O
Acórdão do TC n.º 602/2013, (que neste espaço já foi referenciado) no âmbito do
pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de algumas normas
previstas na L n.º 23/2012, no que respeita a majoração de dias de férias,
apenas altera as situações que estejam ao abrigo do Instrumento de
regulamentação Coletiva, ou por via contratual.
O
Acórdão, na decisão, - al. m) determina «Declarar
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º,
n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições
de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das
disposições conjugadas dos artigos 56.º,
n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
Ora,
a norma que foi declarada inconstitucional por violar dois artigos da CRP é a
que se transcreve: «As majorações ao
período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho
posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente
lei são reduzidas em montante equivalente até três dias».
Ou
seja, todos os trabalhadores que tinham mais do que 22 dias úteis de férias ao
abrigo do IRC ou por via de contrato de trabalho mantem os dias de férias
previstos naquelas fontes de direito.
Esta
questão é diferente dos dias de majoração, a título de prémio de assiduidade, prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT/2009, também alterada pelo mesmo diploma e que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.