Avaliação SIADAP. Alteração de posição remuneratória. Transição de carreira
Foi publicado em DR, o Ac. do STA n.º 9/2025, de 13/10 que uniformiza a jurisprudência no sentido de «o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram».
O Supremo foi chamado a decidir entre outras questões, a de saber se houve violação do previsto no art. 156.º n.º 2 e 7 da LGTFP.
No caso concreto discute-se a transição de carreira (do regime geral para o regime especial) implica para o trabalhador a perda de pontuação no âmbito da aplicação do SIADAP em momento anterior à respetiva transição.
O Tribunal Central Administrativo do Sul julgou procedente a ação administrativa e condenou a entidade demandada no pedido formulado de reconhecimento do direito à atribuição de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a 2015, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, SIADAP. (No mesmo sentido foi a decisão do TAF de Sintra).
No caso concreto, a empregadora não atribuiu os pontos atinentes à avaliação de desempenho no período de 2004 a 2015, situação que se reflete na respetiva transição e progressão para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística que se verificou em momento posterior.
O Supremo em síntese defendeu que, «não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156.º da LGTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade.» Acrescentando, «E assim sendo, procedendo o recurso quanto a este fundamento, terá que revogar-se o acórdão e a sentença na parte correspondente - conhecimento do mérito da ação - e, em razão dos fundamentos que vimos de expor e que validam o acerto da posição sustentada pelo aqui RECORRENTE, julgar-se a ação improcedente, com a consequente absolvição do INE, IP, dos pedidos.»
Quer isto dizer que, este Tribunal veio a conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de condenação da Entidade Demandada nos pedidos.
Chama-se a atenção para a Declaração de Voto Vencido que consta no citado acórdão assinado pelo Juiz Conselheiro, Antero Pires Salvador, que se transcreve no documento abaixo.
Declaração de Voto Vencido
O Dec. Lei n.º 187/2015, de 7 de Setembro, procedeu, além do mais, à revisão das carreiras do INE, IP, criando a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística (TSEE), com a integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, IP que integravam o grupo de qualificação do pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior e à integração dos demais trabalhadores do INE, IP nas carreiras gerais da Administração Pública.
Assim sendo, sob a epígrafe “Transição para a carreira de técnico superior especial”, o artigo 11.º do mesmo Dec. Lei determinou que:
“1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., e se encontram integrados no grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., 29 aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na carreira geral de técnico superior.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os trabalhadores que se oponham à integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm se ou transitam para a carreira geral de técnico superior, consoante os casos”.
No que concerne aos efeitos remuneratórios decorrentes da transição de carreiras, o artigo 12.º “Reposicionamento remuneratório”, estipulou que:
“1 - Na transição para carreiras gerais, os trabalhadores do INE, I. P., são reposicionados na posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Na transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exceto se esta for inferior à 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, caso em que são reposicionados na 2.ª posição remuneratória.
3 - Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir.
4 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, nos termos do presente artigo, a remuneração base integra o valor da tabela salarial do INE, I. P., bem como as diuturnidades”.
Assim e revertendo ao caso dos autos, resulta, conjugadamente dos arts. 11.º e 12.º do Dec. Lei n.º 187/2015, que o que está em causa é apenas e só a transição ou a adaptação para um regime legal novo e não uma “mera” alteração ou progressão remuneratória.
Na verdade, apenas se pode configurar como um ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova carreira, por imperativo legal e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de técnicos especialista em estatística.
O que significa que, para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, se deve ter em conta a totalidade do tempo avaliado e não avaliado, desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não podendo, no caso da A., deixar de se considerar que têm de ser valorados os 13 pontos, não utilizados, obtidos em sede de avaliação de desempenho [entre 2004 e 2015] antes da transição para a nova carreira e para efeitos de reposicionamento remuneratório.
Por conseguinte - como também concluíram as instâncias “... não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público.
… Destarte, e em suma, para o efeito de reposicionamento remuneratório emergente da transição para a nova carreira de técnico superior de especialista em estatística (TSEE), deve-se atender todo o âmbito temporal “avaliado” e “não avaliado” da carreira da trabalhadora, ora Autora.
Tanto assim o é que, sobre assunto de análise jurídica em tudo semelhante à do presente dissídio se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdãos de 13 de maio de 2022 (processo n.º 407/19.0BEPNF), e de 20 de dezembro de 2022 (processo n.º 00641), in www.dgsi.pt, onde consta que: “Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova da categoria da carreira (...) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria (...) em que já se encontrava[m] [os Autores].
Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, prevista no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos.
Acresce que a definição operada (...) foi sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], que proibiu as valorizações remuneratórias abrangendo, de entre outras situações, as alterações de posicionamento remuneratório e as progressões, o que se manteve, por via das sucessivas leis de aprovação do Orçamento do Estado, até 31 de dezembro de 2017.
Mas retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que (...) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro].
Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador.
De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho da Autora no período de 2004 a 2011, não pode (...) deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2011 da carreira da Autora para efeitos de mudança de posição remuneratória.”
Assim, temos que o que está em causa é apenas e só a mudança de carreira e respectivo reposicionamento remuneratório, nos termos legais supra referidos - ns. 2 e 3 do artigo 12.º do Dec. Lei n.º 187/2025, de 7/9 - que não a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, prevista no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20/6, pois que esta norma reporta-se, exclusivamente, à possibilidade de posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava o trabalhador com vínculo de emprego público.
Deste modo, a mudança de carreira não importa qualquer perda de pontos obtidos e acumulados até à data da transição/mudança por parte da A.
