transcrever trechos que considero relevantes:
CATEGORIA: ...funções de director
INICIO: 1 Agosto de 2005
REMUNERAÇÃO: ... aufere remuneração mensal bruta de 3000 euros na qual se inclui já a remuneração especial por isenção de horário de trabalho no valor de 750 euros. Tem ainda direito a remuneração Variável de valor até 1 vez a remuneração mensal, em função do desempenho.
ISENÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO: ...fica isento de horario de trabalho
COMPENSAÇÃO POR RESCISÃO: ...direito a receber uma indemnização não inferior a 13 meses de remuneração Fixa.
Nos recibos existem as parcelas de Vencimento base e Isenção de horário de trabalho. Sempre recebi anualmente a totalidade destas duas parcelas vezes !4.
Assim o valor da IHT está incluída na chamada remuneração Fixa? Apesar de ter trabalhado 9 anos tenho direito a 13 vezes esse valor ou só o que é estipulado na lei geral (que penso que não inclui a IHT, nem o factor multiplicativo 13)?
Obrigado.
Presumindo que tenha entendido que no contrato de trabalho está devidamente diferenciado os valores de acordo com o título a que se deve a respetiva remuneração, - a IH não está incluída na remuneração fixa.
EliminarBom dia, arranjei emprego e o meu patrão quer que eu tenha um contrato pelo ordenado minimo e depois outro com isenção de horario de trabalho. Eu não gosto muito da ideia porque preferia ter tudo no mesmo contrato. Como é que funciona isto da isenção de horário? há descontos sobre este montante tal como no contrato normal?
ResponderEliminarA IH deve ser na forma escrita podendo constar no primeiro contrato a celebrar com o trabalhador, ou em aditamento.
EliminarBoa noite, trabalho na mesma empresa a algum tempo e recentemente passei a efectiva. Sempre fiz muitas horas para alem do horário normal de trabalho e agora disseram-me que fiquei com isenção de horário. Não assinei nada, nem fiz acordo sobre a isenção horária. O meu vencimento é composto por v. Base e seguro de vida. O que fizeram foi retirar o valor da isenção ao seguro, desta forma fiquei a receber o mesmo, e com a imposição da isenção de horário. O seguro de vida funciona como um beneficio que a empresa nos da, mas pode retirar sempre que quiser. Pergunto se a forma como me pagam a isenção de horário será legal. Muito obrigado pela ajuda.
ResponderEliminarFace ao dados não consigo responder de forma rigorosa.
EliminarDigo, que a isenção de horário só existe se respeitar a forma prevista na lei, ou seja, aditamento ao contrato, se não tiver sido desde logo no contrato original.
Do acordo deve constar, em regra, a modalidade de IH e o valor pecuniário à titulo dessa isenção.
Assim, não me parece legal a forma adoptada pela empresa.
Boa tarde,
ResponderEliminarParabéns pelo seu blog... um trabalho excelente.
Gostaria de colocar uma questão relativamente a IHT versus Turnos.
Quando se trabalha por turnos (p. ex. um mês um turno e no mês seguinte outro turno) o que se deve receber, subsidio de turno ou pode ser IHT?
Além dos turnos trabalha-se em folgas rotativas, logo é normal trabalhar aos fim-de-semana e feriados. Os sábados, domingos e feriados devem ser pagos de que forma? Ou por ser folgas rotativas não existe direito a receber compensação?
Agradeço caso seja possível resposta ás questões.
Obrigada
O regime de turnos tem regime de pagamento próprio, isto é, é pago ao trabalhador um subsídio por trabalhar por turnos.
EliminarA isenção de horário é um regime distinto do regime de turnos, tem também um sistema retributivo próprio.
São pagos pelo referido subsídio de turno.
Bom dia.
EliminarFiz em 1.12.2014 um acordo de isenção e horário por 1 ano. Estive de baixa 4 meses. Quando termina o acordo? Agora em novembro ou é mais 4 meses?
