Direitos atinentes à parentalidade. Discricionariedade
inerente à liberdade de contratar não abrange a recusa de contratar em razão do
sexo. Comentário ao Acórdão da Relação de Coimbra
1.
Introdução
O
recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/01/2023, proc. n.º
1689/23.8T8LRA.C1, declarou como válida a
decisão administrativa proferida num processo de contraordenação da Autoridade para as
Condições de Trabalho (ACT).
Um hospital do setor empresarial do Estado arguido num processo de contraordenação
instaurado pela ACT, veio a ser absolvido em decisão de 1.ª instância (Juízo do Trabalho de Leiria do Tribunal Judicial da
Comarca de Leiria) em que lhe foi aplicada a
coima de 15 300,00 € por violação de
vários artigos do Código do Trabalho.
Ora, neste percurso judicial, o Tribunal da Relação
deu procedência ao recurso e, em consequência, revogou a decisão anterior.
Pela divergência de posições, entende-se adequado
analisar a questão, nomeadamente no que tange a saber se o facto de um
candidato a emprego em gozo de licença exclusiva da mãe estava ou não impedida
de ser contratada depois de ter sido sujeita ao procedimento de recrutamento.
2. Direitos atinentes à parentalidade
A única questão aqui é a de se saber se a não contratação
da candidata selecionada violou alguma norma legal.
Dos factos descritos no acórdão dá-se relevância: há
um processo de reserva e recrutamento; a candidata à vaga ficou posicionada em
primeiro lugar; foi a candidata contactada para indicar a sua disponibilidade
para iniciar funções; a candidata não ocupou a vaga pelo facto de estar em
situação de licença exclusiva da mãe com termo a 04/05/2022; a entidade
empregadora pretendia que o início de funções fosse a 01/05/2022 (sendo dia
01/05/2022 feriado a coincidir com um domingo a divergência traduzia-se em
apenas 4 dias); a candidata ia substituir outra trabalhadora que acabou por se
manter no posto de trabalho, a concurso; a candidata foi convidada a concorrer
num próximo concurso.
Adianta-se desde já que, os dois últimos factos aqui
descritos não relevam para a solução jurídica, na medida em que, a consumação
do ilícito não necessita da preterição de um candidato a favor de um outro, tal
como, a recomendação para se apresentar ao próximo procedimento não é garante
de se posicionar e ficar com o lugar já conquistado com a candidatura que a
candidata reclama.
Por outro lado, não estando em causa os pressupostos
para a contratação nem qualquer vício a apontar no procedimento administrativo
segue-se para o que realmente interessa – recusa de contratação por
indisponibilidade da candidata ao emprego estar no gozo da licença parental.
Ora, como rapidamente se percebe, a orientação do
Tribunal de 1.ª instância no sentido da revogação da decisão administrativa da
ACT (aplicação de uma coima) é insustentável, sob o ponto de vista legal: há
elementos necessários e suficientes para fazer imputar objetiva e
subjetivamente o comportamento ilícito (contraordenação) à entidade
empregadora, como se irá ver de seguida e que está devidamente fundamentado
pelo Tribunal da Relação.
Retomando a decisão do Acórdão da Relação de
Coimbra, se o tribunal tivesse mantido a decisão de 1.ª instância, ou seja, se
tivesse mantido a absolvição da entidade empregadora com a revogação da decisão
da ACT estaria a admitir uma decisão que não se compagina, com os vários
normativos em vigor que constituem o acervo normativo a que chamamos - regime
da parentalidade. Era o mesmo que aceitar o que a lei expressamente proíbe – a
discriminação em razão do sexo.
Ora, é hoje incontestado que o regime da
parentalidade protege os trabalhadores em vários momentos: na fase pré-contratual
e na execução do contrato. A fase pré-contratual do qual se incluem todos os
atos administrativos praticados até ao início da execução do contrato, o trabalhador
está protegido bastando-lhe demostrar com certeza que sofreu prejuízo em
virtude do seu estado pessoal (gravidez, puérpera, lactante) e ainda trabalhador no gozo de
licença parental. A fase da execução
do contrato de trabalho inicia-se com a celebração do contrato de trabalho /
início de funções e a proteção mantém-se até ao termo do contrato. Como exemplo
dessa proteção pode referenciar-se a presunção estabelecida a favor do
trabalhador ao abrigo do regime da parentalidade onde o despedimento por facto
imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações (gravidez, puérpera, lactante e ainda trabalhador no gozo de
licença parental) presume-se feito sem justa causa1.
