A L
n.º 6/2006, com a redação dada pela L n.º 31/2012, de 14/08, estipula nos n.ºs
3, 4 e 5 do art. 14.º que: «3 - Na
pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas
ou depositadas, nos termos gerais»
E, «4 - Se as rendas, encargos ou
despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem
pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao
seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida,
juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente
e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final».
Tal como, prevê o n.º 5, «Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número
anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de
deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7
do artigo 15.º e nos artigos 15.º - J, 15.º - L e 15.º - M a 15.º- O».
Isto
é, se o arrendatário acumular rendas, encargos ou despejas, por período igual
ou superior a dois meses, está sujeito a ser notificado para que no prazo de 10
dias, efetuar o pagamento do valor devido, incluído a indemnização.
Findo
o prazo dos 10 dias e o arrendatário se mantiver em situação de incumprimento,
o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se o regime previsto no
n.º 7 do art. 15.º e 15.º J, 15.º L e
15.º M a 15.º O.
O
despejo imediato não é um instituto recente, pois, já estava previsto desde
1933, com o Decreto n.º 22661, seguindo-se no art. 979.º do CPS de 1039, e mais
tarde, previsto no art. 58.º da RAU (revogado pela L n. 6/2006).
Este
mecanismo jurídico – tem por fundamento - evitar que o arrendatário demandado
em juízo (ação principal) possa continuar a usufruir de um bem sem encargos
(coisa arrendada) ao longo do tempo.
(Note-se
que temos que considerar a demora da resolução dos litígios judiciais – desde a
instauração da ação até à execução da sentença transitada em julgado, após
possíveis recursos).
Ou
seja, é sem dúvida um instrumento processual de grande utilidade prática para
evitar situações abusivas por parte do arrendatário.
Trata-se
de um incidente em que o seu enquadramento legal se basta pelo incumprimento do arrendatário, não relevando
qualquer fundamento subjacente a ação para a resolução do contrato de
arrendamento.
Quer
isto dizer, que o único fundamente de oposição é a prova de pagamento ou o
deposito das rendas e devida indemnização.