Muito obrigada
Bom dia, Parabéns pelo blog, de fácil leitura e compreensão.
ResponderEliminarSobre a alínea a) da IHT (Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) significa isso que durante a semana (numa empresa sem laboração contínua) os trabalhadores com este regime podem fazer várias horas sem que o adicional às 08h "normais" sejam contabilizados como trabalho suplementar? Existem diferenças na remuneração das várias modalidades IHT ou é mediante acordo entre as partes como acontece com o salário?
Boa noite,
ResponderEliminarO meu acordo de IHT é previsto no artigo 177 do CT alínea a) do n.1 celebrado em 2003, recebo á 11anos x14 meses. Basta o motivo que deu origem ao IHT cessar para a IHT cessar também! Ou a entidade empregadora tem que enviar carta de denúncia do IHT?
Muito obrigada
Boa tarde, tenho um acordo de IHT datado de 15 de Junho de 2003 baseado no artigo 177 do código trabalho alínea a) do n.1 . A 30 de Junho de 2003 assinei uma adenda ao contrato, de comissão de serviços, tendo á data recebido uma carta de rescisão de comissão de serviços devo pressupor que o IHT também termine? Na adenda de comissão de serviço não refere o IHT. Para rescindirem o IHT tenho também que receber uma carta ou basta retirarem-me? De referir que durante estes 11 anos recebi IHT x11 meses.
ResponderEliminarMuito obrigada
Boa tarde,
ResponderEliminarGostaria de colocar uma questão:
Um trabalhador que tenha contrato de trabalho de acordo com CCT da APED, que trabalhe com folgas rotativas e turnos rotativos, mas que recebe IHT deve ou não receber domingos e feriados a 100%?
Obrigada
Depende. Só vendo o que assinou por via contratual
EliminarBoa tarde.
ResponderEliminarEm 2008 entrei na empresa e assinei um contrato, não me foi dada cópia, mais tarde em 2012 solicitei uma cópia do mesmo e foi me entregue um contrato " não assinado por mim " em que no vencimento incluia isenção de horário de trabalho, não foi dada informação ao ACT nem vem informação no recibo de vencimento, pergunto: Deve me a empresa o valor da isenção ou não posso exigir este mesmo pagamento? Pode a empresa afirmar que tenho isenção sem ter acordo ?
Os dados são poucos para uma resposta afirmativa. Só analisando o contrato.
EliminarBoa tarde,
ResponderEliminarA IHT do regime não sujeito aos horários de trabalho significa que se o trabalhador fizer 10 horas num dia independentemente dos horários efectuados as 2 horas a mais não são contabilizadas em banco de horas ou remuneração adicional. Ou seja, é isenção às 8 horas ou insenção "completa"? Obrigado
As horas que prestar (até 2 h diárias) correspondem à IH, logo, não se considera bolsa de horas nem suplementar.
EliminarNão.
ResponderEliminarA IHT obriga a um acordo na forma escrita, se não for logo estipulada no primeiro contrato. E aquela data carecia de parecer da ACT.
Assim, o termo da IHT exige a cessação de facto que lhe deu origem e comunicação escrita do empregador ao trabalhador.
Boa tarde,
ResponderEliminargostaria de saber se um trabalhador com isenção de horário é obrigado a estar às 8:00 da manha na empresa ou se a isenção lhe dá o direito de chegar à 10:00 e permanecer pelo menos 8h por dia?
MUITOS PARABENS PELO BLOG :D
A IH tal como o nome indica permite que a hora de entrada e saída do local de trabalho não seja fixo.
EliminarDe acordo com a modalidade de IH é que se pode afirmar que tem a obrigação de permanecer na empresa às 8 horas - período normal de trabalho
Bom dia,
ResponderEliminarA retribuição pela IHT pode vir "incluída" no salário base ou tem que estar descriminada quer no contrato quer no recibo? No me contrato diz que a remuneração da IHT está contemplada no meu salário base e no meu recibo não há nenhuma referência à IHT, pelo que nem sei que valor lhe corresponde.
