quarta-feira, 8 de maio de 2024

 Renúncia a dias de férias. Faltas injustificadas. Sistema automático de assiduidade. Ausência de Regulamento Interno. Subtração da remuneração. CT/2009

 

O direito a férias é um direito irrenunciável e insuscetível de ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador. A irrenunciabilidade do direito a férias não é um direito absoluto, na medida em que, a lei admite a renúncia parcial ao direito a férias desde que fiquem intocáveis pelo menos 20 dias para o gozo efetivo de férias ou no caso, por exemplo, do ano de admissão, 1 os dias de renúncia são calculados em termos proporcionais. 2

Posto isto, identifica-se as duas situações em que as férias podem ser renunciadas:

- Substituir dias de faltas não remuneradas por dias de férias desde que no ano civil goze pelo menos 20 dias de férias, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.

- Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º 3

Falaremos da exceção do princípio da irrenunciabilidade do direito a férias assente na conversão de dias de faltas não remuneradas (Justificadas e injustificadas) por dias de férias com particular relevância no caso das faltas injustificadas que resultam da violação do dever de pontualidade.

A renúncia não tem qualquer implicação a remuneração. O trabalhador aufere a retribuição pelos dias de férias não gozados, subsídio e a retribuição do trabalho prestado nesses dias.4 

A lei admite que o trabalhador que falte ao trabalho e que não pretenda perder a retribuição dos dias de falta possa converter esses dias de ausência em dias de férias.

Faz-se aqui uma pequena observação no que reporta a necessidade ou não de autorização por parte do empregador. A lei utiliza a expressão “ mediante declaração expressa do trabalhador” o que significa que, cabe ao trabalhador a iniciativa de informar da vontade de renunciar aos dias de férias. Apesar de ser bastante frequente o entendimento por parte do empregador no sentido de que se trata de um pedido formulado pelo trabalhador sujeito a autorização deste é conveniente frisar que se trata de uma interpretação errada da redação original do CT/2009. Hoje, com a nova redação, não há margem para dúvida. O empregador não pode opor-se a declaração de vontade para efeitos da substituição da perda de retribuição por motivo de falta, ou seja, não carece de autorização, e incorre em contraordenação grave caso negue a pretensão do trabalhador.5

 

Entende-se que a conversão de dias de faltas justificadas em dias de férias é um processo linear, ou seja, não se traduz em problemas para a esfera jurídica do trabalhador. O mesmo não pode dizer-se quando se trate de faltas injustificadas resultantes da violação do dever de pontualidade cujo registo é efetuado por sistema automático.

No concerne ao regime de faltas e com interesse para o tema, sempre que o trabalhador se ausente por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta, ou seja, obtém-se um dia de falta pelo somatório do tempo de ausência pelos diversos dias em que o trabalhador estaria obrigado a estar no seu posto de trabalho. O dia de falta corresponde ao período normal diário de trabalho. 6

O incumprimento do horário de trabalho implica duas consequências:

- Subtração da remuneração dos dias em falta;

- Responsabilidade disciplinar no caso da não justificação da ausência

No que concerne à responsabilidade disciplinar e sem abordar os vários elementos do tipo que preenchem os pressupostos da responsabilidade disciplinar dir-se-á que viola o dever de pontualidade o trabalhador que não observe o horário acordado com o empregador. O trabalhador comparece ao local de trabalho ainda que não observe a hora de início e /ou termo da jornada diária de trabalho.

Como bem reflete a definição de falta de pontualidade a questão está diretamente relacionada com a noção de “tempo de trabalho”,7 período normal de trabalho, 8 horário de trabalho 9 e o registo de tempos de trabalho em locais acessíveis para que permita a sua consulta imediata10 exigindo a lei ao empregador a manutenção desses registos pelo período de cinco anos, onde se destaca a declaração de substituição de dias de faltas não remuneradas por dias de férias. 11

Há que reconhecer a associação do dever de pontualidade a existência de horários e mapas de horários de trabalho.

Por isso, o registo automático de assiduidade não dispensa a empresa do cumprimento das exigências impostas na lei ou IRC.

Afirma-se que, o controlo da assiduidade e pontualidade automático sem estar sustentado por um Regulamento Interno, não é por si só, suficiente para que se conclua que se está perante uma realidade devidamente regulada nos termos da lei e que qualquer irregularidade na pontualidade seja qualificada como injustificada e em consequência de isso ser o trabalhador privado da respetiva remuneração.

