O
CPTA determina que as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao
necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Estabelece
ainda, que: «a adoção da providência ou
das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses
públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se
mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser
evitados ou atenuados pela adoção de outras providências», de acordo com o
n.º 2 do art. 120.º do citado diploma.
«Se os potenciais prejuízos para
os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem
integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode,
para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de
garantia por uma das formas previstas na lei tributária»,
ou seja, é possível ao tribunal fixar uma garantia que assegure a possível
lesão do interesse público em conflito.
No
caso de «falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a
adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o
tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja
manifesta ou ostensiva», de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
E
é com o fundamento legal no art. 120.º do CPTA que em sede de providências
cautelares, a falta de alegação de que a adoção da providência cautelar
requerida prejudica o interesse público, se verifica a revogação de uma decisão
de 1.ª Instância que optou por decretar a providência cautelar de suspensão do
ato de restrição de determinado valor pecuniário e condenar o requerente a
prestar uma garantia de igual valor, nos termos do 3 e 4 do art. 120.º
Ou
seja, não tendo a requerida a quem competia a prova de que a situação de facto
prejudicava o interesse público, o Tribunal obrigatoriamente teria que concluir
pela inexistência de lesão ou dano do interesse público.
Por
considerar uma situação interessante, passo a descrever sumariamente a situação
trazida ao tribunal Central Administrativo do Sul (interessante pelo valor em
que o Estado foi lesado, a forma como foi o Estado lesado, interessante pelo
tempo decorrido para que fosse invocado o direito à restituição do indevido, a
deficiente fundamentação da requerida).
«Por
resolução da Direção da CGA de setembro de 1976 foi reconhecido a um elemento
do Exercito o direito a uma pensão de reforma. Apesar de possuir cerca de 4
anos de serviço militar como oficial miliciano foi-lhe fixada uma pensão de
reforma correspondente a uma carreira completa – 36 anos ilíquida de
contribuições de indexação à remuneração correspondente ao posto do ativo pelo
qual se reformou, além do acréscimo de um abono suplementar de invalidez.
Este
facto implicou que desde 1976 até outubro de 2012, a CGA pagou ao senhor uma
pensão (36 anos).
Em
maio de 1997 o elemento do Exercito decide o reingresso nos quadros permanentes
do Exercito desenvolvendo a sua carreira ao longo do tempo.
Ora,
o facto de ter iniciado novamente a atividade em 1997 implicava a restituição
do percebido a título de pensões.
Desta
situação resultou em termos práticos que o Estado Português tenha abonado o
senhor durante aquele período os seguintes valores: «valor total acumulado de €
1.108.024.78 (706.633.47 do Exercito a título de vencimentos retroativos) e,
pensão transitória que acumulou com a pensão de DFA abonada pela CGA no valor
de € 401.391.31.
O
valor atribuído indevidamente e que deve ser restituído são os € 401.391.31.
É
neste contexto que a decisão de 1.º Instancia foi no sentido de ter fixado uma
garantia no valor do crédito da CGA, como condenação provisória.
Só
que, a 2.ª Instancia veio a decidir pela revogação daquela decisão, em virtude
da CGA não ter fundamentado nos termos do n.º 5 do a 120.º do CPTA, ou seja, a
falta de fundamentação do interesse público.
Em
termos muitos simplificados: a CGA alega como prejuízo do interesse público o
facto do senhor ter 70 anos de idade sendo que o prejuízo para o interesse
público advém do serio risco de o Estado não recuperar a verba alegadamente
paga de forma indevida. (A 2.ª Instancia defende que a idade do requerente não
é uma lesão do interesse público e como tal o CGA não fundamentou o interesse
público, logo, não é possível deferir a pretensão cautelar, ficando assim
prejudicada a condenação provisória de quem auferiu uma pensão de reforma e o
vencimento da atividade efetivamente exercida, segundo o Ac. TCA Sul de 18/05/2017,
para o qual remeto.