Obrigada
A retribuição pode ser devida à vários títulos, como tal, deve estar devidamente descriminada.
EliminarSe não constar no contrato de trabalho já celebrado deve constar num Aditamento ao contrato. O IHT obriga a forma escrita. Tal como deve constar no recibo.
Bom Dia,
ResponderEliminartenho uma duvida que gostaria de colocar.. solicitei um determinado aumento salarial, a empresa decidiu dar-me IHT. Sendo que na minha área e empresa é natural fazermos horas extra, diariamente e inclusivamente de madrugada, eu continuo a considerar que o IHT não é aumento salarial mas sim a indemnização por essas horas de trabalho. O IHT deverá ser visto como aumento salarial ?
A retribuição por IHT não é aumento salarial porque o pagamento a esse título implica por parte do trabalhadores alguns deveres - prestação de trabalho nos termos do artigo que regula a IHT. Seria aumento salarial, se pelas mesmas horas de trabalho o trabalhador recebesse mais.
EliminarBom Dia, o meu contrato establece que o meu horário de trabalho é um horário livre, das 7h00 às 21h00 e de 40h semanais.
ResponderEliminarDesempenho, há já alguns anos, um cargo de coordenação e estou inserido numa equipa onde vários colegas têm IHT.
Apesar de já ter abordado o assunto, nunca me foi atribuido IHT. Gostaria de saber se esta situação é compativel com o horário livre que pratico, ou deveria efetivamente ter IHT?
Adicionalmente, alguem me consegue identificar quais as categorias profissionais que têm, pela natureza do trabalho desempenhado, IHT associado?
Obrigado.
Com base nos dados que dá, terá direito a IHT. Se não lhe foi atribuída, a carga horária que excede as 40 h/semanais terá que ser paga como trabalho extraordinário.
EliminarBoa Tarde, Trabalho em comissão de serviços com direito a IHT (em forma de adendas efetuadas no mesmo dia do inicio do contrato) O motivo a que deu origem a estas adendas foi o facto de estar a desempenhar funções de secretária de direção, acontece que o Diretor faleceu á 2 anos atrás, tendo eu mantido a mesma categoria até á presente data sem perca da Comissão de serviço de de IHT, não havendo sequer direção, tendo em conta a morte do diretor e as regalias não tendo sido retiradas durante este periodo de 2 anos devo considerar estas como parte integrante no meu ordenado? ou seja se chegar um novo diretor já com uma secretária eu corro o risco de ver retiradas estas regalias? De referir que comissão de serviços e IHT são me pagas por inteiro durante 14 meses, incluindo Subsidio de Natal.
ResponderEliminarMuito Obrigada pela sua resposta! E parabéns por este blog
Não será parte integrante da remuneração base, já que o mesmo foi atribuído em aditamento. (Salvo, se em sede de litígio, ficar provado que no momento da celebração do contrato era intenção das partes que o valor da IHT fosse considerado como integrante da remuneração base - o que entendo ser difícil).
EliminarAssim, logo que deixou de exercer as funções de secretariado da direção deveria ter sido retirada a remuneração por IHT
Boa tarde;
ResponderEliminarGrato pela excelente demonstração de cidadania..
Em Janeiro assinei um Contrato de trabalho sem termo, com a clausula de IHT, face às funções de quadro de gestão que exerço.
Esta semana, recebi um aditamento a esse contrato em que a determinado momento diz o seguinte:
- Como remuneração ajustada entre ambos os outorgantes, pagará a empresa ao trabalhador a retribuição liquida de ( a soma do vencimento + o valor da IHT ), a pagar, preferencialmente, por meio de transferência bancária, consubstanciando e incluindo naqueles montantes todos os valores que actualmente vinha auferindo, nomeadamente prémio, subsidio ou retribuição especial e sem direito a qualquer outro valor.
