Uma dúvida frequente
que é colocada, neste espaço, consiste em saber se quando o trabalhador exerce
a sua atividade em regime de isenção de horário, tem direito a receber, a valor
pecuniário relativo à isenção, no período de férias. Aliás, a expressa
utilizada por muitos é «a isenção de
horário é paga 12, 13, ou 14 vezes por ano»?
Esta questão importa
salientar que o subsídio de férias e a verba atribuída ao trabalhador a título
de retribuição do período de férias são realidades distintas, e como tal, com
regimes próprios.
Seguindo o CT/2009, a
retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, ou seja, o trabalhador
terá de receber o mesmo que receberia se estivesse a trabalhar. Por sua vez, o
subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição base e outras
prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do
trabalho.
Isto é, se o
trabalhador prestar trabalho ao abrigo de um regime específico, designadamente,
isenção de horário, este terá direito, para além da retribuição base a receber o valor pecuniário correspondente à isenção de horário.
No que respeita ao
subsídio de Natal, tal como já vinha do Código de 2003, o cálculo do subsídio
de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, dela
se excluindo os complementos salariais, visto que, «mês de retribuição» que
refere o n.º1 do art. 254.º do CT terá de ser entendido de acordo com o n.º 1
do art. 250.º, nos termos em que a respetiva retribuição se limita à
retribuição base e as diuturnidades.
Resulta assim, que o
subsídio de isenção de horário integra a retribuição do período de férias, o
subsídio de férias, mas não integra o subsídio de Natal.