«As leges
artis, quando não
escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão
corpo a standards contextualizados
de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados
pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes.
Podendo essa indemnização ser fixada com
recurso a juízos de equidade quando o seu calculo não puder ser feito de forma diferente,
dentro dos limites do que se tiver por provado, tendo-se em conta o grau de
culpabilidade do agente, a situção económica do lesado e as demais
circunstâncias do caso».
Pelo que entendi da leitura
do Acórdão, essencialmente na parte final, é que as – Demais circunstâncias do
caso, corresponde ao facto de:
Como o problema é do «foro ginecológico antigo, já antes
tinha feito diversos tratamentos sem resultados aceitáveis e que foi essa
ausência de resultados e a impossibilidade daquela patologia ser resolvida de
outra forma que motivou a cirurgia. E que já antes dela tinha dores
insuportáveis e sintomas depressivos. O que significa que as queixas da Autora
já não são novas e que a cirurgia mais não fez do que agravar uma situação
anterior já difícil (…)
Então: «Essa realidade não
pode ser ignorada aquando da fixação do montante indemnizatório».
O outro argumento, melhor que o anterior é: «Por outro lado, importa não esquecer que a Autora na data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança»
«Deste modo, e considerando todas aquelas vertentes, julgamos que a indemnização atribuída pelo Tribunal recorrido excedeu o razoável pelo que, corrigindo essa fixação, atribuamos à Autora uma indemnização de 50.000 euros».
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