Este ano, passamos a ter três
situações, em que os trabalhadores da Administração Pública podem exercer a sua
atividade em regime de tempo parcial.
Uma das situações em que está
prevista a possibilidade do trabalhador em funções publicar exercer a atividade
neste regime, é ao abrigo do regime da parentalidade, que por via do art. 22.º
do texto preambular, que remete para o regime da parentalidade do CT/2009 –
art. 55.º.
Temos ainda o regime de trabalho a
tempo parcial, previsto no art. 142.º do RCTFP.
Este regime é geralmente aplicável a
trabalhadores que:
- Tenham responsabilidades
familiares;
- trabalhadores com capacidade
reduzida de trabalho;
- trabalhadores com deficiência ou
doença crónica; e ainda,
- trabalhadores que frequentem
estabelecimento de ensino médio ou superior.
Com a entrada em vigor da LOE/2014,
passamos a ter mais uma lei habilitante para a prática do regime de trabalho a
tempo parcial.
Prevê o art. 46.º da LOE/2014, que «Durante
o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de
trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções
públicas de serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais e a respetiva entidade
empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito
horas consecutivas de trabalho por semana».
E que, «Na situação a que se refere o número
anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista
na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, sendo, no entanto, reduzida na
direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal».
Acrescenta o seu n.º 3
que, «São ainda reduzidos, na direta
proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer
suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a
tempo parcial».
Esta opção pelo regime
a tempo parcial é apenas para os trabalhadores que trabalham a tempo completo,
ou seja, «não é aplicável a trabalhadores
que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de
trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial».
Este regime
especial de trabalho a tempo parcial é regulado pelo RCTFP à título subsidiário,
com as devidas adaptações para os trabalhadores em funções públicas vinculados
por contratos de trabalho em funções publicas.
Já, no que
respeita ao pessoal nomeado é aplicável a título subsidiário o DL n.º 259/98,
de 18/08, e sucessivas alterações.
Este regime
especial de trabalho a tempo parcial traduz-se numa remuneração sem sujeição à
redução prevista no art. 33.º do LOE/2014.
O regime vigora
apenas no decurso do ano civil de 2014.
Bom dia!
ResponderEliminarSou trabalhadora da AP e solicitei redução de 20% do meu horário de trabalho, ao abrigo da LOE/2014, que me foi concedida.
Que reflexos terá esta redução em termos de dias de férias para 2015 e contagem de tempo de serviço?
Muito obrigada pelo apoio e pelo excelente blog!
Trata-se de um regime transitório ou seja, valido até 31 de dezembro de 2014.
EliminarNão tem qualquer efeito no que respeita ao direito e duração das férias.
Boa tarde,
ResponderEliminarTabalho na AP e faço 40 horas semanais. Gostaria de saber se posso solicitar redução do horário de trabalho para acompanhar um filho menor. Nesta caso, fazer as 35 horas semanais.
agradece-se a colaboração,
O regime de trabalho a tempo parcial que neste artigo se explana o regime, nada tem haver com o regime da parentalidade.
EliminarTendo filhos menores, pode beneficiar do regime do art. 55.º e seguintes do CT que é aplicável aos trabalhadores da AP, por artigo remissivo que existe no RCTFP.
Boa noite, trabalho na AP e gostaria de saber como funciona o horário parcial na AP a trabalhadores com responsabilidades familiares e como requerer? O Tempo parcial é apenas meio tempo, ou podemos pedir redução de horário como menos 2 horas por dia? Obrigada.
ResponderEliminarBoa tarde
ResponderEliminarTrabalho na AP a tempo parcial (4h/dia) e o meu contrato termina em junho. Tenho direito a compensação por caducidade? Como se efetua o calculo?
Agradeço desde já a v/ atenção.
Sim tem direito a compensação por caducidade.
EliminarBoa tarde,
ResponderEliminardesde já parabéns por este tão útil e esclarecedor blog.
Sou funcionário autárquico que por necessidades de responsabilidades familiares estou enquadrado no regime de trabalho a tempo parcial. Trabalhando 4 dias semanais e no requerimento referente à autorização que me foi concedia não tenho definido o dia concreto de semana em que não trabalho. Na Lei, não vejo referência à definição de horário de trabalho a cumprir.
Pergunta: Posso cumprir o meu dia de não trabalho em qualquer dia de semana, mesmo que uma semana tenha um feriado? Não coincidindo assim o dia de não trabalho com o feriado?
Pergunta: Trata-se de um regime valido até 31 de Dezembro de 2014, posteriormente o Regime de semana de 4 dias continuará em vigor?
Muito agradecido se me conseguir responder a estas perguntas, se não conseguir obrigado na mesma.