- O trabalhador usufrui de isenção de horário com observância do período normal de trabalho, renunciando, desde já, a qualquer retribuição especifica que por isso tivesse direito, atento o cargo de direcção e confiança que exerce, tudo nos termos do disposto nos artigos 218º, 219º, nº1, al. a) e 256º, nº 1 e 2, isenção de horário que se manterá enquanto tal for do interesse da empresa
Qual é a questão?
ResponderEliminarBom dia, tenho isenção de horário de trabalho, no entanto, por questões familiares preferia não ter. Como posso proceder?
ResponderEliminarEm relação a descer de categoria profissional, é possível?
Depende. Se a IHT foi acordada logo no primeiro contrato de trabalho ou se por aditamento em momento posterior.
EliminarDeve negociar com a entidade empregadora.
A HI não altera a categoria profissional, mas, antes o "titulo" em que exerce funções. Ou seja, à IH está subjacente cargos de confiança e chefia, que pode não estar relacionada com a categoria profissional.
Obrigada pela resposta. A IHT foi obtida depois de estar efectiva e exerço cargo de chefia.
EliminarBoa tarde
ResponderEliminartenho 1 hora de isenção no meu contrato, pois foi dada como complemento de ordenado. Sei que a mesma só pode ser retirada com o meu acordo. Pretendo saber se me podem a tirar caso eu usufrua 2 horas de licença de amamentação. Obrigada. Cumprimentos
bom dia, pode ser retirada a IHT sem aviso prévio?
ResponderEliminarNão.
Eliminarpode ser a IHT retirada sem aviso prévio? Esta no contrato de trabalho , a categoria é a mesma mas as funções foram alteradas há 5 anos.
ResponderEliminarO contra prestação por IHT depende das funções exercidas nos termos da lei. Se o trabalhador deixou de exercer não tem direito a receber o valor correspondente à IHT.
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarSou bancário, sector onde é usual concederem IHT. A minha pergunta é: o valor do IHT é considerado como remuneração a contabilizar para o cálculo da reforma? (Se consultar o site da Segurança Social, aparece-me o valor base do ordenado como "P - REMUNERAÇÕES DE CARÁCTER PERMANENTE" e o valor do IHT como "B -".).
Obrigado pela atenção.
Este comentário foi removido pelo autor.
EliminarBoa Tarde, tendo celebrado contrato de trabalho e adendas de IHT e comissão de serviços precisamente na mesma data pode vir a empresa ao fim de 20 anos retirar a comissão de serviços e IHT?
ResponderEliminarPode. Basta que se deixe de verificar as causas que lhe deram origem.
EliminarPode. Basta que se deixe de verificar as causas que lhe deram origem.
EliminarTenho contrato por tempo indeterminado desde 2004, onde é referido que a remuneração base mensal é acrescida de 20% a titulo de isenção de horário de trabalho, sujeita aos descontos legalmente fixados. Em Novembro de 2011 foi-me reitrado o subsidio de IHT. É legal? O que posso fazer?
ResponderEliminarTenho um contrato por tempo indeterminado, onde é dito: "... pagar ao Segundo contrente uma remuneração mensal de xxxx€ acrescida de 20% a titulo de isenção de horário de trabalho, sujeita aos descontos legalmente fixados." Nunca é referido que a IHT está condocionada a qualquer situação. Em Novembro de 2011 foime retirada a IHT. Podem faze-lo? o que posso eu fazer?
ResponderEliminarSe a IHT está prevista no contrato original, com os fundamentos permitidos por lei, o empregador não pode alterar unilateralmente. Ou seja, tem que ser por acordo das partes. Se foi por aditamento, já a empresa pode alterar unilateralmente.