Defende-se que o somatório das ausências ao trabalho por período inferior à jornada de trabalho em diversos dias permitido contabilizar em dias para efeitos de falta injustificada em resultado de operações aritméticas do qual resultam “tempos negativos” sem a indicação clara dos dias em que se verificaram os atrasos em termos comparativos com o horário acordado e devidamente publicitado não permitem que se qualifique a ausência como injustificada e como tal não é suscetível de retirar a remuneração afeta as ausências contabilizadas por sistema automático. Não se deve perder de vista que o sistema automático de assiduidade é um sistema meramente instrumental impondo-se a necessidade de outras provas que levem a quem tem competência em matéria disciplinar qualifica as ausências como injustificadas. 

Do exposto, resulta claro que o trabalhador nestas circunstâncias não pode ver a sua remuneração subtraída por lhe terem qualificado as ausências como faltas injustificadas e por isso nem sequer tem que emitir declaração de substituição de dias férias por faltas.

1.       Outros exemplos: contratos de duração inferiores a seis meses; no ano da cessação do impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.

2.       Art. 237.º n.º 3 articulado com o n.º 5 do art. 238.º do CT/2009.

3.       Art. 204.º do CT/2009: até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas e que não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.

4.       Art. 238º n.º 5 do CT/2009.

 

5.       Art. 257.º n.º 3 e 4 do CT/2009, com a redação prevista na L n.º 13/2023, 03/04.

6.       Art. 248.º n.º 2 articulado com o n.º 1 do art. 203.º do CT/2009.

7.       Art. 197.º - Tempo de trabalho  

8.        Art. 198.º - Período normal de trabalho

9.       Art. 200.º - Horário de trabalho

10.    Art. 216.º do CT/2009

11.    Art. 202.º n.º 4.

 

 

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Céu Gonçalves

 

 

 

 

 

 

 

 


terça-feira, 7 de maio de 2024

 Despedimento Coletivo. Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental. Direito Interno e Direito Comunitário

 

 O regime de parentalidade previsto no Código do Trabalho consagra a proteção legal de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental (doravante refere-se apenas às grávidas) no despedimento coletivo.1

Aborda-se o presente tema – cessação do contrato de trabalho de grávida no âmbito do despedimento coletivo tendo como ponto de partida, - a proibição do despedimento de trabalhadora grávida.2

A pergunta que se segue é a seguinte: a trabalhadora gravida está excluída, sem mais da lista de trabalhadores a despedir em processo de despedimento coletivo?

Adianta-se o sentido de resposta que aqui se defende: - Não.

Passa-se a explicar a razão pela qual se entende que a proteção da mulher gravida não tem natureza absoluta no caso do despedimento coletivo.

O primeiro aspeto a ter em conta quando se discute a razão de ser de um despedimento coletivo é o facto de este, significar uma rutura definitiva do vínculo laboral com dois ou cinco trabalhadores, consoante a dimensão da empresa, 3 e dar particular relevância aos seus pressupostos.

O despedimento coletivo pode consubstanciar no encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores e assenta taxativamente em razões de mercado, estruturais ou tecnológicos, ainda que, a lei permita no que reporta a caraterização desses motivos um elenco exemplificativo.

Ressalta do texto da lei que o despedimento coletivo corresponde a uma resolução do contrato assente em motivos objetivos e nunca subjetivos. 4

Estando em causa um despedimento coletivo, a lei exige que o empregador comunique por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

Da comunicação deve constar: os motivos invocados para o despedimento coletivo; o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir; o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; o período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Na falta da comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores, a comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, por escrito, é dirigida a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos.5

O segundo aspeto a ter em consideração na abordagem deste tema é saber se existe alguma regulação específica para o caso particular de mulher grávida 6 e que de certa forma venha trazer algumas particularidades ao despedimento quando comparado com um qualquer trabalhador não abrangido pelo regime da parentalidade.

A lei laboral exige que o despedimento por cessação unilateral do contrato de trabalho por decisão do empregador, 7de trabalhadores protegidos pelo regime da parentalidade seja sujeito a comunicação prévia à CITE que deverá emitir parecer com caráter vinculativo. 8

No caso especifico do despedimento por facto imputável de trabalhador dá-se nota de que, a lei estabelece a presunção de ilicitude do despedimento, ou seja, presume-se a inexistência de justa causa. Dito de outro modo, a presunção estabelecida no n.º 2 do art. 63.º apenas se aplica ao despedimento por razões subjetivas, e por isso se excluem os despedimentos coletivos, despedimentos por extinção de posto de trabalho e o despedimento por inadaptação.

