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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SIADAP - Direito a férias adicionais ou o direito à respectiva remuneração?



          Os artigos 39.º e 52.º da L n.º 66-B/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Efeitos”, dispõe no caso dos dirigentes intermédios, e trabalhadores em geral que o reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos «confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração», nos termos do n.º 4 do citado artigo, tal como o desempenho relevante em três anos consecutivos, confere «o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração».

       Isto é, para que os trabalhadores tenham direito a dias de férias adicionais ou optar pela correspondente remuneração, é necessário que a avaliação qualitativa, seja entre o 4 e o 5, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 37.º e a da al. a do n.º 4 do art. 50.º, ambos do mesmo diploma legal.

       Face a faculdade prevista na lei – em que o trabalhador poder optar pela remuneração correspondente aos dias de férias adicionais adquiridas pela avaliação do desempenho, coloca-se a questão de se saber, se a percepção dessas quantias pecuniárias em substituição ao gozo de dias de férias, estão ou não incluídas na norma proibitiva prevista na LOE de 2011 – n.º 1 e 2 do art. 24.º.

     Do n.º 1 do art. 24.º da LOE de 2011, resulta a proibição da pratica de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «outros acréscimos remuneratórios».

    O n.º 2 do art. 24.º elenca um conjunto de situações a título meramente exemplificativo, o que significa que muitas outras situações são susceptíveis de serem enquadráveis na expressão «outros acréscimos remuneratórios», nomeadamente este acréscimo remuneratório ao abrigo do uso da faculdade prevista na Lei das Avaliações de Desempenho.

    Assim, a remuneração adicional por substituição ao gozo de dias de férias é um acréscimo remuneratório passível de se enquadrar na norma proibitiva, constante na LOE de 2011.
   
   É de salientar que o direito ao gozo desses dias de férias, não está prejudicado pelo art. 24.º da LOE.

    Conclui-se assim, que enquanto se mantiver em vigor o art. 24.º da LOE para 2011, a Lei n.º 66-B/2007, não permite o exercício de opção entre o direito ao gozo daqueles dias de férias e a remuneração correspondente.

    Resta ao trabalhador que preencha os requisitos tipificados na lei, - gozar os dias de férias adicionais.


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