quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Conhecimento e partilha - há mais de 15 anos!
Diferença entre o regime de faltas e o regime de licenças para assistência a filho
O Código do Trabalho distingue dois mecanismos de proteção da parentalidade quando o trabalhador necessita de prestar assistência aos filhos: o regime de faltas e o regime de licenças. Embora ambos tenham como finalidade permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, apresentam diferenças significativas quanto à sua natureza, duração e regime jurídico.
O regime de
faltas para assistência a filho, previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho,
destina-se a responder a necessidades pontuais e de curta duração, decorrentes
de doença ou acidente do filho. As faltas são consideradas justificadas e
permitem ao trabalhador ausentar-se do trabalho até 30 dias por ano,
tratando-se de filho menor de 12 anos ou de filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica, independentemente da idade. No caso de filho com
12 ou mais anos de idade que integre o agregado familiar, o limite é de 15 dias
por ano, acrescendo um dia por cada filho além do primeiro. Durante estas
faltas, o trabalhador pode beneficiar do subsídio para assistência a filho, nos
termos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, desde que reúna os respetivos
requisitos legais.
Por sua vez, o
regime de licença para assistência a filho, regulado no artigo 52.º do Código
do Trabalho, destina-se a situações em que os cuidados ao filho exigem uma
ausência prolongada do trabalhador.
Após esgotar a
licença parental complementar, qualquer dos progenitores pode requerer uma
licença até dois anos, ou até três anos, no caso de terceiro filho ou mais.
Durante este período verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho,
conservando-se os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva
prestação laboral.
Durante o
período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não tem direito nem
a remuneração nem a subsídio.
Note-se que, o
direito à licença para assistência a filho depende do prévio esgotamento da
licença parental complementar prevista no artigo 51.º. Assim, o legislador
estabelece uma relação de subsidiariedade entre estes dois regimes, reservando
a licença para assistência a filho para situações em que já tenha sido
utilizado o período de licença parental complementar.
A articulação
entre os dois artigos (art. 52.º e 51.º do CT) dá-nos a sequencia prevista pelo
legislador: i) licença parental inicial (artigos 40.º e seguintes); ii) licença
parental complementar (artigo 51.º); iii) licença para assistência a filho
(artigo 52.º), apenas após o esgotamento da licença parental complementar.
Relativamente
aos filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, o artigo 53.º
do Código do Trabalho prevê um regime especial de licença, permitindo ao
trabalhador beneficiar de uma licença por período até seis meses, prorrogável
até ao limite de quatro anos, quando a necessidade de assistência o justifique,
sem prejuízo de ser prorrogável até 6 anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência,
confirmada por atestado médico.
A
deficiência, doença cronica ou oncológica é comprovada por atestado médico.
Assim,
enquanto o regime de faltas visa responder a necessidades ocasionais e
temporárias de assistência, permitindo ausências de curta duração, o regime de
licenças destina-se a situações de maior gravidade ou duração, em que os
cuidados prestados ao filho exigem um afastamento prolongado da atividade
profissional. Ambos os regimes constituem instrumentos fundamentais de proteção
da parentalidade e concretizam o princípio da conciliação entre a vida
profissional e a vida familiar.
Neste contexto, o critério
relevante é a idade do filho no dia em que ocorre a falta.
Assim, se a falta tiver início antes de o menor completar 12 anos, aplica-se o
regime dos menores de 12 anos. Se a necessidade de assistência surgir após o
12.º aniversário, aplica-se o regime previsto para filhos com 12 ou mais anos,
salvo tratando-se de filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica, caso em que se mantém o regime mais favorável mediante certificação
médica.
