Despedimento com justa causa: conduta laboral e
extralaboral (casos da vida real)
O acórdão que hoje apresento analisa como o
comportamento de um trabalhador no local de trabalho e fora dele pode resultar
em despedimento com justa causa.
O Tribunal da Relação de Lisboa veio a dar razão ao Tribunal de
primeira instância, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo
trabalhador, motorista de transporte público de passageiros.
O caso em análise envolve um motorista de transporte
coletivo público, despedido em razão de vários comportamentos considerados
graves pela entidade empregadora.
Entre os
factos mais relevantes estavam em causa a utilização do telemóvel durante a
condução, a realização de manobras perigosas que colocavam em causa a segurança
rodoviária, bem como a utilização de linguagem considerada desrespeitosa para
com utentes.
Em reação a uma reclamação contra o trabalhador, o
mesmo deslocou-se à residência de uma passageira que havia apresentado uma
reclamação, acompanhado por dois colegas, fora do horário de trabalho, para exercer
pressão com comportamento intimidatório, no sentido da reclamante retirar a
queixa.
O trabalhador, face à acusação e à conclusão que
teve no processo disciplinar, e já em sede judicial, veio a argumentar a
contradição dos depoimentos, que não ameaçou nem intimidou ninguém e que os
factos ocorridos fora do local e horário de trabalho pertenciam à sua esfera
privada. Salientou ainda existir perseguição sindical, já que este era delegado
sindical.
Face aos contornos da situação de facto, o Tribunal
considerou que a liberdade do trabalhador na sua vida privada não é absoluta
quando os seus comportamentos extralaborais estão diretamente relacionados com
a atividade profissional e têm repercussões na relação laboral. Ora, a
deslocação à casa da reclamante estava diretamente ligada à reclamação
apresentada no âmbito profissional e que, pelas circunstâncias em que ocorreu,
era suscetível de causar intimidação.
A decisão do Tribunal teve sustentação ainda, no
facto do trabalhador ter já antecedentes disciplinares e na especial
responsabilidade inerente às funções de motorista, considerando que este deve
garantir não apenas a segurança dos passageiros, mas também um comportamento
respeitoso e profissional. Para o tribunal, a repetição de comportamentos
desrespeitosos levou à quebra da relação de confiança necessária à manutenção
do vínculo laboral.
Aqui chegados, conclui-se que, apesar de nem toda a
infração disciplinar justificar um despedimento, a verdade é que o conjunto de
comportamentos descritos na acusação é de extrema gravidade e, por isso, torna-se
impossível exigir à entidade empregadora a continuidade da relação de trabalho.
Neste sentido, O Tribunal da Relação de Lisboa
julgou improcedente o recurso e manteve a decisão de que o despedimento é
considerado lícito.
Em suma, é necessário que os trabalhadores tenham a
perfeita noção da linha onde termina a liberdade pessoal e onde começa a
responsabilidade profissional. O trabalhador não deixa de ter vida privada fora
do trabalho, mas não pode ignorar que determinadas condutas, quando diretamente
ligadas às suas funções e capazes de afetar a confiança da entidade empregadora,
podem produzir consequências disciplinares.
Para consulta: Ac. TR Lisboa de 13/05/2026, p. n.º 3536/24.4T8FNC.L1-4
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