EliminarBoa tarde
ResponderEliminarSou técnico administrativo numa empresa à 16 anos, à cerca de um ano e meio destacaram-me para outro posto, onde para alem de trabalho administrativo, faço outros trabalhos, como fiscalização, amarração de embarcações, rondas de segurança etc etc, fora do meu descritivo funcional. Além disso o meu horario é das 9h00 12h30 14h00 17h00 mas todos os dias recebo telefonemas diários após o meu horario de trabalho normal. Pelo exposto gostaria de saber o seguinte, uma vez que realizo diversos trabalhos e funções que não as correspondentes ao meu descritivo laboral como técnico administrativo e que recebo diaramente vários telefonemas para resolver questoes de trabalho fora do meu horário normal, se tenho direito a IHT. Obrigado.
Boa tarde
ResponderEliminarSou técnico administrativo numa empresa à 16 anos, à cerca de um ano e meio destacaram-me para outro posto, onde para alem de trabalho administrativo, faço outros trabalhos, como fiscalização, amarração de embarcações, rondas de segurança etc etc, fora do meu descritivo funcional. Além disso o meu horario é das 9h00 12h30 14h00 17h00 mas todos os dias recebo telefonemas diários após o meu horario de trabalho normal. Pelo exposto gostaria de saber o seguinte, uma vez que realizo diversos trabalhos e funções que não as correspondentes ao meu descritivo laboral como técnico administrativo e que recebo diaramente vários telefonemas para resolver questoes de trabalho fora do meu horário normal, se tenho direito a IHT. Obrigado.
Os fundamentos da isenção de horário estão tipificados na lei. São apenas aqueles. Todo o trabalho prestado fora do período normal de trabalho e que não é possível enquadrar na IHT é trabalho extraordinário.
EliminarBom dia, sou técnica superior de serviço social numa ipss, tenho IH há já alguns anos, gostaria de saber de que forma a IH interfere com as horas de amamentação uma vez que fui mãe. obrigada.
ResponderEliminarDepende da modalidade de isenção de horário que lhe foi atribuida.
EliminarBom dia,
ResponderEliminarExiste a possibilidade e/ou não de o empregador poder retirar de forma unilateral o IHT?
Meu contrato assinado em 2007, nao faz qualquer referencia a atribuição de IHT, refere apenas a retribuir mensal de xx sem qualquer referencia a liquido ou ilíquido. No entanto o valor escrito na pratica é liquido, com a "artimanha da isenção de horário" pago desde o 1 dia 14 x por ano desde o 1 dia de contrato. Desde sempre executei as mesmas funções desde o 1 dia, responsável de uma determinada área.
Numa situação de não aceitação de oportunidade de trabalho no estrangeiro, como retaliação pode a empresa retirar de forma unilateral, por exemplo de me avisar com 30 dias de antecedência por carta registada e aviso de recepção?Recordo que o CT assinado inicial é omisso.
Convém referir que já propuseram também a hipótese de cedência de posição contratual (aguardar uma decisão minha, alguma relutância), para outra empresa do Grupo a executar exactamente o mesmo para a mesma empresa actual, mas que nada refere relativamente a valores, nem descrimina, salvaguardando apenas os direito e antiguidade devidamente escritos. Não deveria especificar os valores auferidos algures para salvaguarda que no mês seguinte, não retiram o IHT?
De que forma me posso salvaguardar??
Bom dia, sou funcionária de uma empresa desde junho de 2000 na qual exerço funções de apoio à actividade industrial, na categoria de inspectores numa empresa nossa clienet. Quando iniciei a minha actividade na empresa tinha o horário das 8h às 17. Alguns meses depois foi alterado para 5-13 e mais tarde 6-14. A minha actividade é exercida no regime de IHT nos termos do disposto do artigo 49 do decreto de lei nº 49.408 de 24/11/1969 e do artigo 11º do decreto de lei nº 409/71 de 27/09. No ano seguinte à minha contratação passei a exercer funções de supervisor. No decorrer dos anos exerci essas mesmas funções noutras empresas nossas clientes e por vezes no estrangeiro, ainda que aqui por curtos períodos, não mais de uma semana.
