A Nota de Culpa ou a Acusação é uma peça fulcral
do procedimento disciplinar, já que, é através dele que o trabalhador/arguido
tem conhecimento dos factos que lhe são imutados pela entidade empregadora.
É através deste documento que concretiza os
limites:
- da decisão disciplinar, pois, a entidade
empregadora só pode invocar os factos que estão descritos na nota de culpa;
e,
- a matéria factual que o tribunal poderá conhecer
na ação de impugnação do despedimento.
O despedimento por justa causa por violação de
deveres gerais ou funcionais de trabalhador está sujeito ao abrigo da
vinculação temática na medida em que a decisão de despedimento não poderá ter
subjacente factos não constantes na nota de culpa, nem referidos na defesa
escrita do trabalhador, salvo se favoráveis a este último.
A doutrina e jurisprudência tem entendido no que se refere à Nota de Culpa que esta deve cumprir as exigências previstas no n.º 1 do art. 353.º do CT/2009, ou seja, deve apresentar uma descrição circunscrita dos factos que lhe são imputados.
Quer isto dizer que os factos ilícitos têm que
estar descritos com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em
que estes ocorreram, sob pena da invalidade do procedimento disciplinar quando
a nota de culpa ou acusação se caracterize por ser genérica, vaga.
Na elaboração de uma nota de culpa é importante indagar
se os factos estão explanados de forma que o trabalhador possa responder em sede
de defesa demonstrando que compreendeu o conteúdo, do que vem acusado, do que
lhe é imputável e consequentemente pode exercer a sua defesa de forma eficaz.