No caso em concreto
está-se perante a proteção em fase pré-contratual que como se irá ver encontra
tutela jurídica.
Ao contrário do que ocorreu com a decisão de 1.ª instância,
a decisão da Relação não padece de qualquer incorreção: dependente da questão
de saber se a entidade empregadora não poderia ser sujeita ao pagamento de uma
coima está uma outra, que é saber se o comportamento da entidade empregadora ao
recusar a contratação da candidata viola ou não as normas que a lei qualifica
como ilícitos contraordenacionais. A resposta a esta questão responde
necessariamente a outra - a legalidade da contraordenação.
Ora bem, defende-se o quadro legal explanado no Acórdão
e que se salienta sumariamente: o direito à igualdade e o
princípio da igualdade de tratamento no emprego2, a
conciliação entre a vida profissional e familiar 3, considerando-se
a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes em que, as mulheres têm
direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto4.
Este
acervo normativo nunca poderia levar à decisão de revogação da decisão da ACT.
O
Tribunal da Relação invocou ainda, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5.07.2006 que nos seus pontos 23 e 24, que refere: (…) Ressalta claramente da jurisprudência do
Tribunal de Justiça que qualquer tratamento desfavorável de uma mulher
relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação sexual
direta em razão do sexo. (…)
Por
sua vez, o Código do Trabalho, no que respeita ao direito à igualdade no acesso
ao emprego e no trabalho, afirma que o trabalhador ou candidato a emprego tem
direito à igualdade de oportunidades e de tratamento (…), devendo o Estado
promover a igualdade de acesso a tais direitos.
O Código assinala um conjunto de
situações com carácter meramente exemplificativo, onde o dever de observar o
princípio da igualdade de tratamento é imperativo5.
A política de proteção está
reforçada com a norma proibitiva - a proibição de discriminação pelo empregador
em razão, entre outros motivos, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
identidade de género, estado civil, etc… afirmando-se taxativamente que
integram condutas discriminatórias, «as condutas do empregador que tenham
motivos relacionados com a parentalidade»6.
Por fim, a imposição legal do
gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto 7.
Aqui chegados, não há dúvidas que
no âmbito do acesso ao emprego, está vedado ao empregador a prática de condutas
que leve a exclusão ou restrição de candidato a emprego em razão do sexo. Tal
comportamento a verificar-se constitui discriminação em função do sexo e a lei considera
contraordenação muito grave. A proibição inclui a fase de formação,
anúncios de oferta de emprego e outras formas de
publicidade8.
O quadro legal exposto deve ser considerado
antes da tomada de decisão, já que, uma decisão em desconformidade com a lei em
vigor implica encargos para a entidade empregador: pagamento de coimas e
possíveis indemnizações por danos não patrimoniais nos termos gerais do
direito.
A
Comissão para a igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) já teve oportunidade
de se pronunciar sobre esta questão ainda que com outras particularidades
quando comparadas com a situação descrita no acórdão.
Recordam-se
três situações: nas duas primeiras, o que estava em causa era a prorrogação do
prazo de contratar e não a recusa em contratar; e a terceira, no âmbito da
execução do contrato estava em causa, a alteração do posicionamento
remuneratório.
Em
2020, a CITE recomendou a revisão e retificação de uma situação defendendo que,
a trabalhadora deveria ter tido os mesmos direitos que teria se não se
encontrasse de baixa médica por motivo de gravidez e licença parental, no
momento da decisão. Também aqui, há uma
discrepância entre a data em que deveria ter sido celebrado o contrato / início
de funções e a data em que realmente iniciou, por estar em situação de licença
parental.