ResponderEliminarFui informada esta semana que teria que alterar o meu horário de trabalho que é 6-14 para 14-22. Nesta altura e uma vez que sou mãe de duas crianças este horário não é compatível com a minha vida familiar. Sou obrigada a mudar de horário? Se houver mais funcionários na mesma situação mas cuja a residência seja mais próxima do local de trabalho esses podem ser obrigados a alterar o horário de trabalho? A empresa pode despedir por justa causa caso haja recusa dos funcionários em mudar de horário?
Desde já muito obrigado pela atenção.
Boa noite
ResponderEliminarNeste momento estou a trabalhar numa empresa a cerca de 2 decadas . E neste momento querem fazer um aditamento de contrato, acrescentar IHT. No contrato esta mencionado 1 outorgante como poderia cancelar o IHT e voltaria as 40 horas semanais. Eu questionei se eu quisesse cancelar o IHT e disseram que sim.
Agora pergunto se estiver escrito que o 2 outorgante pode cancelar a IHT, isso é legal ?
Obrigado
No contrato deve constar a vontade das partes. Ou seja não é ilegal estar expresso a sua vontade
EliminarNo contrato deve constar a vontade das partes. Ou seja não é ilegal estar expresso a sua vontade
EliminarObrigado.
EliminarBoa noite. Desde já a felicito pela atenção dedicada às questões aqui formuladas, agradecendo-lhe igualmente e de forma antecipada, mais uma opinião, sff:
ResponderEliminarTrabalho numa empresa onde há uns anos se verificou um denominado processo de - transmissão de estabelecimento. Nessa altura e por carta onde se recolheu a assinatura dos colaboradores abrangidos, ficava a nota por parte das respetivas E.Patronais, de que os direitos contratuais relativos à relação laboral com a empresa anterior , se manteriam válidos "não se encontrando previstas ou projetadas ações que pudessem ter impacto em contrário aos interesses dos trabalhadores visados.
Acontece que o CT celebrado com a EPatronal anterior , pessupunha uma remuneração base acrescida de um determinado percentual a titulo de isenção horario trabalho. Esta IHT não reportava a função especifica.
Ainda na esfera da relação laboral com a EPatronal anterior e a título de - enquadramento legal //justificação e obtenção de autorização perante e por parte da ACT - foi assinado uns anos mais tarde, um acordo de isenção horario , que não alterando nivel de remuneração , remetia a referida IHT à justificação dada a função especifica de chefia (entretanto alcançada no seio da anterior empresa e que ainda hoje se mantém) e a uma modalidade de - possibilidade de alargamento prestação horario trabalho ate 10 horas semanais, no ãmbito do preconizado em determinado clausulado subjacente a ACT para determinado sector de atividade.
A minha questão é a seguinte , no ãmbito de uma tentativa de retirada unilateral por parte desta nova EPatronal de metade desse valor referente a IHT , com convite à outorga de um novo acordo de IHT que entre outras alineas, revoga e substitui todos os anteriormente acordados entre o trabalhador e a EP:
Á assinatura do acordo de isenção atrás mencionado ,posterior ao CT , fragiliza o conteudo do mesmo no que concerne à manutenção da remuneração referente à IH em causa , em termos contratuais ?
Terá esta EPatronal base legal para me retirar unilateralmente parte da IHT , que há mais de 20 anos tenho consagrada em salário?
Obrigado e Cumprimentos,
Boa noite .
ResponderEliminarDesde já os cumprimentos pela atenção dedicada a todas estas questoes que impactam na vida das pessoas e das organizações , agradecendo de forma antecipada mais uma atenção:
Atraves de CT outorgado em 1995 com determinada EPatronal, tenho remuneração sobre determinada tabela salarial ( prevista em ACT para determinado sector profissional)de 50% a titulo de IHT. Acresce que em 2006 , a titulo de enquadramento legal e para obtenção da indispensavel autorização da ACT , foi assinado um acordo de isenção horario trabalho , a remeter a referida IHT a uma função de chefia (que desde 2002 até hoje se mantem) e a uma modalidade de - possibilidade alargamento prestação horario trabalho ate 10 horas semanais.
