O pagamento do subsídio
de turnos no período de férias tem sido matéria que tem tido respostas diferentes
nos diversos órgãos da administração pública, que têm de processar vencimentos.
Há quem entenda que o
trabalhador que trabalhe por turnos e consequentemente tem direito ao subsídio
de turnos, não deve ser remunerado na verba correspondente ao valor do subsídio
de turnos, quando este se encontra de férias.
Este entendimento
assenta na interpretação literal do n.º 1 do art. 208.º da L n.º 59/2008, de 11
de setembro.
Não é defensável esta
interpretação, visto que se trata, salvo melhor opinião, de uma interpretação
simplista, visto que outros normativos concorrem para a solução legal.
Assim, passa-se a
explanar esta questão, com interesse pratico.
O subsídio de turno é
um suplemento remuneratório, de acordo com o artigo 73° da Lei
12-A/2008 de 17 de Fevereiro que tem como fim, - compensar os trabalhadores da
penosidade da prestação do seu trabalho, que é exercido em condições mais
exigentes.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art, 73.º da citada lei que «os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurarem as condições
de trabalho que determinam a sua atribuição». O mesmo será dizer que, o
suplemento a título de subsídio de turno só é devido quando exista exercício
efetivo de funções.
Ora, parece daqui resultar que o subsídio de turnos não deve ser atribuído quando o trabalhador se encontre ausente do
local de trabalho por gozo de férias.
Mas, a análise terá que ser além, destes
preceitos, e ver o previsto no n.º1 do art 208.º da L n.º 59/2008, com maior cuidado, que
prescreve: «A remuneração do período de férias corresponde à que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de
refeição». Daqui, resulta que o legislador apenas retirou o valor do subsídio
de refeição, ao valor da remuneração atribuir a título de subsídio de férias,
que deve ser igual ao valor da remuneração que receberia em efetividade de
funções.
Assim, ao trabalhador em período de férias deve
ser atribuído a título de remuneração em períodio de férias o valor
correspondente a remuneração base acrescida do valor a título de subsídio de
férias.
Note-se que
n.º 1 do art. 208.º do aludido diploma proclama o princípio da
equiparação, - equipara a remuneração do período de férias àquela que o
trabalhador receberia caso estivesse ao serviço, sem qualquer perda, salvo o
subsídio de refeição.
De
salientar, e reforçando a interpretação anterior é que o legislador ao
determinar o subsídio de férias, apenas o indexou à remuneração base, nos
termos do n.º 2 do art. 208.º.
Ora, enquanto na remuneração de férias o
legislador excluiu o subsídio de refeição, no subsídio de férias, a formulação
do preceito é diferente, pois, fez a equivalência para um mês de remuneração base.
Assim, a natureza jurídica do subsídio de turno
– suplemento remuneratório não é causa suficiente para aplicar sem mais o n.º 5
do art. 73.º da L n.º 12-A/2008.
Até porque, os suplementos remuneratórios estão estritamente
ligado ao tipo de funções (sacrifício funcional) do trabalhador. Quando um
trabalhador se encontra de férias, estas são relativas às funções prestadas,
logo, deve a remuneração a título de férias incluir o subsídio de turno.
A diferença entre a remuneração do período de
férias e o valor a receber a título de subsídio de férias é um exemplo de como
o legislador tratou estas matérias, defendendo na remuneração uma equiparação,
o que não aconteceu com o subsídio de férias.
Conclui-se assim, que a equiparação da
remuneração prevista no n.º 1 do art. 208.º obriga a uma leitura cuidada do n.º
5 do art. 73.º da L n.º 12-A/2008, pois este preceito não é uma norma
proibitiva, quanto a inclusão do subsídio de turno, enquanto suplemento
remuneratório, na remuneração das férias de trabalhador que labora em regime de
turnos.
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