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sábado, 7 de novembro de 2015

Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar

Prevê o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi entregue a nota de culpa.
Pode a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da Nota de Culpa?
Esta questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e  a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a 27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou por enviar a resposta à nota de culpa.
A decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor, então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E acrescentou: «Se a autora não aproveitou tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante, entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo processo disciplinar.
Estado o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o permitiu em tempo útil.
O n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta do processo e responder à nota de culpa.
Aliás, verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não está na livre disponibilidade das partes.
Porque, prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei, além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.