domingo, 11 de outubro de 2026

Despedimento com justa causa: conduta laboral e extralaboral (casos da vida real)

O acórdão que hoje apresento analisa como o comportamento de um trabalhador no local de trabalho e fora dele pode resultar em despedimento com justa causa.

O Tribunal da Relação de Lisboa veio a dar razão ao Tribunal de primeira instância, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo trabalhador, motorista de transporte público de passageiros.

 O caso em análise envolve um motorista de transporte coletivo público, despedido em razão de vários comportamentos considerados graves pela entidade empregadora.

 Entre os factos mais relevantes estavam em causa a utilização do telemóvel durante a condução, a realização de manobras perigosas que colocavam em causa a segurança rodoviária, bem como a utilização de linguagem considerada desrespeitosa para com utentes.

Em reação a uma reclamação contra o trabalhador, o mesmo deslocou-se à residência de uma passageira que havia apresentado uma reclamação, acompanhado por dois colegas, fora do horário de trabalho, para exercer pressão com comportamento intimidatório, no sentido da reclamante retirar a queixa. 

O trabalhador, face à acusação e à conclusão que teve no processo disciplinar, e já em sede judicial, veio a argumentar a contradição dos depoimentos, que não ameaçou nem intimidou ninguém e que os factos ocorridos fora do local e horário de trabalho pertenciam à sua esfera privada. Salientou ainda existir perseguição sindical, já que este era delegado sindical.

Face aos contornos da situação de facto, o Tribunal considerou que a liberdade do trabalhador na sua vida privada não é absoluta quando os seus comportamentos extralaborais estão diretamente relacionados com a atividade profissional e têm repercussões na relação laboral. Ora, a deslocação à casa da reclamante estava diretamente ligada à reclamação apresentada no âmbito profissional e que, pelas circunstâncias em que ocorreu, era suscetível de causar intimidação.

A decisão do Tribunal teve sustentação ainda, no facto do trabalhador ter já antecedentes disciplinares e na especial responsabilidade inerente às funções de motorista, considerando que este deve garantir não apenas a segurança dos passageiros, mas também um comportamento respeitoso e profissional. Para o tribunal, a repetição de comportamentos desrespeitosos levou à quebra da relação de confiança necessária à manutenção do vínculo laboral.

Aqui chegados, conclui-se que, apesar de nem toda a infração disciplinar justificar um despedimento, a verdade é que o conjunto de comportamentos descritos na acusação é de extrema gravidade e, por isso, torna-se impossível exigir à entidade empregadora a continuidade da relação de trabalho.

Neste sentido, O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve a decisão de que o despedimento é considerado lícito.

Em suma, é necessário que os trabalhadores tenham a perfeita noção da linha onde termina a liberdade pessoal e onde começa a responsabilidade profissional. O trabalhador não deixa de ter vida privada fora do trabalho, mas não pode ignorar que determinadas condutas, quando diretamente ligadas às suas funções e capazes de afetar a confiança da entidade empregadora, podem produzir consequências disciplinares.

 

Para consulta: Ac. TR Lisboa de 13/05/2026, p. n.º 3536/24.4T8FNC.L1-4

 

 

 


Sem comentários:

Enviar um comentário