Mais tarde , a transmissão de estabelecimento , com nova EPatronal a informar por carta , da manutenção dos direitos contratuais dos trabalhadores visados.
Agora , esta nova EPatronal pretende abdicar unilateralmente de metade do acordo refrente a IHT, convidando à outorga de um novo acordo que inclusive, revoga e substitui todos os anteriores...
A questão é:
Pode faze-lo numa perspetiva legal?
O acordo de isenção celebrado posteriormente ao CT fragiliza o mesmo no que concerne à IHT?
Obrigado e Cumprimentos,
Se a IH está incluída no contrato de trabalho, não pode ser alterada unilateralmente.
EliminarA entidade empregadora não pode a alteração de forma unilateral em "metade do acordo".
Se a isenção foi acordada sem que tenha sido um elemento essencial a contratar, estando estabelecida em Acordo posterior ou deixando de existir a razão para a sua atribuição, a entidade empregadora pode alterar ou fazer cessar unilateralmente.
ola assinei um contrato onde diz que se faz 40 horas semanais mas por norma naquela empresa faz se 14 horas diarias sem serem pagas de segunda a sexta o que posso fazer para tentar mudificar isto? obrigado
ResponderEliminarola assinei um contrato onde diz que se faz 40 horas semanais mas por norma naquela empresa faz se 14 horas diarias sem serem pagas de segunda a sexta o que posso fazer para tentar mudificar isto? obrigado
ResponderEliminarTerá que solicitar o seu pagamento como trabalho extraordinário, sendo certo que tem forma de provar que faz mais horas do que o período normal de trabalho - 8 h/dia. (Se tiver numa das situações ao abrigo da Isenção de horário deve propor à entidade empregadora.
EliminarBom dia,
ResponderEliminarCelebrei um contrato em 2015 com isenção de horario. No final de julho de 2016, decidi demitir-me e a partir dai, a empresa ja não me esta a pagar a devida contribuição por essa isenção de trabalho. Pergunto-me se isso é legal visto que foi uma forma para me dar mais salario (pois trabalho 8h por dia, 5 dias por semana).
Pelo facto de ter enviado a minha demissão, podem decidir unilateralmente tirar essa retribuição sem aviso por escrito ?
Obrigada
O valor pecuniário a titulo de isenção de horário é uma contra prestação devida ao trabalhador se estiverem preenchidos os pressupostos previsto na lei para a sua concessão. Se, se demitiu!!! presumo que já não presta a atividade que justificava a sua atribuição.
EliminarBoa noite
ResponderEliminarExiste alguma relação entre a % de IHT com o número de horas que devo realizar diariamente? Obrigado
Claro. Mas não é directamente proporcional. a % está relacionada com a modalidade de IHT
EliminarBom dia,
ResponderEliminarNeste momento estou a trabalhar em França numa Multinacional e vou ser transferida para Portugal em Novembro, o contrato será português e trabalharei em regime de teletrabalho. O contrato contém algumas clausulas que me parecem abusivas:
"1. A Trabalhadora desempenhará a sua atividade durante 5 dias por semana, cumprindo um tempo de trabalho efetivo de referência de 8 horas diárias e 40 horas semanais, a definir pelo Empregador.
2. A Trabalhadora obriga-se a prestar trabalho em horário noturno, em função das necessidades de serviço, considerando-se que a compensação por esse eventual trabalho noturno se encontra já incluída na retribuição referida no número 1 da cláusula quarta.
3. No interesse do Empregador e enquanto este o requerer, a Trabalhadora exercerá a sua atividade em regime de isenção de horário de trabalho, sem sujeição aos limites do período normal de trabalho diário e semanal, considerando-se que a compensação por esse regime se encontra já incluída na retribuição referida no número 1 da cláusula quarta."
