sexta-feira, 16 de março de 2018

Regime layoff. Duração



O art. 307.º n.º 1 e 2 al. a) do CT/2009, prevê no caso de redução ou suspensão da atividade empresarial que: «1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho».
E, que: «2 - Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos: a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado».
Em caso de redução ou suspensão da atividade empresarial existindo a falta da comissão de trabalhadores comissão intersindical ou comissão sindical  o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores, nos termos do n.º 3 do art. 299.º do CT/2009.

Assim, de acordo com a al. a) do n.º 2 articulado com o n.º 1 do CT/2009 o empregador pode pôr termo à aplicação da medida de layoff desde que os motivos justificativos da media de suspender ou reduzir a atividade deixarem de se verificar, notificando os trabalhadores para retomarem a sua atividade.
Da notificação deverá constar entre outros elementos a data concreta para que o trabalhador regresse ao seu posto de trabalho.
E como as palavras têm muito peso é importante que a qualificação /assunto identificado na notificação tenha alguma correspondência legal, isto é, não pode a entidade empregadora expressar que neste contexto se trata de uma interrupção do regime layoff mas antes na cessação da suspensão. 
É que, a lei prevê a cessação da suspensão da atividade e não a figura jurídica da interrupção da suspensão da atividade/contrato.
Note-se que o art.298.º - A sob a epigrafe “impedimento de redução ou suspensão impõe o decurso de um período mínimo de normal laboração entre medidas de redução ou suspensão, logo, impede que se utilize este mecanismo (redução/ suspensão) de forma sucessiva e ininterrupta, pois, também não podemos perder de vista que, o regime previsto no art. 298.º tem carater excecional na medida em que, são instrumentos de gestão indispensáveis para assegurar a manutenção dos postos de trabalho e a viabilidade da empresa.

Conclui-se assim que a duração do regime de layoff está sujeito ao acompanhamento do serviço com competência inspetiva, não bastando uma notificação ao trabalhador com a indicação da cessação da suspensão, tal como a indicação da interrupção da suspensão, esta ultima nem sequer existe no ordenamento jurídico. 

Nota de Culpa ou Acusação. Processo disciplinar. Princípio da vinculação temática


A Nota de Culpa ou a Acusação é uma peça fulcral do procedimento disciplinar, já que, é através dele que o trabalhador/arguido tem conhecimento dos factos que lhe são imutados pela entidade empregadora.
É através deste documento que concretiza os limites:
- da decisão disciplinar, pois, a entidade empregadora só pode invocar os factos que estão descritos na nota de culpa;
e,
- a matéria factual que o tribunal poderá conhecer na ação de impugnação do despedimento.

O despedimento por justa causa por violação de deveres gerais ou funcionais de trabalhador está sujeito ao abrigo da vinculação temática na medida em que a decisão de despedimento não poderá ter subjacente factos não constantes na nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se favoráveis a este último. 

A doutrina e jurisprudência tem entendido no que se refere à Nota de Culpa que esta deve cumprir as exigências previstas no n.º 1 do art. 353.º do CT/2009, ou seja, deve apresentar uma descrição circunscrita dos factos que lhe são imputados.
Quer isto dizer que os factos ilícitos têm que estar descritos com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que estes ocorreram, sob pena da invalidade do procedimento disciplinar quando a nota de culpa ou acusação se caracterize por ser genérica, vaga.

Na elaboração de uma nota de culpa é importante indagar se os factos estão explanados de forma que o trabalhador possa responder em sede de defesa demonstrando que compreendeu o conteúdo, do que vem acusado, do que lhe é imputável e consequentemente pode exercer a sua defesa de forma eficaz. 

domingo, 11 de março de 2018

Círculo de confiança



Aqui fica a opinião publicada no Jornal Público de 11/03/2018, de Pacheco Pereira, - O perigo para a democracia das pessoas muito bem "informadas", porque essencialmente se fala de ética e sigilo profissional.

