O art. 262.º n.º 1 do CT
estabelece que o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal de valor iguala
um mês de retribuição base.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece
regras de exceção ao n.º 1 (valor pecuniário por inteiro) para os seguintes
casos:
a) Ano
de admissão;
b) Ano
da cessação;
c) Ano
da suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
Vamos de seguida efetuar os cálculos
para cada uma das situações, partindo do exemplo em que o trabalhador tem a
retribuição base de € 1000.00.
E
iniciou a atividade profissional a 01/07/2011.
O trabalhador prestou
efetivamente funções no ano de 2011 – 184 dias
Sub de N = N.º de dias
trabalhados x Rb / 365
Sub N = 184 x 1000 / 365 =
504.109 €
Cessou
funções no dia 31/10/2012
O trabalhador prestou efetivamente
funções no ano de 2012 – 304 dias
Sub de N = N.º de dias
trabalhados x Rb / 365
Sub N = 304 x 1000 / 365 = 832.87
€
O
contrato de trabalho suspendeu-se a 10/04/2013 por impedimento prolongado:
O trabalhador prestou efetivamente
funções no ano de 2012 – 90 dias
Sub de N = N.º de dias
trabalhados x Rb / 365
Sub N = 90 x 1000 / 365 = 246.57
€
Bom dia
ResponderEliminarFui contratado em 03/12/2012, e dizem-me que em 2013 tenho apenas direito a 2 dias de férias, esta situação é correta?
EliminarSim, tem direito a dois dias por cada mês completo de trabalho, ao fim de 6 meses de trabalho.
Bons dias, gostaria de saber se existe alguma data para limite de pagamento do subsidio de natal alem do dia 15 de dezembro e se apos os 60 dias em falta do respectivo pagamento poderemos rescindir o contrato de trabalho alegando justa causa.Obrigado
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