A utilização dos serviços do SNS pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito constitui o utente em credor estando o mesmo sujeito a uma coima «de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social», nos termos do n.º 1 e 5 do art. 8.º - A do DL n.º 128/2012.
O processo de contraordenação tem duas fases propriamente dita: o pagamento voluntário da dívida, que corresponde ao pagamento por parte do utente, no prazo determinado pela Instituição Hospitalar, na primeira notificação, ou segunda, se for o caso; e uma fase coerciva, que consubstancia num processo contraordenacional, no sentido de obrigar o utente a pagar, com sujeição a uma coima.
Esta fase inicia-se com um Auto de Notícia lavrado pela ACSS, IP, onde conste: Nome; Residência; Número de identificação fiscal; Data da assistência e valor da taxa moderadora; Data da notificação para cumprir; Data da infração; Indicação das normas infringidas e punitivas; Assinatura e identificação da entidade autuante.
Pela ACSS, IP é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva, desde que a dívida seja igual, ou superior a € 10.00 (dez euros).
A Certidão de dívida é emitida e enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira e posteriormente promoverá a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período, nos termos do n.º 14 do mesmo artigo.
O Aditamento do art.º 8.º - A, ao aludido diploma é a concretização do já previsto no art. 193.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012.