Desconsideração
da teoria das aparências. Indeferimento do pedido de escusa de Juiz de Direito
Ac.
TCA Sul de 15/10/2026: «É de indeferir o pedido de escusa, sem
necessidade de maiores considerações, quando não há correspondência entre a
situação que o legislador pretendeu salvaguardar e a situação que o Tribunal
apurou existir.
Se a ULS que é parte num processo em que é A. a
cônjuge do (escusante) é uma ULS distinta da que é demandada nos autos
principais, a situação não se subsume ao disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea
c), do CPC».
O que aqui está em causa?
Um pedido de escusa de um Juiz de Direito a ser
dispensado de um processo, na medida em que o cônjuge é parte de um outro litígio
contra a mesma entidade demandada (Unidade Local de Saúde — ULS, E.P.E.), ainda
que não existisse intervenção processual no processo principal.
O pedido assenta no receio de que a sua
intervenção possa suscitar, objetiva e subjetivamente, desconfiança quanto à
sua imparcialidade.
Dito de outro modo, o Juiz entende que a sua
participação no processo se traduz num conflito de interesses suscetível de suscitar
aparência de parcialidade, já que há uma ligação pessoal e profissional direta
com parte adversária de um litígio pendente.
Em concreto, a cônjuge do juiz é autora de uma
ação de reconhecimento de pontos de progressão remuneratória e de
reconstituição da carreira contra uma Unidade Hospitalar, E.P.E. A Unidade
Hospitalar foi condenada à reconstituição da carreira e a pagar juros de mora
sobre diferenças remuneratórias (18,5 pontos relativos a 2004 – 2016). Houve
recurso: a autora, representada pelo próprio juiz escusante, e a Unidade Hospitalar
E.P.E. No final do primeiro semestre deste ano, a empregadora procedeu ao
cumprimento voluntário da condenação, apesar dos recursos pendentes.
O Tribunal indeferiu o pedido de escusa
apresentado pelo juiz.
O pedido teve quadro legal nos art. 119.º n.º 1 e
3 n.º 1 al. c) do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por remissão dos
art. 1.º e 35.º do CPTA.
O art. 119.º n.º 1 do CPC permite ao juiz pedir
dispensa de intervir não apenas nas hipóteses legais de suspeição, mas também
quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que se pode suspeitar da
sua imparcialidade.
O artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPC considera
motivo de suspeição a existência, atual ou nos três anos anteriores, de
qualquer causa entre uma das partes, ou o seu cônjuge, e o juiz ou o cônjuge deste.
A jurisprudência exige um motivo sério e grave,
apto a gerar desconfiança objetiva na imparcialidade, não bastando a mera
sensibilidade subjetiva do juiz ou de uma parte; contudo, circunstâncias
ponderosas conjugadas podem justificar a escusa.
Somos de parecer que bem andou o juiz neste caso
em concreto em pedir escusa, apesar de compreender a decisão de indeferimento do
pedido de escusa.
O Tribunal fundamentou a rejeição no princípio do
juiz natural e na falta de identidade das partes. Para o Tribunal, a garantia da
imparcialidade deve ser harmonizada com o princípio do juiz natural. Por isso,
a escusa é uma exceção que exige um motivo sério e grave. No contencioso
administrativo e tributário, litígios genéricos com entidades públicas não
afastam automaticamente os juízes, sob pena de paralisar a atividade dos
tribunais; e entendeu que a entidade ré no processo a cargo do juiz e a
entidade ré no processo movido pela sua esposa eram ULS distintas (criadas por
reestruturação do DL n.º 102/2023). Desta forma, não se verifica conflito de
interesses conforme prescrito no art.º 120.º, n.º 1, al. c) do CPC.
O Tribunal não valorizou uma questão de grande relevância
no Direito Administrativo (a aparência de imparcialidade). O Tribunal focou-se
estritamente na relação entre as pessoas coletivas, ou seja, ainda que sejam
Unidades de Saúde integradas no SNS, trata-se de entidades distintas. A perceção
pública e a relação conflituosa foram desvalorizadas quando a orientação do
Direito da União Europeia tem sido em sentido contrário.
A imparcialidade das decisões tem grande relevância
na Administração Pública e há uma grande preocupação do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos com o modo como a situação é apreendida pela comunidade.
O facto de o juiz ter uma ação pendente (em que
parte é o cônjuge) contra uma unidade hospitalar (SNS) e estar a julgar outra unidade
hospitalar pode gerar, na ótica do cidadão / comunidade, uma dúvida razoável
sobre a sua parcialidade na decisão do litígio.
Por outro lado, o argumento do “perigo de paralisia”,
admitindo que, se assim não fosse, qualquer litígio pessoal com o Estado
impediria os juízes de julgar a generalidade dos processos, o Tribunal teve uma
visão generalista quando há efetivamente no caso concreto um potencial de conflito
que não se reconduz a uma relação entre o Estado/contribuinte. Há um litígio
judicial concreto. Salvo melhor opinião, houve um atenuar da gravidade do
conflito de interesses.
Por fim, pode dizer-se que o Tribunal, ao decidir
como decidiu, ignorou a abrangência da cláusula geral, conforme o n.º 1 (in
fine) do art. 119.º do CPC. O citado artigo, estabelece que o juiz pode pedir
escusa não só nos casos do art.º 120.º, mas também quando "por outras
circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua
imparcialidade", o que seria o caso, evitando-se comprometer o julgamento
que fica longe da sua finalidade preventiva, sob o pretexto da rigidez formal.
Conclusão:
Ainda que o princípio do Juiz Natural seja um
pilar constitucional, a sua aplicação inflexível neste caso concreto implicou colocar
o princípio da imparcialidade e isenção do sistema judicial por uma mera
distinção técnico-orgânica entre ULS resultantes de fusões recentes.
Ac.
TCA Sul de 15/10/2026, p. n.º 40871/26.9BELSB-A.CS1

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