Assim, se Miguel contrair uma pneumonia e tiver
necessidade de permanecer em casa durante uma semana, antes de completar os 12
anos de idade no dia 15/05/2026, a mãe trabalhadora pode faltar ao abrigo do
n.º 1 do art. 49.º do CT, beneficiando do regime aplicável aos filhos menores
de 12 anos, até ao limite de 30 dias por ano (ou durante todo o período de
hospitalização, se aplicável). Se a situação de doença ocorrer em momento
posterior a ter completado os 12 anos, o regime aplicável no n.º 2 do art. 42.º
do CT, ou seja, 15 dias de faltas por ano.
Imagine agora que Miguel, apesar de já ter 13
anos, sofre de uma doença oncológica. Neste caso, continua a aplicar-se o
regime mais favorável previsto para filhos com deficiência, doença crónica ou
doença oncológica, podendo Ana faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou
durante todo o período de hospitalização. Contudo, a lei exige que a
necessidade de assistência seja confirmada por atestado médico, comprovando que
a presença do progenitor é indispensável para prestar os cuidados necessários.
Se a necessidade de
assistência surgir no próprio dia 15 de maio de 2026, (dia de
aniversario) já não se aplica o regime do artigo 49.º,
n.º 1 (filho menor de 12 anos). Aplica-se o regime do artigo 49.º,
n.º 2, desde que o filho integre o agregado familiar, salvo se
tiver deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
A lei faz depender
um direito à idade ("menor de 12 anos" ou "12 ou mais
anos"), e por isso, a pessoa atinge a nova idade no dia do aniversário.
Assim, no dia 15 de maio de 2026, Miguel já tem 12
anos.
ceuribeiro.jurista@gmail.com
terça-feira, 28 de julho de 2026
Direito de
acesso à informação bancária constante da Base de Dados do Banco de Portugal.
Segredo bancário – conceito de “interessado” do RGICSF
Ac. TCA
Sul, 03/06/2026: Sumário: O regime de
acesso à Base de Dados de Contas Bancárias (BCB), gerida pelo Banco de Portugal
nos termos do artigo 81.º-A do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras) constitui legislação especial que prevalece sobre o
regime geral de acesso à informação administrativa previsto na LADA, por força
do princípio lex specialis
derogat legi generali e da ressalva expressamente estabelecida no
artigo 1.º, n.º 4, al. d) deste último diploma;
O conceito de
"interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF reporta-se ao
titular dos dados bancários e às pessoas com relação jurídica direta e
formalmente constituída com a conta — titulares, beneficiários efetivos e
pessoas autorizadas à sua movimentação —, não abrangendo o cônjuge enquanto
tal, ainda que casado em regime de comunhão geral de bens;
O exercício do direito de acesso a registos administrativos
obedece a regime normativo distinto do incidente de levantamento do sigilo
bancário, em sede de processos judiciais de inventário ou partilha, no qual o
legislador, realizando um juízo de ponderação dos interesses em conflito, não
incluiu o cônjuge entre os sujeitos habilitados a aceder à informação bancária
de que este não é, formalmente, titular.
_________________________
No presente
processo, a requerente instaurou uma intimação contra o Banco de Portugal para
obter informação sobre todas as contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo
seu marido desde 26 de novembro de 1994, data do casamento celebrado sob o
regime da comunhão geral de bens. Defendeu que, sendo casada nesse regime, não
podia ser considerada terceira relativamente aos ativos financeiros do cônjuge,
porquanto seria co-titular legal do património comum do casal.
O Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente e a requerente
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
A questão
central do processo incidiu sobre o direito de acesso à informação bancária
constante da Base de Dados de Contas Bancárias do Banco de Portugal. O Tribunal
concluiu que a informação pretendida estava abrangida pelo dever de segredo
bancário previsto nos artigos 80.º e 81.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Sublinhou que a Base de Dados de
Contas Bancárias contém informação protegida por sigilo profissional,
nomeadamente identificação das contas, titulares, beneficiários efetivos,
pessoas autorizadas a movimentá-las e datas de abertura e encerramento.
