O n.º 1 do art. 344.º do CT determina que «o
contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua
renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a
vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o
prazo expirar».
Do
preceito resulta que a extinção do vinculo, nesta modalidade, está condicionada
pelo:
a)
decurso do prazo por que foi celebrado ou renovado; e,
b)
comunicação escrita de uma das partes da vontade de o fazer cessar.
A
comunicação escrita no sentido de expressar a vontade de fazer cessar o
contrato é uma formalidade - ad substantiam, logo, a sua inobservância determina
a nulidade da comunicação, nos termos do art. 220.º do CC e, consequentemente,
não será possível substituir tal comunicação escrita por outro meio de prova ou
por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do art.
364.º n.º 1 do CC.
Por
sua vez, trata-se de uma declaração recetícia que só produz efeitos a partir do
momento em que entra na esfera jurídica do declaratário / trabalhador.
Sendo
a declaração recetícia, significa dizer que, depende da sua receção ou do
conhecimento pelo trabalhador, salvo se, por culpa deste, a carta não for
recebida, caso em que produz igualmente efeitos, ou seja, é considerada eficaz
a declaração que só por culpa do trabalhador não tenha sido recebida em tempo
útil, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 224.º do CC.
A interpretação exposta é o que resulta do CT/2009
com a aplicação subsidiária do Código Civil.
Mas, é importante analisar sempre o que foi
negociado e vertido no Contrato de Trabalho e assinado pelas partes.
Se por exemplo, a nível contratual, o empregador
por via do contrato se obrigou a avisar por carta registada com antecedência
mínima de 15 dias o trabalhador da vontade de não renovar o contrato a termo
certo, sob pena de o contrato ser renovado automaticamente e sucessivamente por
iguais períodos, temos a prevalência da negociação contratual sobre o previsto
no CT.
Uma cláusula neste sentido inserido num contrato de
trabalho tem assento no disposto no art. 223.º n.º 1 do CC: «Podem as partes
estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as
partes se não querem vincular senão pela forma convencionada» e ainda ao abrigo
do princípio da liberdade contratual, e da eficácia dos contratos – art. 40 e
406, ambos do CC.
Esta prevalência, reflete-se da seguinte forma na
relação laboral: de acordo com a lei – n.º 1 do art. 344.º do CT/2009 – a
eficácia da caducidade passa apenas pela forma escrita, podendo o trabalhador
ser notificado pessoalmente; já, de acordo com a negociação contratual, a
eficácia da caducidade passa pelo envio da comunicação por carta registada com
aviso de receção.
Para uma melhor perceção, veja-se o seguinte
exemplo:
O (A) trabalhador com um contrato a termo com início
a 01/01/2013 e termo a 30/06/2013.
No contrato afirmado pelas partes o empregador obrigou-se
a avisar por carta registada com antecedência mínima de 15 dias o trabalhador
da vontade de não renovar o contrato a termo certo, sob pena de o contrato ser
renovado automaticamente e sucessivamente por iguais períodos.
O empregador no dia 15/05/2013 informou o (A)
verbalmente e pediu ao trabalhador para assinar um documento escrito, que não
iria renovar o contrato de trabalho. O (A) recusou. O empregador enviou então,
a comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, que chegou ao
conhecimento do trabalhador no dia 17/05/2013.
Ora, no dia 17/05/2013, o contrato de trabalho já
estava em execução, porque o mesmo se renovou automaticamente por força do
estipulado no contrato e ainda do n.º 2 do art. 149.º do CT.
Assim, a caducidade do contrato não opera pelo
decurso do prazo, porque a comunicação do empregador verificou-se fora do
período de aviso prévio.