A LOE/2014,
no art. 257.º estabelece a prorrogação da L n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que
regula um regime de exceção no que respeita a forma de pagamento dos montantes
quer do subsídio de férias quer do subsídio de Natal.
Este diploma
tal como resultava da sua redação estabelece um regime temporário, com vigência
para o ano de 2013.
O que
significava que por efeito da lei, aquele regime deixava de vigorar e cessaria
por efeito automático por caducidade.
Mas, com a
entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, da LOE/2014, onde o seu art. 257.º estipula
que a vigência daquele diploma é estendido até 31 de dezembro de 2014.
Impondo
assim, da sua leitura, todas as referências a 2013, sejam entendidas como
feitas para o ano de 2014.
Ou seja, em
2014, tal como no ano anterior, os trabalhadores do setor privado continuam a
receber por duodécimos, salvo se comunicarem ao empregador, de que pretendem
ser pagos de forma diferente.
A lei prevê
para os contratos por tempo indeterminado, que metade dos subsídios sejam pagos
em duodécimos, sendo a parte remanescente pago nos períodos previsto, nos
termos do CT/2009 (até 15 de dezembro para o subsídio de Natal e antes do
início do gozo de férias, para o subsídio de férias.
Para que
assim não fosse, o trabalhador tinha que requerer por escrito a sua vontade,
num prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.
Ora, face a
redação dada pelo art. 257.º da LOE/2014, e de acordo com os princípios gerais
do direito, a interpretação a dar, no que respeita a necessidade ou não do
trabalhador requerer o pagamento nos termos do CT/2009, é no sentido da
exigência de o trabalhador expressar por escrito, a vontade de receber aqueles
montantes por inteiro, independentemente, da opção tida no ano de 2013.
Ou seja, o
trabalhador que queira receber os subsídios em duodécimos, não necessitam de
ter qualquer procedimento perante a entidade empregadora.
No que
respeita ao prazo para requerer a entidade empregadora, a forma de pagamento
dos subsídios, é de cinco dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2013, o que
significa dizer que o trabalhador terá que optar pelo pagamento por inteiro,
até dia 6 de janeiro de 2014.
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