A CITE pode ter uma de duas decisões: parecer favorável ou desfavorável ao empregador. Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só pode concretizar o despedimento depois de decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.9

Aqui chegados, há que reconhecer que a lei laboral não veda em absoluto o despedimento coletivo de mulher grávida, já que, é admissível a concordância da CITE com a decisão de despedimento do empregador.

A possibilidade da CITE emitir parecer favorável ao empregador em sede de despedimento não permite a interpretação de que a presunção – sem justa causa para o despedimento por fato imputável ao trabalhador abrange todas as restantes causas de cessação do contrato de trabalho.10 Não abrange. A presunção só é legalmente aceitável para o despedimento por facto imputável ao trabalhador. 11

No que respeita ao despedimento coletivo de pessoal protegido pelo n.º 1 do art. 63.º do CT/2009, não se pode deixar de evidenciar o sentido dos diversos pareceres da CITE, onde se segue de perto as decisões que privilegiam o princípio da legalidade e o princípio da não discriminação. Como se sabe, cabe à CITE a análise da situação em concreto que lhe é exposta no sentido de encontrar ou não indícios de discriminação no processo de despedimento coletivo, ou seja, certificar-se que o processo assenta em critérios objetivos sem indícios de discriminação em razão do sexo por força da maternidade/parentalidade.

O terceiro aspeto a considerar prende-se com os critérios definidos para a seleção dos trabalhadores a despedir, em que se observa que a lei não estabelecer prioridades no que respeita aos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo, designadamente no que respeita ao universo de pessoas abrangidas pelo regime da parentalidade. O empregador apenas tem de seguir os critérios previstos no Código do Trabalho dando-se cumprimento ao previsto na Constituição da República Portuguesa.12

É o que se retira dos pareceres da CITE sobre esta matéria. 13

Reconhece-se que a decisão do empregador deve assentar em critérios em que facilmente se observe o nexo entre os motivos invocados para fundamentar o despedimento coletivo e o despedimento de cada trabalhador.

No ano de 2023, a CITE teve oportunidade de emitir Pareceres quer em sentido positivo quer em sentido negativo da decisão de despedimento do empregador.

Em sentido negativo para o empregador por entender não ter elementos suficientes que permitissem «auscultar a posição das trabalhadoras envolvidas, uma vez que foi promovida a fase de informações e negociação, nada nos permite, com razoável segurança, afastar a existência de indícios de discriminação em função do sexo por força da maternidade» concluindo pela oposição à cessação do contrato de trabalho de três trabalhadoras gravida e lactante no âmbito do processo de despedimento o Parecer n.º 989/CITE /2023, de 24/10/2023. 14

Uma breve análise dos vários pareceres emitidos pela CITE, observa-se a uniformização de fundamentos para as decisões favoráveis ou desfavoráveis ao despedimento, ou seja, só há oposição ao despedimento coletivo quando exista a impossibilidade de afastar indícios de discriminação por motivo de maternidade/parentalidade.

Consolidada que está esta matéria no direito interno veja-se da sua conformidade com o Direito Comunitário.

Para o efeito, analisa-se um acórdão do TJUE, 15 com a finalidade de saber – se a legislação nacional está em linha com as diretivas comunitárias.

Em 2018, foi proferida decisão no Processo C-103/16 ( Jessica Porras Guisado/Bankia S.A., Fondo de Garantía Salarial) com particular  interesse  nesta questão.

Neste caso particular estava em causa o despedimento de trabalhadoras grávidas num processo de despedimento coletivo. A sociedade espanhola Bankia S.A. deu início ao processo de despedimento coletivo com a colaboração da comissão que negociou um acordo em que foram estabelecidos os critérios a aplicar para determinar quais os trabalhadores a despedir, e ainda os critérios que estabeleciam as prioridades de manutenção dos postos de trabalho. Em consequência destas negociações foram envias as comunicações com intenção de despedimento às trabalhadoras. Uma das trabalhadoras contestou o seu despedimento pelo facto de estar grávida e o Tribunal do Trabalho, 1.º juízo, de Mataró, Espanha veio a decidir à favor do empregador. Houve recurso para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha onde foi solicitado ao Tribunal de Justiça da EU que interpretasse: - a proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas, prevista na Diretiva 92/85 sobre a segurança e a saúde das trabalhadoras grávidas no contexto de um processo de despedimento coletivo na aceção da Diretiva 98/59 sobre os despedimentos coletivos.

