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sábado, 15 de junho de 2013

Isenção de horário. Retribuição de férias e Subsídio de férias. Subsídio de Natal.


Uma dúvida frequente que é colocada, neste espaço, consiste em saber se quando o trabalhador exerce a sua atividade em regime de isenção de horário, tem direito a receber, a valor pecuniário relativo à isenção, no período de férias. Aliás, a expressa utilizada por muitos é «a isenção de horário é paga 12, 13, ou 14 vezes por ano»?
Esta questão importa salientar que o subsídio de férias e a verba atribuída ao trabalhador a título de retribuição do período de férias são realidades distintas, e como tal, com regimes próprios.
Seguindo o CT/2009, a retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, ou seja, o trabalhador terá de receber o mesmo que receberia se estivesse a trabalhar. Por sua vez, o subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Isto é, se o trabalhador prestar trabalho ao abrigo de um regime específico, designadamente, isenção de horário, este terá direito, para além da retribuição base a receber o valor pecuniário correspondente à isenção de horário.
No que respeita ao subsídio de Natal, tal como já vinha do Código de 2003, o cálculo do subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, dela se excluindo os complementos salariais, visto que, «mês de retribuição» que refere o n.º1 do art. 254.º do CT terá de ser entendido de acordo com o n.º 1 do art. 250.º, nos termos em que a respetiva retribuição se limita à retribuição base e as diuturnidades.
Resulta assim, que o subsídio de isenção de horário integra a retribuição do período de férias, o subsídio de férias, mas não integra o subsídio de Natal.