Não. O horário a cumprir sendo normal ou não tem que estar devidamente autorizado pelo empregador e não pode ser alterado assim sem mais. O dia de não trabalho deve ser fixado, de acordo com as regras do CT.
EliminarOu seja, o dia será sempre o mesmo e coincidindo com o feriado, simples, é um dia que perde. Sobe a prorrogação do regime, não é possível prever depende de diploma nesse sentido.
Boa Tarde.
ResponderEliminarDesde ja os meus parabens pelo blogue.
No quadro de regime especial de trabalho a tempo parcial, poderia informar-me qual a remuneração a auferir, para uma redução horária de 13 h/semana.
Sem mais melhores cumprimentos
Boa tarde.
EliminarA redução será sempre em termos proporcionais de acordo com o n.º de horas reduzidas, sem prejuízo das reduções efetuadas ao abrigo do art. 33.º da LOE (cortes).
Ou seja, é um "regra de três simples"
Note-se que a redução neste regime é até 8 horas semanais.
Boa tarde, trabalho na AP e estou a usufruir de horário a tempo parcial desde 1 de Maio a 31 Dez 2014, vindo trabalhar todos os dias com redução de 2 horas. Os recursos humanos dizem-me que em 2015 vou ter menos 5 dias de férias. Onde posso consultar legislação que esclareça esta questão?
ResponderEliminarO direito a férias não é influenciado pela modalidade de regime de trabalho a tempo parcial. Em termos práticos, a maioria das pessoas pensam que o trabalho a tempo parcial levaria que a duração das férias fosse proporcional. (Alias é o que parece mais justo). Mas, a verdade é que a lei, sobre esta questão nada diz.
EliminarAssim, o trabalhador tem direito aos mesmos dias de férias a teria direito a tempo completo.
Bons dias. Parabéns pelo seu blog, tão esclarecedor.
ResponderEliminarSaberá informar se está prevista alguma a modalidade de regime de trabalho a tempo parcial (idêntica à prevista no art. 46.º da LOE/2014) relativamente ao ano civil de 2015?
Cumprimentos.
Maria Alves
Não sei. Só se sabe com certezas quando for publicada a LOE/2015.
EliminarMuito obrigada pelo seu precioso esclarecimento, porque os "meus" recursos humanos também andam a dar um ar da sua graça!!!
ResponderEliminarJá agora, sabe por acaso informar-me se a LOE 2015 continua a prever esta medida excecional?
Muito obrigada
Não sei. A minha regra é apenas ler a LOE depois da mesma ter sido publicada. Quando se lê a proposta de lei, pode ficar-se com ideias erradas.
EliminarBoa Noite.
ResponderEliminarDesde já os meus parabéns pelo blogue.
Sou funcionário da administração local e estou a frequentar o ensino superior,tenho direito a 5 horas semanais para frequentar as aulas.
Como o nº de horas é insuficiente, só para deslocações necessito de 3 horas ,pretendo saber quais as alternativas,que a lei nos proporciona de forma a poder dedicar mais tempo, e ir a um maior nº de aulas,de preferência com uma menor perda financeira.
Bom dia, será que me pode dizer se há um regime de trabalho especial aplicável a funcionários públicos portadores de doença oncológica? Desde já agradeço a eventual ajuda
ResponderEliminarBoa tarde. Não há regime de trabalho especial para estas situações
ResponderEliminarmas qualquer pessoa pode requerer o regime de tempo parcial previsto na LTFP
Boa tarde. Não há regime de trabalho especial para estas situações
ResponderEliminarmas qualquer pessoa pode requerer o regime de tempo parcial previsto na LTFP
Boa Tarde,
ResponderEliminarSou funcionário autárquico e desde que celebrei contrato encontro-me em regime de jornada contínua por conveniência do serviço.
1-Pretendo requerer tempo parcial. Este deve ser cálculado tendo por base o horário atualmente práticado ou o que consta no contrato de trabalho ?
2-O motivo é outro além dos descritos sobre o tema. no meu casoe caso, docência em escola pública(atividade que permite acumulação de funções). É possível ?
Mt obrigado.
São realidades ou conceitos jurídicos diferentes. Ainda que ambas sejam institutos da organização do tempo de trabalho. O empregador pode atribuir a jornada contínua por qualquer dos motivos que constam na lei, como forma de organização da jornada diária de trabalho. Tal como pode acordar com o trabalhador que a atividade seja efetuada em regime de horário reduzido, ou seja, tempo parcial.
EliminarAssim, o regime de tempo parcial será com base na carga horária semanal. O horário a prestar diariamente poderá ser em jornada contínua desde que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição. A acumulação de funções é outra realidade que carece de tratamento próprio o que merece outro cuidado.