O tribunal
salientou que o acesso a essa informação apenas pode ocorrer nas situações
expressamente previstas na lei: pelo próprio titular da conta, mediante
autorização deste, através de incidente judicial de levantamento do sigilo
bancário ou pelas entidades taxativamente indicadas no RGICSF. A requerente não
se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses.
Um dos
fundamentos decisivos da decisão consistiu na interpretação do conceito de
“interessado” constante do artigo 80.º do RGICSF. O tribunal considerou que
esse conceito se refere apenas aos titulares formais das contas ou às pessoas
legalmente autorizadas a movimentá-las, não abrangendo o cônjuge apenas por
força do regime de bens do casamento.
Assim, o
casamento em regime de comunhão geral de bens não elimina nem reduz o direito à
reserva da vida privada e ao segredo bancário do outro cônjuge.
O acórdão
destacou ainda que a eventual existência de direitos patrimoniais sobre bens
comuns não confere automaticamente direito de acesso à informação bancária
protegida. Nesses casos, o meio processual adequado é o incidente de
levantamento do sigilo bancário no âmbito de ação judicial própria, onde o
tribunal procede à ponderação entre o direito à prova e o direito à reserva da
vida privada.
O Tribunal
Central Administrativo Sul considerou também que a jurisprudência invocada pela
recorrente, favorável à inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges,
respeitava a situações distintas, nomeadamente processos judiciais de
inventário e partilha de bens, em que o levantamento do sigilo era apreciado
judicialmente caso a caso.
Em conclusão, o tribunal entendeu que a requerente não possuía um
direito legalmente reconhecido de acesso direto à informação bancária do marido
junto do Banco de Portugal.
Por isso, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a
sentença recorrida, mantendo a improcedência da intimação. () Ac. TCA
Sul, 03/06/2026, p. 2158/24.4BEPRT.CS1
Céu Ribeiro, Jurista,
Formadora
Céu Ribeiro.jurista@gmail.com
Dever de informação de custos na prestação de cuidados de saúde nos hospitais privados
A informação
sobre os custos associados à prestação de cuidados de saúde nos hospitais
privados assume um papel cada vez mais relevante no contexto da prestação de
serviços de saúde. A transparência na comunicação dos preços permite que os
utentes tomem decisões mais informadas, comparem diferentes opções de
tratamento e compreendam antecipadamente os encargos financeiros decorrentes
dos cuidados de saúde de que necessitam.
Nos hospitais
privados, os custos podem variar em função de diversos fatores, como a
especialidade médica, a complexidade dos procedimentos, os meios complementares
de diagnóstico e terapêutica utilizados, a duração do internamento e a
existência de acordos com seguradoras ou subsistemas de saúde. Neste contexto,
disponibilizar informação clara, completa e acessível sobre os preços e as
condições de pagamento constitui um elemento essencial para promover a confiança
entre as instituições de saúde e os utentes.
Além de
contribuir para a proteção dos direitos dos utentes, a divulgação transparente
dos custos está também associada ao cumprimento de princípios éticos e legais,
nomeadamente os relacionados com o direito à informação, à livre escolha e ao
consentimento informado. Deste modo, garantir que os utentes dispõem de
informação adequada antes da realização de qualquer ato clínico representa uma
componente fundamental da qualidade dos cuidados de saúde e da boa governação
das organizações de saúde privadas.
O contrato de
prestação de serviço, em geral, integra as modalidades do mandato, do depósito
e da empreitada, mas não se esgota nelas, sendo, contudo, aplicável aos
contratos de prestação de serviço que a lei não regule especialmente - como é o
caso do contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde, que se pode
considerar de tipo social, mas que não está tipificado na lei.1
Assim, o
contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde segue o regime do mandato,
com as necessárias adaptações, o art. 1156.º do Código Civil.
Neste
contexto, é possível fundamentar legalmente o direito à informação através do
disposto no artigo 1161.º, alínea b), do Código Civil, que obriga o mandatário
a prestar as informações que o mandante lhe peça, relativas ao estado da
gestão.
