A
aplicação do direito exige muitas vezes que os conceitos estejam bem
consolidados, sob pena de erro na aplicação do direito.
No
âmbito do Direito Administrativo surge muitas vezes a dúvida de se saber: - se
é correto face a uma determinada realidade, se estamos perante um erro de
escrita, ou seja, um erro de facto ou se pelo contrário estamos perante uma
situação de inexistência jurídica.
Em
termos de direito é fundamental esta distinção, já que o conceito de
inexistência jurídica difere da noção de inexistência material.
A
inexistência jurídica tal como a nulidade, anulabilidade e a invalidade é uma
categoria autónoma de vícios que podem inquinar o ato administrativo.
A
inexistência jurídica é assim, uma situação limite dos vícios que pode padecer
um determinado ato.
Um
ato administrativo só é válido tem que reunir um conjunto de requisitos, a
saber:
a) Que
o órgão que o pratique tenha competência própria ou delegada;
b) Que
obedeça a forma imposta por lei;
c) Que
tenha um destinatário
d) Que
seja devidamente publicitado nos termos da lei
A
falta de um destes requisitos inquina o ato administrativo, isto é, a falta de
um dos requisitos implica a inexistência de um ato jurídico.
Esta
inexistência jurídica não se confunde com inexistência de facto, já que, se a
primeira, há um juízo de inexistência formulado sobre determinada realidade, na
segunda, a realidade sobre o qual deveria incidir um juízo, nem sequer existe.
A
diferenciação anterior é de grande relevância jurídica, já que, faz toda a
diferença em matéria de impugnação do ato.
No
que respeita ao ato inexistente juridicamente, este pode ser impugnável,
seguindo o regime da impugnação dos atos nulos. O recuso a impugnação pode ser
justificável para a confirmação dos efeitos jurídicos que lhe possam estar
associados.
O
vício pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado, não sendo de
conhecimento oficioso.
Note-se
que apesar de não produzirem efeitos jurídicos estes atos:
-
não são vinculativos;
-
carecem de execução coerciva;
-
insanáveis;
-
irrevogáveis.
Já
no que respeita, aos atos materialmente inexistentes estes não são
contenciosamente impugnáveis, não existe objeto processual.