México, entrada de um botequim
O art. 340.º al. a) conjugado com o art. 343.º al. b) do CT determinam uma das formas de cessação da relação laboral, - Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber.
Ou seja, o sistema jurídico atribui um efeito a
relação laboral, quando de acordo com algumas circunstâncias se verifique uma
determinado facto que impossibilite o trabalhador de cumprir a sua obrigação –
trabalhar; ou, o empregador não possa receber aquela prestação de trabalho.
A caducidade do contrato é assim a extinção da relação
laboral legalmente fundamentada:
a) Impossibilidade
de o trabalhador prestar o seu trabalho;
b) Impossibilidade da entidade empregadora o
receber.
Estas duas situações surgem nas mais diversas
circunstâncias.
Para uma melhor compreensão dos elementos exigidos
naqueles normativos passa-se a descrever o sentido de cada um deles.
A impossibilidade do trabalhador prestar a sua
atividade:
As decisões dos nossos tribunais têm entendido que
“impossibilidade de prestar atividade” trata-se de uma situação de não se
realizar em pleno o cumprimento do contrato por facto não imputável ao devedor
– art. 790.º e ss do Código Civil.
Mas, para se aceitar o efeito de caducidade do
contrato, naqueles termos, a impossibilidade de prestar trabalho tem de se
caracterizar por:
- Ser superveniente;
- Era absoluta;
- Ser definitiva
A verificação destes elementos são cumulativos, isto
é, basta que não se verifique um deles, para que não se esteja perante uma
caducidade por impossibilidade da prestação do trabalhador ou do empregador receber.
Causa
superveniente – é a circunstancia de facto e objetiva que ocorra
posteriormente à data da celebração do contrato de trabalho;
Absoluta – a
circunstância que ocorreu impõe sobre o trabalhador ou empregador a
impossibilidade total de prestar ou receber, o trabalho, mesmo que seja uma
prestação parcial.
Definitiva – um juízo
objetivo que permita concluir face a todos os fatores intervenientes na relação
laboral (fatores económicos entre outros) que naquelas circunstâncias de facto
a evolução da mesma, é grandes probabilidades de que não será viável a
prestação ou o receber da prestação.
O art. 343.º do CT/2009,
apresenta um conjunto de situações que fundamentam o termo de um contrato de
trabalho, não sendo, aquelas as únicas, ou seja, a lei admite outras, que não
estejam enunciadas no Código.
As situações de cessação da relação laboral, para o
caso do contrato de trabalho a termo certo está regulado no art. 344.º.
Para o caso de morte do empregador ou extinção de
pessoa coletiva ou encerramento da empresa está regulado no art. 346.º.
Quanto ao
contrato de trabalho a termo incerto o regime está previsto no art. 345.º.
Voltando a
questão da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar
trabalho ou de o empregador o receber, fica aqui um exemplo.
Imagine-se
uma empresa de construção civil, que ganha uma obra. Celebra contratos de
trabalho cujo objeto está diretamente relacionado com as obras a construir. Se
posteriormente à celebração daqueles contratos, à empresa de construção civil é
retirada as obras, para serem adjudicadas a outra empresa, tendo sido exigido a
desmobilização da referida empresa, o empregador está impossibilitado de
receber a prestação de trabalho, tal como os trabalhadores estão totalmente
impossibilitados de prestar a atividade. Uma impossibilidade superveniente, absoluta
e definitiva.
A
adjudicação superveniente da obra a uma outra empresa é facto que impede a
manutenção dos contratos celebrados com os trabalhadores, ou seja, verifica-se
a caducidade do contrato e respetiva cessação da relação laboral.