Existe o
direito do paciente ser devidamente informado pelos profissionais de saúde nos diversos
aspetos, nomeadamente, o plano terapêutico, custos, etc.
A Lei n.º 15/2014, de 21-03, com algumas alterações sendo a última
relacionada com reforço dos direitos dos jovens que transitam
de serviços pediátricos para serviços para adultos – L n.º 19/2026, de 08/05, veio a consolidar os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde aplicável também,
como não o podia deixar de ser, às instituições que não estejam integradas no
Serviço Nacional de Saúde, conforme resulta do texto preâmbulo do citado
diploma legal.
Artigo 7.º - Direito à informação
1. O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado
pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas
possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
2. A informação deve ser transmitida de forma acessível,
objetiva, completa e inteligível.
Artigo 9.º
- Queixas e reclamações
1. O utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar
queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber
indemnização por prejuízos sofridos.
2. As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de
reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos da lei.
3. Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de
saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações,
que pode ser preenchido por quem o solicitar.
Artigo
15.º - Direitos e deveres do acompanhante
1. O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em
tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento,
com as seguintes excepções:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
Artigo
22.º - Cooperação entre o
acompanhante e os serviços
1. Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a
conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender,
sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa
internada.
2. O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da
presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.
Aqui
chegados, devemos ainda analisar o que nos diz a Lei de defesa do Consumidor,
já que, a relação das instituições hospitalares com os seus utentes, coloca o
utente de cuidados de saúde na qualidade de consumidores. A Lei de 1996 teve a
última alteração em 2023, (Lei n.º 28/2023, de 04/07).
Para o
tema tem particular interesse os artigos seguintes:
Artigo
8.º - Direito à informação em
particular
1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de
negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de
forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de
forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o
suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
b) (…);
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e
impostos (…);
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem
ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
e) (…);
f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de
entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo
profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de
conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência
de arbitragem necessária;
h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o
contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições
para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências,
incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação
antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. (…)
O direito à informação
do utente e o concomitante dever de informar tem especial relevância na relação
que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e
os seus utentes.
E não poderia ser de
modo diferente, já que, a área da saúde é de tal forma sensível que é exigível que
seja garantido todos os direitos contemplados na lei, desde logo, a liberdade
de escolha que só está devidamente salvaguardada, se a informação for completa
e de qualidade para a decisão.
É certo que, o direito
do utente à informação expressamente previsto na Base 2 e 15 da Lei de Bases da
Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
aprova a Lei de Bases da Saúde), tal como, o previsto
na L n.º 15/2014, no seu art. 7.º reportam ao consentimento informado
e esclarecimento, quanto a alternativas de tratamento e evolução do estado
clínico, mas é inquestionável que, o direito a ser informado pleno só fica
salvaguardado se a informação incluir os custos, tendo com certo que, o
custo/preço é um elemento essencial do negócio.
A informação plena a
prestar deve ser considerada como essencial para a constituição da relação
estabelecida entre o estabelecimento de saúde e os utentes.
Como essencial que é,
a informação deve ser transmitida ao utente, designadamente antes da escolha do
prestador, antes de prestados os cuidados de saúde e, depois de prestados,
antes do pagamento do preço devido.
Por outro lado, a
informação transmitida ao utente deve ser verdadeira, transparente, acessível e
inteligível pelo seu destinatário concreto, como se refere no art. 5º da
Convenção dos Direitos Humanos e da Biomedicina.2
Temos, assim, por
inquestionável que, neste domínio, o direito a ser informado só fica
salvaguardado se a informação for atempadamente transmitida ao utente,
designadamente antes da escolha do prestador, antes de prestados os cuidados de
saúde e, depois de prestados, antes do pagamento do preço devido.
Na área da saúde, é
comum que exista contrato de seguro em vigor. Também aqui, o prestador de
cuidados de saúde tem o dever de prestar informação ao utente sobre a
possibilidade de vir a ter que suportar algum custo, relativamente aos cuidados
de saúde que lhe forem ministrados. Informação que deve ser acessível, objetiva
e inteligível.
