O Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 401/2011, cuja decisão foi a de não considerar inconstitucional, o art. 1817.º n.º 1 do Código Civil, com a nova redacção dada pela L n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, nas acções de investigação de paternidade, se prevê um prazo de dez anos para se intentar a respectiva acção, com início da maioridade ou emancipação do investigante.
Este Acórdão é em vários aspectos de maior relevância jurídica, nomeadamente no que respeita a evolução legislativa dos limites temporais à investigação da paternidade no nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido, transcrevo, o expresso no referido Acórdão: «O estabelecimento de prazos específicos de caducidade para as acções de reconhecimento da filiação surgiu expressamente na legislação portuguesa apenas com o Código Civil de 1867, acompanhando a consagração da regra napoleónica da proibição da investigação da paternidade, a qual só era admissível em casos excepcionais tipificados na lei.
Na redacção originária deste Código, após algumas hesitações reveladas nas diversas versões do Projecto do Visconde de Seabra, nos casos em que, excepcionalmente, era admitida a investigação da paternidade dos “filhos ilegítimos”, estes só podiam intentar a respectiva acção durante a vida dos investigados, excepto se estes falecessem durante a menoridade dos filhos – caso em que se sobrepunha um prazo de caducidade de 4 anos após a maioridade, ou emancipação –, ou quando os filhos obtivessem após a morte dos pais documento escrito destes revelando a sua paternidade - situação em que poderiam propor a acção a todo o tempo (artigo 133.º).
A implantação do regime republicano foi acompanhada de alterações em sede de Direito da Filiação, tendo sido ampliadas as hipóteses de admissibilidade da acção de investigação da paternidade.
No que respeita aos limites temporais da sua propositura, o artigo 37.º, do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910, veio admitir que a acção de investigação de filiação pudesse ser ainda intentada no ano seguinte à morte dos pretensos progenitores e, em sentido contrário, nas acções fundadas em escrito obtido após a morte daqueles, impôs um prazo de caducidade de seis meses após a descoberta desse escrito.
Pode-se dizer que no estabelecimento destes limites estiveram presentes razões ligadas às dificuldades de prova da paternidade, às inibições do investigante nos casos de posse de estado, e à segurança e certeza jurídica.
Na verdade, se à proibição inicial da propositura destas acções após a morte do investigado presidiu a ideia que os herdeiros do suposto pai não se encontravam nas melhores condições para poder refutar, com conhecimento da situação, as imputações do investigante, o que prejudicava um apuramento da verdade que, pela natureza íntima dos factos, já se revelava de extrema dificuldade, o aditamento da possibilidade dessas acções serem ainda propostas no ano seguinte à morte do investigado visou contemplar as hipóteses em que este dispensava tratamento como filho, o que coarctava a iniciativa do investigante. Compreensivelmente, excepcionaram-se os casos em que o decesso do suposto pai se verificava quando o investigante ainda era menor, concedendo-se um prazo de 4 anos após a data em que este atingisse a maioridade ou fosse emancipado, uma vez que só a partir dessa altura é que o investigante se encontrava em condições de, por sua iniciativa, dirigir tal pedido ao tribunal, mas também se permitiu a propositura da acção de investigação após a morte do investigado quando após essa data fosse descoberto escrito do suposto pai, reconhecendo a paternidade, por se entender que, perante a força deste meio de prova, não se justificava estabelecer um limite anterior para a propositura da acção, impedindo a valoração de tal elemento.
O interesse da segurança jurídica esteve presente na fixação dos curtíssimos prazos de um ano após a morte do investigado, nos casos de existência de posse de estado, e de 6 meses após a descoberta do escrito, os quais visaram pressionar o investigante a agir com rapidez, de modo a não protelar tempos de incerteza no domínio das relações familiares.
Perante as críticas que vinham sendo feitas à permissividade do regime do Código de Seabra em matéria de prazos para a propositura das acções de investigação da paternidade (Vide, por exemplo, Paulo Cunha, em “Lições de direito de família”, II vol., pág. 238, da ed. de 1941, da Imprensa Baroeth, e Gomes da Silva, em “O direito de família no futuro Código Civil”, no B.M.J. nº 88, pág. 86-87.), o Código Civil de 1966, no seu artigo 1854.º, estabeleceu um sistema de prazos de caducidade consideravelmente mais limitativos e que, com pequenas alterações e aditamento de normas interpretativas, se manteve, após a Reforma de 1977, na redacção do artigo 1817.º, do Código Civil, até às alterações introduzidas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril (esta opção não era seguida porém no artigo 51º, do Anteprojecto de Pires de Lima, pub. no B.M.J. nº 89, pág. 54, que não se distanciava do regime do Código de Seabra, e foi criticada por Vaz Serra, em “Observações do Autor à segunda revisão ministerial do Anteprojecto do Código Civil (Direito de Família)”, onde defendeu a imprescritibilidade destas acções).
O prazo-regra passou a ser de dois anos após o investigante ter atingido a maioridade ou a emancipação (artigo 1817.º, n.º 1), sendo certo que até à Reforma do Código Civil de 1977, a maioridade atingia-se aos 21 anos (artigo 130.º).
