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domingo, 25 de outubro de 2026

Desconsideração da teoria das aparências. Indeferimento do pedido de escusa de Juiz de Direito

 

Desconsideração da teoria das aparências. Indeferimento do pedido de escusa de Juiz de Direito

 

Ac. TCA Sul de 15/10/2026: «É de indeferir o pedido de escusa, sem necessidade de maiores considerações, quando não há correspondência entre a situação que o legislador pretendeu salvaguardar e a situação que o Tribunal apurou existir.

Se a ULS que é parte num processo em que é A. a cônjuge do (escusante) é uma ULS distinta da que é demandada nos autos principais, a situação não se subsume ao disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea c), do CPC».

O que aqui está em causa?

Um pedido de escusa de um Juiz de Direito a ser dispensado de um processo, na medida em que o cônjuge é parte de um outro litígio contra a mesma entidade demandada (Unidade Local de Saúde — ULS, E.P.E.), ainda que não existisse intervenção processual no processo principal.

O pedido assenta no receio de que a sua intervenção possa suscitar, objetiva e subjetivamente, desconfiança quanto à sua imparcialidade.

Dito de outro modo, o Juiz entende que a sua participação no processo se traduz num conflito de interesses suscetível de suscitar aparência de parcialidade, já que há uma ligação pessoal e profissional direta com parte adversária de um litígio pendente.

Em concreto, a cônjuge do juiz é autora de uma ação de reconhecimento de pontos de progressão remuneratória e de reconstituição da carreira contra uma Unidade Hospitalar, E.P.E. A Unidade Hospitalar foi condenada à reconstituição da carreira e a pagar juros de mora sobre diferenças remuneratórias (18,5 pontos relativos a 2004 – 2016). Houve recurso: a autora, representada pelo próprio juiz escusante, e a Unidade Hospitalar E.P.E. No final do primeiro semestre deste ano, a empregadora procedeu ao cumprimento voluntário da condenação, apesar dos recursos pendentes.

O Tribunal indeferiu o pedido de escusa apresentado pelo juiz.

O pedido teve quadro legal nos art. 119.º n.º 1 e 3 n.º 1 al. c) do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por remissão dos art. 1.º e 35.º do CPTA.

O art. 119.º n.º 1 do CPC permite ao juiz pedir dispensa de intervir não apenas nas hipóteses legais de suspeição, mas também quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que se pode suspeitar da sua imparcialidade.

O artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPC considera motivo de suspeição a existência, atual ou nos três anos anteriores, de qualquer causa entre uma das partes, ou o seu cônjuge, e o juiz ou o cônjuge deste.

A jurisprudência exige um motivo sério e grave, apto a gerar desconfiança objetiva na imparcialidade, não bastando a mera sensibilidade subjetiva do juiz ou de uma parte; contudo, circunstâncias ponderosas conjugadas podem justificar a escusa.

Somos de parecer que bem andou o juiz neste caso em concreto em pedir escusa, apesar de compreender a decisão de indeferimento do pedido de escusa.

O Tribunal fundamentou a rejeição no princípio do juiz natural e na falta de identidade das partes.  Para o Tribunal, a garantia da imparcialidade deve ser harmonizada com o princípio do juiz natural. Por isso, a escusa é uma exceção que exige um motivo sério e grave. No contencioso administrativo e tributário, litígios genéricos com entidades públicas não afastam automaticamente os juízes, sob pena de paralisar a atividade dos tribunais; e entendeu que a entidade ré no processo a cargo do juiz e a entidade ré no processo movido pela sua esposa eram ULS distintas (criadas por reestruturação do DL n.º 102/2023). Desta forma, não se verifica conflito de interesses conforme prescrito no art.º 120.º, n.º 1, al. c) do CPC.

 A decisão do Tribunal em relação ao pedido de escusa do Juiz é suscetível de algumas fragilidades, face ao possível conflito de interesses presente (há uma ligação pessoal e profissional direta com parte adversária de um litígio pendente).

O Tribunal não valorizou uma questão de grande relevância no Direito Administrativo (a aparência de imparcialidade). O Tribunal focou-se estritamente na relação entre as pessoas coletivas, ou seja, ainda que sejam Unidades de Saúde integradas no SNS, trata-se de entidades distintas. A perceção pública e a relação conflituosa foram desvalorizadas quando a orientação do Direito da União Europeia tem sido em sentido contrário.

A imparcialidade das decisões tem grande relevância na Administração Pública e há uma grande preocupação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com o modo como a situação é apreendida pela comunidade.

O facto de o juiz ter uma ação pendente (em que parte é o cônjuge) contra uma unidade hospitalar (SNS) e estar a julgar outra unidade hospitalar pode gerar, na ótica do cidadão / comunidade, uma dúvida razoável sobre a sua parcialidade na decisão do litígio.

Por outro lado, o argumento do “perigo de paralisia”, admitindo que, se assim não fosse, qualquer litígio pessoal com o Estado impediria os juízes de julgar a generalidade dos processos, o Tribunal teve uma visão generalista quando há efetivamente no caso concreto um potencial de conflito que não se reconduz a uma relação entre o Estado/contribuinte. Há um litígio judicial concreto. Salvo melhor opinião, houve um atenuar da gravidade do conflito de interesses.

Por fim, pode dizer-se que o Tribunal, ao decidir como decidiu, ignorou a abrangência da cláusula geral, conforme o n.º 1 (in fine) do art. 119.º do CPC. O citado artigo, estabelece que o juiz pode pedir escusa não só nos casos do art.º 120.º, mas também quando "por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade", o que seria o caso, evitando-se comprometer o julgamento que fica longe da sua finalidade preventiva, sob o pretexto da rigidez formal.

Conclusão:

Ainda que o princípio do Juiz Natural seja um pilar constitucional, a sua aplicação inflexível neste caso concreto implicou colocar o princípio da imparcialidade e isenção do sistema judicial por uma mera distinção técnico-orgânica entre ULS resultantes de fusões recentes.

 

Ac. TCA Sul de 15/10/2026, p. n.º 40871/26.9BELSB-A.CS1

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