O utente na qualidade
de consumidor, conforme resulta do n.º 1 do art. 2.º da Lei do Consumidor.3
De acordo com a lei do
consumidor, o consumidor tem direito: (…) d) À informação para o consumo; e) À proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos
patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou
direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos. (…) () art. 8.º n.º 1.
Já, o seu n.º 5 vem a
confirmar que o incumprimento do dever de informar implica a responsabilidade pelos
danos que causar ao consumidor.
Por seu turno, o art.
9.º da Lei do Consumidor, no que respeita ao direito à proteção dos interesses
económicos vem a estabelecer: «o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses
económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material
dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e
ainda na vigência dos contratos” (nº1); e que “o consumidor não fica obrigado
ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente
encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido,
não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem
a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa» (nº4).
Longe de se esgotar o
tema, fica o registo do quadro legal do direito à informação dos utentes no âmbito
da prestação de cuidados de saúde.
__________________
1.
Carlos Ferreira de Almeida, Os contratos civis de prestação de serviço médico, in “Direito
da Saúde e Bioética”, Lisboa, AAFDL, 1996, pp. 87e 88.
2.
Celebrada no âmbito do Conselho da Europa, em
04-04-1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República
n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, publicada no DR, I série A, n.º 2/2001, e
ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 1/2001, de 20 de
Fevereiro, publicado no DR I Serie-A, n.º 2/2001.
3.
Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados
serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional,
por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que
vise a obtenção de benefícios.
Procedimentos concursais internos sob escrutínio: critérios e
fundamentos para a fixação de postos de trabalho. Intimação para a prestação de
informações procedimentais. Controlo jurisdicional
Discricionariedade não é arbitrariedade.
Já concorreu
a uma vaga interna para promoção na Administração Pública e ficou confuso, sem
perceber os critérios e os fundamentos que conduziram à decisão?
A
Administração Pública atua no exercício de poderes vinculados e
discricionários. No entanto, o poder discricionário não é um poder arbitrário:
está sujeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da
transparência e da fundamentação.
Hoje trago-vos informação sobre como pode reagir perante uma
decisão administrativa no âmbito de um procedimento concursal, que é obscura
quanto aos critérios e fundamentos. Um dos meios que dispõe para obter
esclarecimentos e assegurar o controlo da legalidade dessa decisão - Intimação
para a prestação de informações procedimental.
Natureza
jurídica da informação
O direito à informação administrativa desdobra-se no direito à
informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e no direito ao acesso a arquivos e registos
administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito tratando-se este último de
um direito à informação não procedimental, conforme afirma Mário Aroso de
Almeida e Fernandes Cadilha, da nossa literatura Administrativa.1
O direito à informação procedimental visa a informação sobre
procedimentos administrativos numa perspetiva de conhecimento das respetivas
incidências, e, o direito à informação não procedimental visa o acesso aos
registos e arquivos administrativos numa dimensão de administração aberta a
todos os cidadãos. São direitos que visão objetivos diferentes e seguem regimes
jurídicos diferenciados.2
Assim, o direito à informação abrange tanto a informação
procedimental, regulada nos artigos 82.º a 85.º do CPA, como a informação não
procedimental, prevista no artigo 17.º do CPA e no artigo 5.º da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto, (LADA).
Atentos ao tema, temos
particular interesse no regime da informação procedimental - Art. 82.º a 85.º
do CPA
Informação
procedimental – art. 82.º a 85.º do CPA
É crucial a distinção entre os dois tipos de informação, que se
reforça:
- A informação procedimental reporta a factos, atos ou documentos
que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo ainda em
curso.
- A informação não procedimental respeita a documentos contidos em
arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes
em procedimentos já findos.