Boa Noite, sou enfermeira com contrato individual de trabalho e gostaria de saber se é possível solicitar regime de horário parcial por questões familiares. E se o facto de esporadicamente passar recibo por prestação de serviços na área da fotografia é um impedimento para solicitar este tipo de regime de horário?
ResponderEliminarCumprimentos
Boa tarde,
ResponderEliminarNum pedido de passagem para horário a tempo parcial com redução na mesma proporção do vencimento, quanto tempo tem a entidade patronal para responder por escrito e a partir de quantos dias se pode considerar diferido em caso de não resposta?
Obrigado
Cumprimentos
Boa tarde,
ResponderEliminarObrigado pelo blogue.
Ao ser pedida a autorização para horário a tempo parcial com redução proporcional de vencimento, qual o tempo da entidade para responder e dar conhecimento por escrito? Em caso de não resposta, após quantos dias é considerado o pedido diferido?
E qual a base legal?
Obrigado
Cumprimentos
As entidades publicas têm 30 dias para responder a um requerimento, salvo que a lei especifica determinar outro prazo.
EliminarTendo em consideração o pedido - modalidade de contrato a tempo parcial o silêncio da Administração não tem equivalência a deferimento tácito.
Boa noite
ResponderEliminarPor questões familiares gostaria de pedir a redução do horário de trabalho de 8 para 6 ou 5 horas por dia. O meu marido trabalha fora e sou so eu com o meu filho que fica muitas vezes doente e acabo por faltar várias vezes e começo a ouvir bocas e levar com má cara do chefe. Como devo proceder? E a empresa pode recusar ou existe alguma lei em que não é permitido à entidade patronal a recusa do mesmo?
Cumprimentos
Se tiver filhos menores utilize o regime de parantalidade prevista no CT.
EliminarBom dia.
ResponderEliminarO pedido de trabalho a tempo parcial por motivos de parentalidade implica cessar outras actividades remuneradas exercidas em simultâneo?
Obrigado
Se for ao abrigo da parentalidade não pode acumular funções.
EliminarSe for ao abrigo da parentalidade não pode acumular funções.
EliminarBom dia,
ResponderEliminarApós verificação das declarações de remuneração deste ano verifico que
não me estão a ser contados 30 dias de trabalho. Informo que neste
momento estou em regime de meia jornada (função pública) - filhos
menores de 12 anos. De acordo com a legislação não prejudica a contagem
do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, prejudica para efeitos
de aposentação? Qual o enquadramento legal?
Obrigada
A legislação prevê o regime de trabalho a tempo parcial e o regime de meia jornada. São institutos diferentes. Por exemplo, este regime deste artigo já não está em vigor. A meia jornada na Administração publica tem quadro legal na L 84/2015. Veja o regime no artigo que escrevi a 09/08/2015, com titulo - Meia jornada de trabalho.
ResponderEliminarBoa tarde. Sou médico e encontro-me em regime parcial, cumprindo apenas 18 horas semanais. Pode esclarecer-me que consequências tem esta realidade na contagem de tempo de serviço prestado em funções públicas? Já agora qual a legislação que regulamenta como são efetuadas essas contagens? Muito obrigado
ResponderEliminarA resposta a questão que coloca depende do regime subjacente ao tempo parcial que lhe foi autorizado. Ainda que atualmente revogado se tiver celebrado ao abrigo do dl n 325/99 o tempo de serviço é contabilizado como se tratasse de tempo completo -art 3/2. Se for ao abrigo da LTFP segue o regime do CT/2009 que nada diz. Ou seja neste ultimo caso sou de parecer que se deva aplicar o regime previsto no regime de aposentação. Atenção ao IRC se for sindicalizado. Esta informação não substitui um pedido de esclarecimento por escrito a CGA para obter um esclarecimento da entidade responsavel pela contagem do tempo para efeitos de aposentação. No que respeita a progressão na carreira o tempo parcial equivale a tempo completo.
ResponderEliminarMuito obrigado pela sua ajuda. Efetivamente a minha preocupação é com o tempo para progressão na carreira. Conhece algum normativo onde seja estabelecido claramente que o tempo parcial equivale a tempo completo? Mais uma vez muito obrigado!
EliminarUtilize o formulário de contacto.
ResponderEliminarBom dia,
ResponderEliminarEstou a trabalhar na função pública (secretariado) 4 dias por semana, ao abrigo do DL 325/99, desde 2003.
Agora dizem que o DL 325/99 foi revogado e que já não tenho direito a esse regime. A minha dúvida é se não posso manter o regime de 4 dias por semana invocando o artigo 12 º do código civil (aplicação das leis no tempo) "que a lei só dispõe para o futuro..." Ou se haverá uma outra solução para manter este regime de 4 dias por semana.
Muito obrigada e melhores cumprimentos,
D Pilar