O art. 307.º n.º 1 e 2 al. a) do CT/2009, prevê
no caso de redução ou suspensão da atividade empresarial que: «1
- O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos
trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou,
na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam
o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho».
E, que: «2 - Durante
a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério
responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a
todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos: a) Não verificação ou
cessação da existência do fundamento invocado».
Em caso de redução ou
suspensão da atividade empresarial existindo a falta da comissão de
trabalhadores comissão intersindical ou comissão sindical o empregador comunica, por escrito, a cada
trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de
trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação,
designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou
cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores, nos
termos do n.º 3 do art. 299.º do CT/2009.
Assim, de acordo com a al. a) do n.º 2 articulado
com o n.º 1 do CT/2009 o empregador pode pôr termo à aplicação da medida de
layoff desde que os motivos justificativos da media de suspender ou reduzir a
atividade deixarem de se verificar, notificando os trabalhadores para retomarem
a sua atividade.
Da notificação deverá constar entre outros
elementos a data concreta para que o trabalhador regresse ao seu posto de
trabalho.
E como as palavras têm muito peso é importante
que a qualificação /assunto identificado na notificação tenha alguma
correspondência legal, isto é, não pode a entidade empregadora expressar que
neste contexto se trata de uma interrupção do regime layoff mas antes na
cessação da suspensão.
É que, a lei prevê a cessação da suspensão da
atividade e não a figura jurídica da interrupção da suspensão da
atividade/contrato.
Note-se que o art.298.º - A sob a epigrafe
“impedimento de redução ou suspensão impõe o decurso de um período mínimo de
normal laboração entre medidas de redução ou suspensão, logo, impede que se
utilize este mecanismo (redução/ suspensão) de forma sucessiva e ininterrupta,
pois, também não podemos perder de vista que, o regime previsto no art. 298.º
tem carater excecional na medida em que, são instrumentos de gestão
indispensáveis para assegurar a manutenção dos postos de trabalho e a
viabilidade da empresa.
Conclui-se assim que a duração do regime de
layoff está sujeito ao acompanhamento do serviço com competência inspetiva, não
bastando uma notificação ao trabalhador com a indicação da cessação da
suspensão, tal como a indicação da interrupção da suspensão, esta ultima nem
sequer existe no ordenamento jurídico.
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