O requerente ao solicitar determinada informação deve indicar o
procedimento administrativo em curso ou findo, conforme o caso. No caso de se
tratar de um procedimento concursal deve o requerente indicar de forma clara
que a informação pretendia íntegra o procedimento concursal interno X. A lei
apenas exige que o procedimento administrativo seja identificado atentos à
informação pretendida.
O Código do Procedimentos Administrativo prevê que os interessados
têm direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes
digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções
definitivas que sobre eles forem tomadas. As informações abrangem a indicação
do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados,
as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer
outros elementos solicitados.3 Os interessados podem solicitar
informações que integram a fundamentação da decisão de contratar, as motivações
que determinaram a abertura de certas vagas e respetivo número de postos de
trabalho que, em regra, constam no aviso de abertura de um procedimento
concursal.
Apesar de legalmente previsto o direito a informações
procedimentais, não são raras as vezes em que o particular se confronta com a
recusa por parte da AP, que invoca o termo do procedimento administrativo, de
forma errada.
Estando o procedimento administrativo terminado já estaríamos no
âmbito do regime de acesso aos arquivos e registos administrativos, ou seja, no
âmbito da aplicação da LADA – art. 17.º do CPA e art. 5.º da L n.º da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto.
No âmbito de um processo em curso, ou na ausência de prova de que
o respetivo procedimento findou, estamos perante um direito à informação
procedimental, o que afasta o regime da LADA.
Aqui chegados, é legitimo que possam ser solicitadas informações
sobre critérios e fundamentos que permitiram a decisão do órgão da
Administração Pública a fixar X postos de trabalho na área (A), (B), ou (C)… ou
outras informações no âmbito de um processo concursal no quadro legal do CPA,
não existindo sustentação legal para a recusa.
Proibição
legal da Administração Publica criar um novo documento administrativo
A prestação de informação implica a criação de um novo documento?
Como sabemos, a lei impede a criação de nova informação
administrativa que não encontre qualquer suporte em elementos já existentes no
processo ou na atuação administrativa, mas obriga a Administração a comunicar
por escrito toda a informação do seu conhecimento.4
São realidades diferentes e no Direito Administrativo é muito
importante que a Administração tenha a precisa noção do “terreno jurídico” em
que se está a mover (não se pode confundir “criar informação nova” com
“organizar informação já existente”):
i)
se o pedido possa
implicar a criação de nova informação administrativa que não encontre qualquer
suporte em elementos já existentes no processo ou na atuação administrativa; ou
ii)
se, o pedido está restrito à comunicação por
escrito, de forma organizada de toda a informação dispersa que existe no órgão
administrativo.
Exige-se uma correta qualificação jurídica do pedido e subsumi-lo
ao direito procedimental de informação previsto
no artigo 82.º do CPA. E que não se diga, que, os fundamentos normativos e procedimentais
da decisão administrativa se encontram já consagrados em diplomas legais e em consequência
disso é já do conhecimento dos interessados.
No caso dos procedimentos concursais que seguem determinado
procedimento, sabemos, por exemplo, que em momento prévio à publicação do aviso
de abertura, houve decisões administrativas em resultado de reuniões, contactos
institucionais, consolidação de matrizes, ou seja, um conjunto de operações que
orientaram e concretizaram a decisão administrativa. Todas estas operações
sustentadas em informações existem e são do conhecimento do órgão
administrativo. A informação existe e importa a sua comunicação sempre que
solicitada, já que, não constitui informação a subsumível no conceito de “novo
documento”. Estamos no âmbito do cumprimento do dever de informação
procedimental que impende à Administração, nos termos dos artigos 82.º e
seguintes do CPA e do artigo 268.º, n.º 1, da CRP.
Quer isto dizer que, a circunstância de não existir um documento
administrativo autónomo e pré-constituído que sistematize os critérios e
fundamentos da uma qualquer decisão da Administração em sede de um procedimento
concursal, nomeadamente, a fixação de postos de trabalho numa instituição não
obsta à procedência da intimação, desde que tais critérios e fundamentos
decorram de atos ou procedimentos praticados pela Administração.