A interpretação dada pelo TJUE foi de que, a Diretiva 92/85 proíbe o despedimento das trabalhadoras durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, só assim não acontece quando o despedimento não está relacionado com a gravidez. Significa dizer, que o Tribunal da EU entende que a Diretiva 92/85 não se opõe ao despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo, se a legislação do Estado – Membro o prever e sob condição – os motivos que justificam o despedimento não estão relacionados com a gravidez.

Deste Acórdão resulta claro que a mulher grávida pode ser objeto de despedimento coletivo desde que, o empregador indique os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir. () O acórdão defendeu que: «as duas diretivas combinadas (Diretiva 98/59, e a Diretiva 92/85) exigem unicamente que o empregador: i) comunique por escrito os motivos não inerentes à pessoa da trabalhadora grávida pelos quais efetua um despedimento coletivo (nomeadamente, motivos económicos, técnicos ou relativos à organização ou à produção da empresa) e ii) indique à trabalhadora em causa os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir». 

Em relação à Diretiva 92/85, o TJUE veio a dizer que este diploma legal «distingue expressamente entre, por um lado, a proteção contra o próprio despedimento, a título preventivo, e, por outro, a proteção contra as consequências do despedimento, a título de reparação. Os Estados-Membros são, pois, obrigados a assegurar essa dupla proteção. A tutela preventiva reveste uma importância específica no âmbito da Diretiva 92/85, tendo em conta o risco que um eventual despedimento implica para a situação física e psíquica das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, incluindo o risco particularmente grave de incitar a trabalhadora grávida a interromper voluntariamente a sua gravidez. A proibição de despedimento que consta da diretiva responde a essa preocupação.»

Importante também foi o TJUE salientar que no âmbito da proteção contra as consequências do despedimento, (proteção a título de reparação) «(…) mesmo quando determine a reintegração da trabalhadora grávida e o pagamento dos salários não recebidos em virtude do despedimento, não pode substituir a proteção a título preventivo. Por conseguinte, os Estados-Membros não se podem limitar a prever unicamente, a título de reparação, a nulidade desse despedimento quando ele não for justificado.»

Quanto à questão da definição legal de prioridades, o mesmo Tribunal veio a afirmar que, «a Diretiva 92/85 não se opõe a uma legislação nacional que, no quadro de um despedimento coletivo, não prevê nem uma prioridade de permanência na empresa nem uma prioridade de reafectação, aplicáveis antes desse despedimento, para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Com efeito, a Diretiva 92/85 não impõe aos Estados-Membros a previsão dessas prioridades. Todavia, uma vez que a diretiva contém apenas normas mínimas, os Estados-Membros podem garantir uma proteção de grau mais elevado às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.»

 Face ao exposto, não se acompanha algumas interpretações sobre esta problemática do qual se considera que o acórdão citado «não vai de encontro à atual legislação nacional portuguesa, a qual, embora não preveja uma proibição absoluta do despedimento de trabalhadora grávida, estatui que o despedimento de trabalhadora grávida sempre seja precedido de parecer emitido pela de onde se retira a existência de uma presunção de ilegalidade do despedimento de trabalhadora grávida no âmbito da legislação laboral portuguesa». 16

Em sede de conclusão e salvo melhor opinião, entende-se que o sistema jurídico português não diverge e muito menos se distância do sentido dado as diretivas comunitárias conforme interpretação do TJUE.

A licitude do despedimento coletivo de grávida basta-se pela indicação dos motivos que justificam o despedimento que não comportam qualquer indício de discriminação, sem prejuízo do Parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com caráter vinculativo. 

 

_______________________

1.      As modalidades de cessação do contrato de trabalho são taxativas e são as seguintes: caducidade; revogação; despedimento por facto imputável ao trabalhador; despedimento coletivo; por extinção de posto de trabalho; por inadaptação; resolução pelo trabalhador e renúncia pelo trabalhador.

2.     A proteção no âmbito do art. 63.º do CT/2009 reporta aos seguintes despedimentos: despedimento por facto imputável ao trabalhador; despedimento coletivo; por extinção de posto de trabalho; e, por inadaptação.

3.      No caso das microempresas ou de pequenas empresas, pelo menos dois trabalhadores e para as médias ou grandes empresas, pelo menos cinco trabalhadores.

