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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Prazos processuais no Direito Penal

 

Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas do expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais sem prejuízo das 8 exceções previstas na lei:

Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;


b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;


c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;


f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;


g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
h) Os atos considerados urgentes em legislação especial.


Em regra fundamental nesta matéria é de que em sede de processo penal é que o interrogatório do arguido não pode ser efetuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em ato seguido à detenção, nos casos alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º ou quando o próprio arguido o solicite.

Ainda em sede do interrogatório, o mesmo não pode ter duração superior a 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

Não podem ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além do limite das 4 horas.


As regras da contagem dos prazo sem processo penal são as mesmas que em processo civil, nos termos do n.º1 do art. 1003.º do CPP.

Há processos em que os prazos correm em férias. São exemplo:

a)       Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b)       Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;

c)       Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

d)       Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

e)        Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;

f)        Os processos por crime de violência domestica por força da remissão do n.º 2 do art. 28.º da L n.º 112/2009, de 16/09. (Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza urgente, independentemente de haver arguidos á sua ordem sujeitos a medidas de coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais).

 

O prazo geral para a pratica de qualquer ato processual é de 10 dias salvo quando a lei expressamente determinar em sentido contrário.

Os despachos e promoções de mero expediente devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias.

Com particular interesse, o Ac. STJ n.º 5/2012, de 21/05/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público, em processo  penal, pode praticar ato processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo. No mesmo sentido o Ac. STJ de 4/2020, de 18/05.

Os termos do processo e a passagem dos mandados devem ser efetuados no prazo de 2 dias, salvo, se a lei indicar expressamente prazo diferente ou no caso de haver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afetar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

A prática extemporânea de atos processuais, nos termos legais, implica o pagamento de uma verba pecuniária que varia de acordo com o momento em que se pratica o ato processual, a saber:

 

Ato praticado no 1.º dia multa de 0,5 UC = 51.00 €;

Ato praticado no 2.º dia com multa a 1 UC = 102.00 €;

Ato praticado no 3.º dia de multa a 2 UC = 204 €

A UC mantem o mesmo valor do que em 2020, ao abrigo do art. 232.º da L n.º 75-B/2020 (LOE/2021).


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