Tutela do
Direito à informação
Para o efeito, os interessados após recusa da Administração ao
direito de informação podem intentar uma ação de intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões ao abrigo dos art.
104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões é um meio processual autónomo através do
qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos.
Apesar da fixação dos prazos depender de uma série de aspetos
jurídicos, avança-se com o prazo geral aplicável em regra: 20 dias contados da verificação de um dos seguintes factos: i) decurso do prazo
legal sem resposta da entidade; ii) indeferimento expresso do pedido; iii) satisfação
apenas parcial do pedido.
A AP tem o prazo de 10 dias para responder no processo judicial. Se a
intimação for julgada procedente, o juiz fixa um prazo para a prestação das
informações, que não pode exceder 10
dias.
Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o
juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do
artigo 169.º CPTA, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil,
disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.CPTA
TCA Sul, 03/06/26: Intentada ação de intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto
Politécnico de Santarém (Recorrente ou Entidade Requerida), peticionando: i)
Ser os Requeridos intimados a prestar as informações requeridas, em prazo não
superior a dez dias; ii) Ser os Requeridos condenados ao pagamento de uma
multa, de valor determinado nos termos do artigo 169.º do CPTA, a título de
sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo
fixado para o cumprimento da sentença. O Tribunal de recurso julgou procedente
a intimação, e, em consequência, intimou o Instituto Politécnico de Santarém a,
no prazo máximo de 10 dias úteis, informar o requerente sobre os critérios e
fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de
trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador,
referentes aos concursos documentais internos de promoção, sob cominação de,
incumprindo o prazo, ser o seu Presidente condenado em sanção pecuniária
compulsória por cada dia de atraso.
Cálculo – sanções
pecuniária compulsória em caso de incumprimento
Nos
termos do artigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que prevê
a sanção pecuniária compulsória, esta é fixada entre 5% e 10% do salário mínimo
nacional mais elevado em vigor no momento, por cada dia de
atraso, segundo critérios de razoabilidade.
Assumindo-se
o valor do RMMD em 2026 de 920€.6 Num atraso
de 60 dias, temos:
Valor mínimo:
920 x 5% = 46 € x 60 dias de atraso = 2760 €
Valor máximo:
920 x 10% = 92 € x 60 dias de atraso = 5520 €
Em suma:
É vedada a Administração negar a prestação de informações
solicitadas no âmbito de um processo concursal. O interessado pode solicitar à
AP, informações, por exemplo, referente à motivação do órgão administrativo
para a fixação de X postos de trabalho dividindo-os ou não por diversas áreas,
se for o caso ou outras referentes ao processo.
Afinal, “toda a atividade das empresas públicas -
paritária ou autoritária, de gestão privada ou de gestão pública, encontra-se
sujeita ao princípio da transparência administrativa”. 5
1.
Mário Aroso
de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 5ª ed., p. 903.
2.
Neste sentido
entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08.
3.
Art. 82.º n.º 1 e 2 do CPA.
4.
É caso das
informações não procedimentais que seguem o regime da LADA. Artigo 13.º, n.º 6, da LADA (Lei n.º 26/2016,
de 22 de agosto) no que concerne à forma de
acesso aos documentos administrativos, prescrever que «A entidade
requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para
satisfazer o pedido» O art.º 5.º, da LADA, dispõe que o direito de acesso aos
documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do
seu teor e de informação sobre a respetiva existência e conteúdo, sendo ao
requerente que cabe optar por qualquer das formas de acesso previstas no art.º
11.º, n.º 1, desse diploma, formulando requerimento que contenha os elementos
essenciais dos documentos a que pretende aceder.
5.
Ac. deste TCA Sul de 24-02-2016, p. nº 12672/15.
6.
DL n.º 139/2025, de
29/12 fixou a RMMG em 920 €.
Céu Ribeiro,
Formadora:
ceuribeiro.jurista@gmail.com