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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Subsídio de turnos em período de férias – Administração Pública


O pagamento do subsídio de turnos no período de férias tem sido matéria que tem tido respostas diferentes nos diversos órgãos da administração pública, que têm de processar vencimentos.
Há quem entenda que o trabalhador que trabalhe por turnos e consequentemente tem direito ao subsídio de turnos, não deve ser remunerado na verba correspondente ao valor do subsídio de turnos, quando este se encontra de férias.
Este entendimento assenta na interpretação literal do n.º 1 do art. 208.º da L n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Não é defensável esta interpretação, visto que se trata, salvo melhor opinião, de uma interpretação simplista, visto que outros normativos concorrem para a solução legal.
Assim, passa-se a explanar esta questão, com interesse pratico.
O subsídio de turno é um suplemento remuneratório, de acordo com o artigo 73° da Lei 12-A/2008 de 17 de Fevereiro que tem como fim, - compensar os trabalhadores da penosidade da prestação do seu trabalho, que é exercido em condições mais exigentes.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art, 73.º da citada lei que «os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição». O mesmo será dizer que, o suplemento a título de subsídio de turno só é devido quando exista exercício efetivo de funções.

Ora, parece daqui resultar que o subsídio de turnos não deve ser atribuído quando o trabalhador se encontre ausente do local de trabalho por gozo de férias.

Mas, a análise terá que ser além, destes preceitos, e ver o previsto no n.º1 do art 208.º da L n.º 59/2008, com maior cuidado, que prescreve: «A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição». Daqui, resulta que o legislador apenas retirou o valor do subsídio de refeição, ao valor da remuneração atribuir a título de subsídio de férias, que deve ser igual ao valor da remuneração que receberia em efetividade de funções.

Assim, ao trabalhador em período de férias deve ser atribuído a título de remuneração em períodio de férias o valor correspondente a remuneração base acrescida do valor a título de subsídio de férias.

Note-se que  n.º 1 do art. 208.º do aludido diploma proclama o princípio da equiparação, - equipara a remuneração do período de férias àquela que o trabalhador receberia caso estivesse ao serviço, sem qualquer perda, salvo o subsídio de refeição.

 De salientar, e reforçando a interpretação anterior é que o legislador ao determinar o subsídio de férias, apenas o indexou à remuneração base, nos termos do n.º 2 do art. 208.º.
Ora, enquanto na remuneração de férias o legislador excluiu o subsídio de refeição, no subsídio de férias, a formulação do preceito é diferente, pois, fez a equivalência para um mês de remuneração base.

Assim, a natureza jurídica do subsídio de turno – suplemento remuneratório não é causa suficiente para aplicar sem mais o n.º 5 do art. 73.º da L n.º 12-A/2008.

Até porque, os suplementos remuneratórios estão estritamente ligado ao tipo de funções (sacrifício funcional) do trabalhador. Quando um trabalhador se encontra de férias, estas são relativas às funções prestadas, logo, deve a remuneração a título de férias incluir o subsídio de turno.

A diferença entre a remuneração do período de férias e o valor a receber a título de subsídio de férias é um exemplo de como o legislador tratou estas matérias, defendendo na remuneração uma equiparação, o que não aconteceu com o subsídio de férias.

Conclui-se assim, que a equiparação da remuneração prevista no n.º 1 do art. 208.º obriga a uma leitura cuidada do n.º 5 do art. 73.º da L n.º 12-A/2008, pois este preceito não é uma norma proibitiva, quanto a inclusão do subsídio de turno, enquanto suplemento remuneratório, na remuneração das férias de trabalhador que labora em regime de turnos.





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