De acordo com o art.
45.º da LOE para 2013, a retribuição como contra prestação de trabalho prestado
fora do período normal de trabalho, são alterados, passando para os seguintes:
Trabalho
prestado em dia útil 
Primeira hora    - 12.5 %
Horas ou frações subsequentes   - 18.75 %
Trabalho
prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em
feriado  - n.º 9 do art. 27.º
Hora – 25 % 
 
 
