A
Lei n.º 39/2013 de 21 de junho Regula a reposição, em 2013, do subsídio de
férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais
pensionistas.
Assim,
no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública, (Administração Direta
e Indireta do Estado, tal como vêm identificados na LOE/2013) o pagamento do
subsídio de férias será efetuado de acordo com o valor remuneratório ilíquido e
após a redução remuneratória também prevista na LOE/2013.
O
subsídio de férias dos trabalhadores do setor público será então reposto da
seguinte forma:
a)
Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja
inferior a € 600;
b)
No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações =
1320 - 1,2 × remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente
à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio, às pessoas cuja
remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de
€ 1100;
c)
Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja
superior a € 1100.
Os
cálculos têm como referencia a remuneração base e relevante para o efeito, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º
66 -B/2012, de 31 de dezembro.
Mas,
abrange todas as prestações que o trabalhador recebe a título de adicionais à
remuneração mensal.
Os
trabalhadores em prestação de serviços na modalidade de avença, que tenham
estabelecido por via contratual o pagamento de 14 prestações, estão incluídos
neste regime, logo serão pagos de igual forma e modo.
O
legislador inclui neste regime as pessoas coletivas que prestam serviços na
modalidade de avença.
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