Excepcionalmente, transcorrido o referido prazo-regra, o Código Civil deu ainda a possibilidade ao filho: a) de reagir no prazo de um ano após a destruição do registo da paternidade até então tido por verdadeiro e que inibia qualquer investigação de paternidade (artigo 1817.º, n.º 2); b) de utilizar o escrito do progenitor reconhecendo a paternidade, sendo aqui o prazo de seis meses a contar do conhecimento desse escrito (artigo 1817.º, n.º 3); c) e, existindo posse de estado, de investigar a paternidade no prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento (artigo 1817.º, n.º 4).
A deslocação do termo do prazo-regra do ano posterior à morte do investigado para dois anos após a maioridade do investigante obedeceu ao propósito do legislador diminuir consideravelmente, na esmagadora maioria dos casos, o tempo de propositura da acção de investigação da paternidade. A essa intenção presidiram razões que se prendiam com a segurança jurídica, o envelhecimento e aleatoriedade das provas, a prevenção da “caça às fortunas”, a paz e harmonia da família do investigado, e a ideia de que os benefícios do estabelecimento da filiação se faziam sentir sobretudo na fase inicial da vida do investigante.
Apesar da Reforma do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ter restaurado a liberdade de investigação da paternidade, manteve o sistema de prazos de caducidade aí estabelecido, tendo-se também a Lei n.º 21/98, de 12 Maio, limitado a clarificar certos aspectos do respectivo regime.
Este conjunto de prazos de caducidade, se já tinha sido alvo de censuras aquando da sua adopção, com os assinaláveis progressos verificados na obtenção científica da prova da paternidade passou a ser objecto de numerosas críticas, tendo a Provedoria de Justiça, pela Recomendação nº 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999 (acessível em www.provedor-jus.pt) e o partido “Os Verdes”, através da sucessiva apresentação dos Projectos de Lei nº 303/VIII, 92/IX, (que caducaram devido ao fim antecipado das respectivas legislaturas), e 178/X, defendido a alteração do artigo 1817.º, do Código Civil, de modo a não se imporem prazos de caducidade, desde que o investigante renunciasse aos eventuais efeitos patrimoniais do estabelecimento do vínculo.
Na sequência desta última iniciativa parlamentar, foi aprovada pela Assembleia da Republica a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, alterando a redacção deste preceito (o conteúdo desta lei resultou da apresentação pelo Partido Socialista, durante a discussão na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, de um projecto de alterações, desacompanhado de qualquer nota explicativa, que substituía integralmente o referido Projecto de Lei do Partido “Os Verdes”, e que foi aprovado com algumas emendas).
Procurando dar resposta à evolução verificada na jurisprudência constitucional após a prolação do Acórdão n.º 456/03, de 14 de Outubro de 2003, que passou a julgar inconstitucionais os prazos de caducidade estabelecidos no artigo 1817.º, do Código Civil, esta reforma legislativa não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade constantes daquele preceito, mas pôs fim ao funcionamento autónomo de um prazo de caducidade “cego” que corria inexorável e ininterruptamente, independentemente de poder existir qualquer justificação ou fundamento para o exercício do direito.
Na verdade, apesar do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, aplicável às acções de investigação da paternidade, por remissão do artigo 1873.º, do mesmo Código, manter que esta acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos (na nova redacção) posteriores à sua maioridade ou emancipação, o n.º 2, do mesmo artigo, dispôs que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório; e no n.º 3 que a acção ainda podia ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Como resulta do advérbio “ainda” introduzido no corpo deste número, é manifesto que os prazos de três anos referidos nos n.º 2 e 3 se contam para além do prazo fixado no n.º 1, do artigo 1817.º, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
Do confronto do regime anterior com o actual, sobressai a inovadora previsão de um fundamento genérico de abertura de prazos específicos para a proposição da acção de investigação, não contando apenas, para esse efeito, o conhecimento do escrito onde seja declarada a maternidade/paternidade e a cessação do tratamento como filho. Onde anteriormente se previam, de forma fechada e taxativa, duas causas de concessão de prazos que, excepcionalmente, poderiam legitimar o exercício da acção para lá dos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação, passou a acolher-se, através de autênticas cláusulas gerais, como dies a quo, a data em que se verifique “ o conhecimento de…factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
O acolhimento de genéricos prazos de caducidade subjectivos salvaguarda, sem lacunas, a efectiva possibilidade de o interessado recorrer a juízo para ver reconhecido o vínculo de filiação com o seu progenitor. E mais do que isso. Em face do teor das alíneas b) e c), do n.º 3, mesmo quando o investigante dispõe de elementos probatórios que lhe permitem sustentar, com viabilidade de sucesso, dentro do prazo fixado no n.º 1, a sua pretensão de reconhecimento como filho de determinada pessoa, relevam os factos ou circunstâncias que possam justificar que, só após o termo final de tal prazo, ele tome essa iniciativa.
Por conseguinte, a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continuou a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito, tendo embora configurado esses limites com um novo figurino e duração».
a minha filha nasceu em 2006, na primeira instância o pai foi logo declarado como tal até porque faltou aos testes, recorreu pra relação e supremo só neste voltou a pedir testes o que foi recusado mas que eu até queria, ou seja com isto tudo passaram quase 5 anos, tou a pensar entrar com um processo pra lhe pedir a pensao deste tempo pois ja me fez comer lume no de menores e agora nao quer saber dela
ResponderEliminar
EliminarFace a idade da menor pode intentar ação de alimentos para a menor.