Uma dúvida frequente
que é colocada, neste espaço, consiste em saber se quando o trabalhador exerce
a sua atividade em regime de isenção de horário, tem direito a receber, a valor
pecuniário relativo à isenção, no período de férias. Aliás, a expressa
utilizada por muitos é «a isenção de
horário é paga 12, 13, ou 14 vezes por ano»?
Esta questão importa
salientar que o subsídio de férias e a verba atribuída ao trabalhador a título
de retribuição do período de férias são realidades distintas, e como tal, com
regimes próprios.
Seguindo o CT/2009, a
retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, ou seja, o trabalhador
terá de receber o mesmo que receberia se estivesse a trabalhar. Por sua vez, o
subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição base e outras
prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do
trabalho.
Isto é, se o
trabalhador prestar trabalho ao abrigo de um regime específico, designadamente,
isenção de horário, este terá direito, para além da retribuição base a receber o valor pecuniário correspondente à isenção de horário.
No que respeita ao
subsídio de Natal, tal como já vinha do Código de 2003, o cálculo do subsídio
de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, dela
se excluindo os complementos salariais, visto que, «mês de retribuição» que
refere o n.º1 do art. 254.º do CT terá de ser entendido de acordo com o n.º 1
do art. 250.º, nos termos em que a respetiva retribuição se limita à
retribuição base e as diuturnidades.
Resulta assim, que o
subsídio de isenção de horário integra a retribuição do período de férias, o
subsídio de férias, mas não integra o subsídio de Natal.
Boas, no meu contrato não vem a dizer nada quanto a isto eu tenho IHT e no ACT também dizem que se não disser nada no contrato não tenho de receber...
ResponderEliminarPara ter isenção de horário legal, deve o mesmo constar no contrato original ou em aditamento.
ResponderEliminarA retribuição respeitante da IH no que respeita a retribuição no período de férias resulta diretamente da lei.
Bons dias, gostaria de saber se existe alguma data limite para pagamento do subsidio de natal alem do dia 15 de dezembro, e se este atraso por mais de 60 dias e sufeciente para recisão de contrato.Obrigado
ResponderEliminarNão. Sobre a questão da rescisão contratual motivada pelo incumprimento da entidade empregadora, por se tratar de uma questão nem sempre linear, não posso pronunciar, sob pena de induzir em erro. Deve procurar apoio jurídico acompanhado de todos os factos laborais.
EliminarBom dia
ResponderEliminarEncontro-me em funcões públicas em meia jornada (e estão a retirar-me 40% ao subsídio de natal que é pago em duodécimos, e já me prometeram fazer o mesmo ao sbsídio de férias, penso que não está correto? Será?
Está de acordo com a lei.
EliminarEstá de acordo com a lei.
EliminarBoa tarde
ResponderEliminarNo meu contrato foi feito uma adenda onde aceitava a isenção de horário sem limite máximo de horas.
Gostaria de saber se é possível eu desistir da isenção de horário e como o faço.
Obrigado
Boa tarde
ResponderEliminarNo meu contrato de trabalho consta que recebo isenção de horário mas a minha questão é está na altura de receber o subsidio de férias a entidade patronal é obrigada a pagar a isenção de horário juntamente ao subsidio de férias
Bom dia,
ResponderEliminarEm 28-/03/2011 foi assinei um contrato com a minha entidade patronal, em que estabelecemos um valor de isenção de horário com a seguinte cláusula.
1.Dado que o Segundo Outorgante se desloca frequentemente em serviço, designadamente para transportar mercadorias em viatura da empresa, em horário que ultrapassa as horas normais de serviço e por isso exerce regularmente actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia, o Segundo Outorgante fica isento de Horário de trabalho.
2.A modalidade para a isenção é a de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3.Em virtude de isenção de horário e nos termos do artigo 256º, nº2 do C.T.; o 1 Outorgante vincula-se a pagar ao segundo outorgante uma retribuição especial mensal de 134,00€.
Esta semana e passado 8 anos dessa mesma assinatura, fui informado que no final deste mês me iria ser retirado o valor do subsídio de isenção de horário.
As minhas dúvidas são:
A partir do momento em que se assina um contrato, a lei assumem que se concorda com os termos desse contrato!
A minha entidade patronal pode retirar a isenção de horário sem a minha concordância?
Tendo assinado a isenção de horário não terá de a cumprir?
Se a isenção de horário está consagrado no contrato original e assinado no inicio da execução do contrato a sua cessação depende do acordo do trabalhador.
Eliminar