4.     Art 359.º e art 360.º do CT/2009.

5.     Art. 360.º n.º 3. al. a) do CT/2009 com a redação da L n.º 13/2023, de 03/04.

6.     Inclui-se a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental nos termos do  art. 63.º n.º 1 do CT/2009

7.    As modalidades de despedimento protegidas pelo regime de parentalidade são as seguintes: despedimento por facto imputável a trabalhador; despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação.

8.     Art. 63.º n.º 1 do CT/2009.

9.    Art. 63.º n.º 6.

10.  . Discorda-se da opinião defendida por alguns advogados no sentido de a presunção – sem justa causa para o despedimento por facto imputável ao trabalhador abranger todas as restantes causas de cessação do contrato de trabalho.

11.  No sentido de que a presunção prevista no n.º 2 do art. 63.º do CT/2009 «aplica-se, apenas, ao despedimento por facto imputável ao trabalhador e não a todas as formas de despedimento a que se refere o número 1» ver Anotação ao artigo63.º, Guilherme Gray, Código do Trabalho, anotado, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Guilherme Gray entre outros, 11.ª Ed., 2017, Almedina, p. 235.

12.  Art. 53.º da CRP: « É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.»

13.  PARECER N.º 303/CITE/2023, 29 de março «Nesta conformidade, os critérios definidos pelo empregador para selecionar os/as trabalhadores/as objeto de despedimento deverão ser enquadrados nos motivos legalmente previstos, não podendo ocorrer discriminação de qualquer trabalhador/a designadamente, em função do sexo ou, no caso vertente, por motivo de maternidade.» Consultado em https://cite.gov.pt/documents, em 07/03/2024.

14.    Consultado em https://cite.gov.pt/documents, em 07/03/2024.

15.   TJUE - Processo C-103/16 ( Jessica Porras Guisado/Bankia S.A., Fondo de Garantía Salarial com a conclusão que se transcreve:

O artigo 10.o, ponto 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivo

 O artigo 10.o, ponto 2, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador despedir uma trabalhadora grávida no quadro de um despedimento coletivo sem lhe indicar outros motivos além dos que justificam esse despedimento coletivo, desde que sejam indicados os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir.

 O artigo 10.o, ponto 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não proíbe, em princípio, o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a título preventivo, e que prevê unicamente a nulidade desse despedimento quando for ilegal, a título de reparação.

 O artigo 10.o, ponto 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, no quadro de um despedimento coletivo, na aceção da Diretiva 98/59, não prevê uma prioridade de permanência na empresa uma prioridade de reafetação aplicáveis antes desse despedimento para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, sem excluir, no entanto, a faculdade de os Estados‑Membros garantirem uma proteção de grau mais elevado às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt, em 07/05/2024.

16.   Artigo de opinião, Pedro da Quitéria da Faria, Despedimento de trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento coletivo, consultado em https://adcecija.pt/despedimento-trabalhadora-gravida-no-ambito-um-despedimento-coletivo , Consultado em 07/05/2024.

 

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 Céu Gonçalves

 


segunda-feira, 6 de maio de 2024

 

Alteração do horário de trabalho por comunicação eletrónica. Legalidade?

Direito laboral privado e público

 

As comunicações entre pessoas cada vez mais são efetuada por via eletrónica e esta realidade também se verifica entre diferentes e mesmas pessoas coletivas, instituições, e empresas (comunicação externa e interna).

 

Assim sendo, a questão que se coloca é saber se o empregador (público ou privado) pode alterar o horário de trabalho do trabalhador por email, ou por whatsApp?

 

Inicia-se a abordagem do tema com o regime previsto no DL n.º 12/2021, de 02/09 que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revogou o DL n.º 290-D/99, de 02/08.

 

O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita - n.º 1 do art. 3.º do citado diploma legal.

 

Neste tipo de comunicação é importante acautelar a assinatura digital certificada, já que, a sua ausência implica que o seu valor probatório será apreciado (nos termos gerais de direito conforme o art 3.º n.º 10 e 11.1

 

Depois de analisadas as normas importantes para aferir da validade da comunicação eletrónica passa-se a analisar o regime previsto no Código do Trabalho e na LGTFP referente a alteração do horário de trabalho.