No valor da retribuição mensal (número 1 da clausula quarta) não está descriminado especificamente o valor da isenção de horário, nem o valor do trabalho noturno (que nem faz sentido estar referido no contrato, pois o meu trabalho é um normal trabalho de escritório).
Na sua opinião estas cláusulas violam a lei do trabalho?
Muito obrigado pela sua ajuda.
Com os melhores cumprimentos
Todo o valor que não esteja devidamente especificado corresponde ao valor da remuneração base.
ResponderEliminarMuito obrigado Céu.
ResponderEliminarCumprimentos
Boa tarde.
ResponderEliminarSou um pouco leigo nesta matéria, mas foi-me proposto um contrato com IHT, coisa que nunca tive e então é desconhecido para mim. Já li bastante mas não chego a uma conclusão concreta.
A remuneração base proposta é de 600+sub.alm. mas refere que o IHT apenas tem 25€ de retribuição...E foi aí que estranhei. Dizem verbalmente que é pago um prémio, mas não queria correr riscos.
Confirmei na ACT e dizem que deveria ser 25% sobre o base, o que dá uma grande diferença, por outro lado, também encontrei que pode ser pago como "Duas horas de trabalho suplementar por semana" no mínimo... Sendo de que maneira for, não entendo os tais "25€", mesmo pelo mínimo teria de ser mais.
(Li os artigos 218,219,226 e 265 do CT, e também a clausula 10 do CCT)
Posso estar a fazer uma grande confusão já... Mas se me puder ajudar, agradecia imenso.
Tem que dizer qual o ACT que lhe é aplicável.
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarTrabalho na mesma empresa à 20 anos. Antes de passar aos quadros da empresa, assinei três contratos de trabalho de 1 ano, onde nada era referido relativamente a IHT. No entanto a empresa sempre me pagou IHT (mesmo no subsídio de férias e Natal)apesar de nunca ter assinado nada relativo ao mesmo. Caso seja despedido pela empresa sem justa causa ou eu rescinda por justa causa, o valor da indemnização tem em conta o IHT? Na prática. o IHT sempre foi remuneração, nunca deixei de o aferir, somente quando estive cerca de 1 ano em inactividade, voltando a receber o mesmo logo que regressei ao trabalho.
Obrigado
A retribuição a título de Ih implica sempre a sua previsão expressa no contrato de origem ou aditamento posterior. Assim o seu contacto deve ser analisado de acordo com a lei à data da celebração para que a resposta não te há margem de duvidas.
EliminarGostaria de saber qual e o valor mínimo do IHT que a empresa pode pagar.
ResponderEliminarObrigado
Boa noite,
ResponderEliminarGostaria de saber qual o valor mínimo de IHT que a empresa pode pagar.
Poderá esse valor ser inferior a 1h de trabalho por dia?
Boa noite
ResponderEliminarTrabalho no retalho como Chefe de Secção e recebo desde 2010 IHT (25% do vencimento base) + 99 euros de subsídio de Chefe de Loja (à pouco mais de 2 anos, por desempenhar uma função que não corresponde à minha categoria profissional mas superior). A minha pergunta é: caso a empresa queira "despromover-me" ou chegar a acordo para saída estes valores devem ser tidos em conta?
a isenção de horário foi redigida no contrato inicial com a empresa.
ResponderEliminarOlá
ResponderEliminarO iht pode ser pago inicialmente 25% e depois a empresa mudar para 15% e os restantes 10% integrar no ordenado?
Tenho aditamento ao contrato assinado em 2007 e onde diz que não pode ser retirado por decisão unilateral de empresa, ao existir cessação a isenção deve ser integrado no ordenado.
A empresa pode repartir?
Olá
ResponderEliminarTenho um contrato com aditamento de iht 25% e cargo de chefia assinado desde 2007. Com cláusula q refere q por cessação por decisão unilateral da entidade não pode ser reduzido ou retirado devendo ser integrado no ordenado . A empresa decidiu reduzir para 15% e 10% integrar no ordenado. É permitido reduzir e colocar a diferença no ordenado?