«Vamos considerar um tipo especial de informação, não a que vem nos jornais, mas a que, se fôssemos jogadores na bolsa, permitiria aquilo a que se chama “insider trading”, o que é um crime. A definição canónica é qualquer coisa como isto: “O uso de informação relevante, ainda não divulgada, ‘por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso’, com o objectivo de auferir lucro ou vantagem no mercado, para si ou para outrem.” O mercado de que aqui estamos a falar inclui a bolsa, mas é essencialmente outro: é o mercado do poder na elite política, económica, social, naquilo a que tenho chamado o “círculo de confiança”, o grupo de pessoas que manda em Portugal, pelo dinheiro, pela influência, por estar no lugar certo na altura certa, mas acima de tudo pelo que sabe sobre quase tudo o que importa, aquilo que sabe sobre nós, e nós não sabemos ou queremos ou permitimos que se saiba. Não é evidentemente dos que denunciam anonimamente abusos e crimes, os chamados “whistleblowers”.
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Na parte de baixo desta cadeia alimentar está a pequena corrupção pela compra da informação, desde o funcionário de uma autarquia que sabe quando um processo vai a uma reunião e informa o interessado, como se fosse um grande segredo, ou o que se está a passar no futebol. O caso dos nossos dias envolve um clube, mas duvido que não seja uma prática generalizada por todo o mundo de milhões que é o futebol e os grandes clubes. Pode ser pela pequena corrupção, mas é também pelo clubismo que ajuda a “passar” informações mesmo sem contrapartida, pela ligação promíscua de agentes judiciais, técnicos de informática ou dos impostos, polícias e magistrados com círculos deste poder. Que aí há corrupção ou insider trading generalizado é um segredo de Polichinelo. Desde as redacções de jornais que têm acesso a fugas de informação tão sistemáticas que não podem ser pontuais, nem gratuitas, até comentadores que podem dar informação privilegiada ou porque lhes é transmitida para ser divulgada dessa forma não atribuída, mas que se percebe que só pode ter vindo ou de advocacia de negócios ou de entidades que pretendem aí obter benefício, como, por exemplo, o Banco de Portugal.
(…)
O Estado facilita esta circulação indevida de informação, recolhendo-a em claro abuso de qualquer regra de necessidade, através do fisco ou de um sistema bancário que é hoje altamente intrusivo da privacidade. É tudo em nome de boas causas, seja a do pagamento dos impostos devidos, seja na luta contra o branqueamento de capitais.
(…)

Mas quem pensa que a procura sistemática de informações se limita à espionagem política ou policial está muito enganado. O público comum não os vê, e a comunicação social dá-lhes pequeno relevo mesmo quando lhes tem ou pode ter acesso, mas existem boletins confidenciais com assinaturas de montante muito elevado, com pequena circulação, que fornecem a uma elite que os pode comprar ou ter-lhes acesso, informação privilegiada que nalgum sítio foi indevidamente obtida. E quem pense que os detectives privados são contratados apenas para casos de divórcio está bem enganado. (…)
Este tipo de informações — reservadas, confidenciais, discretas, secretas — são de um enorme valor. Ter essas informações é em si mesmo uma enorme vantagem. Volto ao mesmo: uma das razões por que tenho chamado a atenção sobre o “círculo de confiança” que existe e manda em Portugal, muito para além da democracia parlamentar e da governação, é que uma das características da sua pertença e dos seus membros é o acesso a uma vastíssima informação que, por sua vez, coloca o seu detentor em condições de ainda obter mais informações pelos cargos de “confiança” a que acede.
(…) Há por isso transições de lugar para lugar que são muito perigosas (…) A informação aqui vale ouro.
Contra ele só conheço uma arma, a que eles mais temem: a luz. A luz do debate público e... das informações sobre os abusos das pessoas demasiado bem “informadas”. Mas a verdade é que são eles também quem escolhe diretores de jornais, editores da rádio e televisão e têm o enorme poder de decidir o que pode ser dito e o que não pode».