As situações admissíveis para a celebração de contratos a
termo resolutivo estão contempladas numa enumeração não taxativa, no art. 140.º
do CT/2009, mas com um pressuposto comum – que vise a satisfação das
necessidades temporárias da empresa, nos termos do seu n.º 1 -
e pelo período estritamente necessário à satisfação destas necessidades.
Mas, no que respeita a celebração dos contratos a termo
resolutivo é de grande relevância jurídica a indicação do motivo justificativo
do termo, em que é exigido que do clausulado contratual conste a menção
expressa dos factos que o integram, devendo ser expresso a relação entre a
justificação indicada e o termo estipulado, nos termos do n.º 3 do art. 141.º.
A omissão ou a insuficiente indicação da justificação/ motivo
do termo implica a conversão a contrato sem termo, nos termos da al. c) do n.º
1 do art. 147.º.
De concluir que se do contrato de trabalho a termo não
resultar que os motivos indicados existam e sejam percetíveis para o
trabalhador, em sede judicial, o contrato converte-se a contrato de trabalho
por tempo indeterminado.
Nesta matéria é muito importante ter a noção concreta do que
a lei designa por substituição direta do trabalhador e a substituição indireta
do trabalhador.
A substituição direta é aquela em que o trabalhador (A) a
contratar vai substituir um trabalhador (B) ausente temporariamente.
A substituição indireta é aquela em que o trabalhador (A) vai
substituir (B) que por sua vez, se vai deslocar para ocupar o lugar de (C) que
está ausente do local de trabalho.
As duas situações, a substituição direta e indireta obrigam a
uma justificação dos motivos, diferente. A substituição em cadeia nos termos da
al. a) do n.º 2 do art. 140.º exige que do teor do contrato se revele o motivo da contratação, fazendo referencia à
trabalhadora substituída que está efetivamente ausente. Tal como, o tempo e
motivo pela qual a trabalhadora está ausente, de forma a ser possível aferir da
veracidade e sua adequação ao motivo que consta no contrato.
Ou seja, tratando-se de uma
substituição direta a entidade empregadora não pode no contrato de trabalho
apresentar como motivo – “A 2.ª outorgante substituirá a trabalhadora B que se
desloca para o setor Y para substituir C que está ausente ao serviço.
Note-se que este motivo implica a
confirmação de que não a trabalhadora B não está ausente ao serviço.
Ou seja, no contrato a termo
resolutivo para substituição indireta de trabalhador deve constar a
identificação do trabalhador substituído qual o motivo dessa substituição, bem
como tempo provável de ausência ou impedimento sob pena do contrato celebrado
se considerar contrato sem termo.
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