 

Com interesse, deve-se desde logo, perceber se estamos ou não perante um horário acordado individualmente entre as partes, sem prejuízo de existir Instrumento de Regulamentação Coletiva: se o horário foi acordado individualmente com o trabalhador no momento da celebração do contrato de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas não existe a possibilidade legal de alteração do horário de trabalho. E assim sendo, não há base legal para a alteração unilateral do horário de trabalho de acordo com o n.º 4 do art. 217.º do CT.2

 

De salientar que, a proibição da alteração de horário de forma unilateral por parte do empregador (horário acordado) comporta um desvio quando se está no âmbito do regime da parentalidade.

 

Já foi admitida a alteração unilateral de horário acordado pelo Tribunal da Relação do Porto 3 ao considerar que apesar o art. 173.º do CT/2003, prescrever a impossibilidade de alteração de horário acordado, de forma unilateral pelo empregador a norma poderá ser afastado se no caso existir colisão de direitos.4

 

Nos casos da sua possibilidade legal, a alteração de horário deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa (empresa que emprega menos de 10 trabalhadores).5

 

Estão salvaguardadas da exigência (deveres de informação e publicidade) anteriormente exposta as alterações de horário que não se prolonguem por mais de uma semana 6 no limite de três vezes por ano.

 

O regime previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por força da norma remissiva prevista no art. 101.º da LGTFP.7

 

Com efeito, o enquadramento legal exposto permite concluir que, sendo admissível a alteração unilateral do horário de trabalho, a comunicação por mensagem eletrónica tem o mesmo valor que a comunicação por escrito e enviadas pelos meios tradicionais, como por exemplo, carta enviada por correio ou carta enviada por correio interno, bastando que a alteração de horário tenha sido decidia por pessoa com competência em matéria de organização de tempos de trabalho.

 

 

_________________________  

 

1.     Art. 3.º n.º 10 e 11: «10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito. 11 - As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos.

2.      Art. 17.º n.º 4 do CT/2009: «4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

3.     Ac. TR Porto de 26/04/2010, proc n.º 123/09.0TTVNG.P2

4.     Ac. TR Porto de 26/04/2010, proc n.º 123/09.0TTVNG.P2: Sumário: « o art.º 173.º do Código do Trabalho, não pode ser unilateralmente alterado pelo empregador o horário de trabalho contratualizado com o trabalhador» mas « tal norma poderá, no entanto, ser afastada em caso de colisão de direitos, art.º 335.º do Código Civil, quando duas trabalhadoras apresentarem necessidades idênticas de horários decorrentes da sua condição de mães.»

5.     Art. 217.º n.º 2 do CT/2009.

6.     Art. 217.º n.º 3 do CT/2009.

7.     É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

 

 

 

JusCertus ...


      ...  É um blogue que eu Jurista e Advogada iniciei em 2011 com a finalidade de promover a partilha de conhecimento em diversas áreas do Direito, designadamente questões laborais do setor público e privado.  

Intercalei com as matérias de Direito, a fotografia enquanto registos no tempo, já que, sempre considerei que um advogado conhece  mais do que apenas o Direito. E por conseguinte não se move  apenas por esta ciência jurídica.

Quando dei inicio ao blog não esperava que este tivesse uma vida tão longa. Sim!

 - Quantos blogues de Direito em Portugal se mantêm durante tanto tempo?

 - Muito poucos!

Da pesquisa que efetuei avanço com o Blogue "Diário Jurídico" iniciado em 2008 e o blogue "Patologia Social". 

O Objetivo foi conseguido não só sob a perspetiva de duração mas também pelo número de visualizações mensais e anuais.  Muitos estudantes fazem referência nas suas teses. Instituições também. 

Um gosto! 

Todos os textos jurídicos aqui publicados promovem informações que importa repetir sempre - não devem excluir a consulta de advogado para os casos concretos. Cada caso é um caso. Como costumo dizer:  - uma vírgula pode alterar tudo. 

Chamo à atenção: sempre que leiam um artigo devem ter em atenção à data em que o mesmo foi escrito. Alguns estão desatualizados por alteração da lei.

No decurso deste ano de 2024, darei um novo rumo procurando dentro do possível voltar a falar sobre os mesmos temas com a respetiva alteração se for o caso. Trarei novidades.  

Não dou qualquer garantia de resposta aos comentários enviados por questões de tempo mas certamente que procurarei publicar matérias relacionadas com os comentários enviados, ou seja, terei em consideração os comentários como fio condutor dos artigos publicados. 


Um Obrigada a todos os leitores. 

Céu Gonçalves