A entidade empregadora determinou que o contrato de
trabalho só seria assinado em momento posterior a coincidir com o termo da
licença parental. Esta prorrogação do prazo para a celebração do contrato a
coincidir com o início das funções implicou a exclusão da candidata da lista de
enfermeiros a quem seria atribuído o suplemento da especialidade. A leitura é
simples: se a candidata / trabalhadora não se encontrasse de baixa
por gravidez de risco/licença parental e/ou tivesse sido formalmente convocada
pelo empregador, teria iniciado funções no período temporal em que foi feito o
levantamento do n.º de trabalhadores a exercer a especialidade, em igualdade de
circunstâncias com os colegas colocados através do mesmo procedimento concurso,
e a quem está a ser pago o suplemento de especialista.
A
não celebração do contrato de trabalho na mesma data que os restantes colegas se
traduziu num prejuízo inegável 9.
No ano transato, a CITE decidiu no
mesmo sentido, para uma situação idêntica, defendendo que devia ser
reconhecido, a uma médica candidata a uma vaga, os mesmos direitos, caso não se
encontrasse de licença parental, ou seja, que a celebração do contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tivesse efeitos retractivos
à data em que os restantes candidatos do respetivo concurso celebraram os
respetivos contratos e não, a celebração do contrato à data do início de
funções a coincidir com o termo da licença parental10.
Nesse mesmo ano, quando estava em
causa o pagamento com efeitos retroativos por alteração da posição
remuneratória, de uma enfermeira, a CITE deliberou que existiam indícios de
prática discriminatória, praticada pela entidade empregadora, por violação do
direito à igualdade de condições de trabalho, ou seja, a CITE considerou
existir um nexo de causalidade entre o não pagamento à situação jurídico-funcional
do trabalhadora (gozo de licença em situação de risco clínico durante a
gravidez e licença parental inicial)11.
3. Conclusão
No que toca à proibição de práticas
discriminatórias em razão do sexo no acesso ao emprego, o regime é imperativo,
não deixando dúvidas de que a sua violação constitui contraordenação.
Não tendo a entidade empregadora
defesa assente em razões objetivas, a decisão da Relação não podia ter sido
outra.
A entidade empregadora é livre para
contratar, mas essa liberdade não inclui a recusa em contratar em razão do sexo
ou de outra razão que seja indiciária de comportamentos discriminatórios.
Assim, o Acórdão12
comentado revela-se importante: vem consolidar a orientação de que qualquer
trabalhadora ao abrigo do regime de parentalidade tem direito à proteção mesmo
antes da criação do vínculo laboral.
Ainda que, para quem lida com
estas matérias no terreno, a decisão da Relação não seja surpreendente, pois a
solução encontrada resulta da lei em vigor, ainda que se encontrem decisões, como
vimos, proferidas em 1.ª instância.
Na verdade, temas sobre discriminação em razão do
sexo que tenham como pano de fundo a contratação não são muito frequentes em
tribunais e por isso, as decisões judiciais não mostram a verdadeira dimensão
desta realidade. É essa raridade que deve ser dada a conhecer. A inércia
perante um direito deve ser sempre uma opção e nunca por ignorância.
_____________________
1. Art. 63.º n.º 2 do CT/2009.
2.
Art.
13.º e 59.º n.º 1 da CRP.
3.
Art. 67.º e 68.º da CRP.
4. Art.
68.º n.º 2 e 3 da CRP.
5. Art. 24.º do CT/2009.
6.
Art. 25.º, n.º 6 e art. 35.º -A do CT/2009.
7.
Art.41.º
do CT/2009.
8.
Art. 30.º n.º 1 e 4 do CT/2009.
9.
Parecer n.º 382/CITE/2020, de 05/08, consultado
em https://cite.gov.pt/documents.
10.
Parecer nº 267/CITE/2023, 29/03, consultado em https://cite.gov.pt/documents.
11.
Parecer n.º168/CITE/2023, de 01/03, consultado
em https://cite.gov.pt/documents.
12.
Ac do TR Coimbra de 12/01/2023, proc n.º 1689/23.8T8LRA.C1., consultado em https://www.dgsi.pt.