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sábado, 28 de abril de 2018

Despedimento coletivo



O art. 359.º do CT/2009 define despedimento coletivo como sendo a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. 

A par do critério do numero de trabalhadores a dispensar é necessário que se observe a exigência de mercado ou questões estruturais, designadamente o desequilíbrio económico-financeiro, tal como, tecnológicas, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, «Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente: 
a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; 

c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação».
Ou seja, o despedimento coletivo tem subjacente motivos económicos, relacionados com o mercado, estrutura empresarial e alterações tecnológicas, objetivos.
Os procedimentos a ter em conta no despedimento coletivo constam no ar. 360.º do CT.
Quanto aos direitos dos trabalhadores abrangidos por despedimento pode dizer-se que serão os mesmos que para outras modalidades de cessação do contrato de trabalho, a saber, a título de exemplo: subsidio de férias e de natal, e ainda direitos de natureza especifica, como:
Direito a um crédito de horas durante o aviso prévio – art. 364.º, que corresponde a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.  Podendo ser distribuído da seguinte forma:  por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador, desde que, o trabalhador comunique  ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível;
O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho durante o aviso prévio mediante declaração escrita com a antecedência mínima de 3 dias úteis mantendo o direito a compensação., de acordo com o art. 365.º.
A compensação a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento coletivo está prevista no art. 366.º