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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Pensão de reforma paga a profissional no ativo. Valores devidos ao Estado. Fundamentação do interesse público nas Providencias Cautelares. CPTA


O CPTA determina que as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Estabelece ainda, que: «a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências», de acordo com o n.º 2 do art. 120.º do citado diploma.
«Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária», ou seja, é possível ao tribunal fixar uma garantia que assegure a possível lesão do interesse público em conflito.
No caso de «falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva», de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
E é com o fundamento legal no art. 120.º do CPTA que em sede de providências cautelares, a falta de alegação de que a adoção da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, se verifica a revogação de uma decisão de 1.ª Instância que optou por decretar a providência cautelar de suspensão do ato de restrição de determinado valor pecuniário e condenar o requerente a prestar uma garantia de igual valor, nos termos do 3 e 4 do art. 120.º
Ou seja, não tendo a requerida a quem competia a prova de que a situação de facto prejudicava o interesse público, o Tribunal obrigatoriamente teria que concluir pela inexistência de lesão ou dano do interesse público.
Por considerar uma situação interessante, passo a descrever sumariamente a situação trazida ao tribunal Central Administrativo do Sul (interessante pelo valor em que o Estado foi lesado, a forma como foi o Estado lesado, interessante pelo tempo decorrido para que fosse invocado o direito à restituição do indevido, a deficiente fundamentação da requerida).
«Por resolução da Direção da CGA de setembro de 1976 foi reconhecido a um elemento do Exercito o direito a uma pensão de reforma. Apesar de possuir cerca de 4 anos de serviço militar como oficial miliciano foi-lhe fixada uma pensão de reforma correspondente a uma carreira completa – 36 anos ilíquida de contribuições de indexação à remuneração correspondente ao posto do ativo pelo qual se reformou, além do acréscimo de um abono suplementar de invalidez.
Este facto implicou que desde 1976 até outubro de 2012, a CGA pagou ao senhor uma pensão (36 anos).
Em maio de 1997 o elemento do Exercito decide o reingresso nos quadros permanentes do Exercito desenvolvendo a sua carreira ao longo do tempo.
Ora, o facto de ter iniciado novamente a atividade em 1997 implicava a restituição do percebido a título de pensões.
Desta situação resultou em termos práticos que o Estado Português tenha abonado o senhor durante aquele período os seguintes valores: «valor total acumulado de € 1.108.024.78 (706.633.47 do Exercito a título de vencimentos retroativos) e, pensão transitória que acumulou com a pensão de DFA abonada pela CGA no valor de € 401.391.31.
O valor atribuído indevidamente e que deve ser restituído são os € 401.391.31.
É neste contexto que a decisão de 1.º Instancia foi no sentido de ter fixado uma garantia no valor do crédito da CGA, como condenação provisória.
Só que, a 2.ª Instancia veio a decidir pela revogação daquela decisão, em virtude da CGA não ter fundamentado nos termos do n.º 5 do a 120.º do CPTA, ou seja, a falta de fundamentação do interesse público.
Em termos muitos simplificados: a CGA alega como prejuízo do interesse público o facto do senhor ter 70 anos de idade sendo que o prejuízo para o interesse público advém do serio risco de o Estado não recuperar a verba alegadamente paga de forma indevida. (A 2.ª Instancia defende que a idade do requerente não é uma lesão do interesse público e como tal o CGA não fundamentou o interesse público, logo, não é possível deferir a pretensão cautelar, ficando assim prejudicada a condenação provisória de quem auferiu uma pensão de reforma e o vencimento da atividade efetivamente exercida, segundo o Ac. TCA Sul de 18/05/2017, para o qual remeto.