domingo, 2 de novembro de 2025

 

Condições de emprego e de trabalho de pais com filhos portadores com deficiência - TJUE


Processo n.º C-38/2024

Relator: Thomas von Danwitz 

Acórdão de 11/09/2025


Decisão: 

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: 

1) A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e, nomeadamente, o seu artigo 1. o e o seu artigo 2. o , n. o 1, e n. o 2, alínea b), lidos à luz dos artigos 21.°, 24.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como dos artigos 2.°, 5.° e 7.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que: a proibição de discriminação indireta em razão de deficiência se aplica a um trabalhador que, embora não seja ele próprio portador de deficiência, é alvo de semelhante discriminação como consequência da assistência que presta ao seu filho portador de deficiência e que lhe permite receber os cuidados essenciais que a sua condição requer. 


2) A Diretiva 2000/78 e, nomeadamente, o seu artigo 5. o , lidos à luz dos artigos 24.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como do artigo 2. artigo 7. o , n. o o e do 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devem ser interpretados no sentido de que: o , n. o uma entidade patronal está obrigada, para assegurar o respeito do princípio da igualdade dos trabalhadores e da proibição de discriminação indireta prevista no artigo 2. 2, alínea b), desta diretiva, a adotar adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5. o da referida diretiva, em relação a um trabalhador que, não sendo ele próprio portador de deficiência, presta ao seu filho portador de deficiência a assistência que lhe permite receber os cuidados essenciais que a sua condição requer, desde que essas adaptações não impliquem um encargo desproporcionado para essa entidade patronal.

Não dispensa consulta integral do documento.


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