Acrescendo, importa, ainda, referir que, se a entidade demandada entendia, aquando da mudança/transição de carreiras, in casu, passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE IP (nova carreira criada - como vimos - pelo Dec. Lei n.º 187/2015: de 7/9), com o consequente ajustamento remuneratório aos seus trabalhadores, que, com essa mudança/transição, haveria perda dos pontos SIADAP anteriormente acumulados, deveria ter dado nota disso mesmo aos trabalhadores envolvidos e assim, se por essa razão (e outras possíveis), entendiam que não lhes era favorável a transição, sempre os funcionários poderiam deduzir a oposição prevista no artigo 11.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 187/2015, de 7/9.
Acresce ainda referir que, nos termos do Ofício de 13/11/2017, o INE, IP, informou a A./Recorrida dos pontos acumulados de 2010 a 2016, num total de 7 pontos - cf. al. H) dos factos Provados - aliás, em similitude com a informação que lhe enviara em 23/4/2010, notificando-a dos 6 pontos acumulados desde 2004 até 2009 - cf. al. C) dos factos provados - pelo que, se entendia que esses 13 (1) pontos haviam sido perdidos como defende nos autos -, com a transição da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., deveria ter expressamente efectivado essa informação e não, como o fez, induzir a existência/manutenção dessa acumulação de pontos, quando a transição já havia sido operada [em Outubro de 2015 - cf. als. D) e F) da factualidade provada].
Uma coisa é a mudança/transição de carreira por reestruturação do INE, IP, como se evidencia do respectivo Preâmbulo, a saber:
“É, assim, crucial que o INE, I. P., disponha de condições para atrair, manter e desenvolver técnicos altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema de produção de informação estatística oficial fortemente exigente em termos de qualidade e de regras de conduta ética e profissional. A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, para o INE, I. P., técnicos superiores com as habilitações necessárias ao cumprimento da sua missão, face às condições laborais hoje existentes, às condições remuneratórias e de progressão na carreira e a particular responsabilidade cometida aos trabalhadores daquele organismo. Assim, num contexto de valorização das atividades de elevada criticidade e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os técnicos superiores do INE, I. P., se encontram hoje sujeitos, criando a carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE. I. P. Em relação aos demais trabalhadores do INE, I. P., procede-se à sua transição para as carreiras gerais da Administração Pública, transição que se encontrava por determinar legislativamente desde 2008. O presente decreto-lei procede, assim, à revisão das carreiras do INE, I. P., à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior, e à integração dos demais trabalhadores do INE, I P., nas carreiras gerais da Administração Pública” (sublinhado e negrito nossos), com o consequente e legal ajustamento remuneratório dos seus funcionários - artigo 12.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 187/2015 -, como é o caso da A., outra diversa é a valorização remuneratória decorrente da acumulação de pontos SIADAP, que permite, de acordo com a classificação/pontuação anual, um acréscimo remuneratório, uma alteração do posicionamento remuneratório (2), como prémio do seu trabalho diário/mensal/anual, sendo que, no caso da A. e decorre da factualidade provada - cf. als. C) e H) -, obteve, em todos os anos em causa - de 2004 a 2015 - 1 ponto por ano, correspondente a avaliação de Bom/adequado, num total de 13 pontos acumulados.
Também, não resulta fundamentação que importe solução diversa do Parecer/lnformação da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), antes a mesma se mostra apenas concludente, ainda que, obviamente, se possa aceitar que o INE, IP a “tivesse de seguir”.
Importa ainda salientar que, desde o Dec. Lei n.º 187/2015 e posteriores diplomas legais que foram criando melhores condições remuneratórias para os funcionários do INE,IP, especificamente para esta nova carreira especial (TSEE), como resulta evidenciado dos respectivos Preâmbulos, sempre se colocou a tónica na valorização das carreiras, na manutenção dos técnicos superiores na administração pública, pelo que, se sempre foi esse o propósito, expressando mesmo a manutenção de pontos acumulados anteriormente, não podemos entender que em 2015, com o Dec. Lei n.º 187/2015, tivesse sido outra a perspectiva.
É o caso do Preâmbulo do Dec. Lei 84-F/2022, de 16/12 - onde se pode ler “É ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração”, o que é efectivado no seu artigo 19, sendo mesmo alterado o artigo 16.º da LTFP, com o n.º 8 - «Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório», sendo ainda que, nos termos do artigo 20.º, é expressa uma “Disposição de salvaguarda”, que refere que “1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o Disposição de salvaguarda trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório”.
O mesmo aconteceu com o Dec. Lei 110-A/2023, de 28/11, que procede à primeira alteração ao Dec. Lei n.º 187/2025, de 7 de Setembro, em cujo Preâmbulo se escreve “Assim, neste contexto de valorização das carreiras, o Governo reconhece como necessário que as valorizações remuneratórias efetuadas na carreira geral de técnico superior tenham idêntica tradução, ainda em 2023, nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística I. P. (sublinhado nosso), tendo, igualmente, uma “Disposição de salvaguarda”, no seu artigo 4.º «1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório».
Ou seja, se posteriores diplomas legais similares entenderam salvaguardar a manutenção dos pontos acumulados - que não a sua perda - temos que essa posição expressa mais não significa senão assegurar o entendimento que aqui se sufraga e assim evitar entendimentos diversos, porventura, como o do INE, IP”.
Assim, tudo visto e ponderado, negaria provimento ao recurso, com a consequente manutenção do Acórdão recorrido …”.
Concorda-se com a Declaração de Voto Vencido transcrita anteriormente.
A Declaração de Voto Vencido da Juíza Conselheira, Helena Maria Mesquita Ribeiro é também muito interessante.
Consultar o Ac. STA n.º 9/2025, de 13/10 (p. n.º 3807/23.7BELSB).