De acordo com o art.
45.º da LOE para 2013, a retribuição como contra prestação de trabalho prestado
fora do período normal de trabalho, são alterados, passando para os seguintes:
Trabalho
prestado em dia útil
Primeira hora - 12.5 %
Horas ou frações subsequentes - 18.75 %
Trabalho
prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em
feriado - n.º 9 do art. 27.º
Hora – 25 %
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