Reclamação de
créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial. Prazo de caducidade –
suspensão / interrupção
A lei
determina que a reclamação de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial
deve ser feita no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de
trabalho.
Com a publicação da L n.º 71/2018,
de 31 de dezembro ficou clarificada a questão deste prazo de caducidade ser ou
não suscetível de suspensão ou interrupção, na medida em que, foi aditado o n.º
9 ao art. 2.º que se transcreve: «O
prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de
insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de
revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do
procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o
trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou
da data da decisão nas restantes situações.»
Assim, tendo cessado o
contrato de trabalho no dia 05/06/2024, inicia-se o prazo de contagem de um ano
em 06/06/2024 (n.º1 do art. 2 do DL n.º Dl n.º 59/2015).
Com a nova redação esse prazo suspende-se no
momento do seu início por efeito da apresentação pela
entidade empregadora de um
requerimento de processo
especial de revitalização
/ o processo de insolvência
e reclamação dos créditos pelo trabalhador. A suspensão do prazo mantem-se até
30 dias após trânsito em julgado da decisão de insolvência.
A
suspensão ou interrupção do prazo de caducidade para reclamação de créditos
laborais não foi tão linear antes da entrada em vigor da L n.º 71/2018 tendo
sido, aliás, objeto de algumas decisões judiciais dando-se nota da decisão do
STA a fixar jurisprudência face a divergência entre duas decisões judiciais em
que considerou que o prazo para reclamar os créditos laborais ao FGS era
suscetível de suspensão ou interrupção.
O STJ
defendeu ainda que qualquer interpretação contrária seria inconstitucional.
Para o
efeito, invocou o sentido que foi dado ao n.º 9 do art. 2.º do citado diploma
legal.
O Acórdão recorrido, defendeu
«que era de aplicar
ao caso dos autos o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 2.º,
n.º 8 do NRFGS, contando-se o mesmo da data da entrada em vigor daquele diploma
legal (ou seja, 04.05.2015).» Concluindo pela intempestividade do pedido, por
considerar que o prazo para a sua apresentação tinha caducado. () O tribunal
seguiu, entre outros, o Ac. STA de 03/10/2019, proc. N.º 01015/16.2BEPNF.
O Acórdão fundamento proferiu
decisão no sentido de «mesmo aplicando-se ao caso o prazo de caducidade de um ano a contar do dia
seguinte àquele em que cessara o contrato de trabalho (prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS),
cabia, face à decisão do TC
(acórdão n.º 328/2018) que julgara aquela norma inconstitucional, promover a
sua aplicação segundo uma interpretação conforme à constituição, o
que resultava na “aplicação ao caso por via interpretativa integradora” da
solução entretanto introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro. De acordo
com esta solução, o prazo de caducidade
do direito tinha de considerar-se
suspenso desde a propositura
da “acção de insolvência,
a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a
apresentação do requerimento de utilização
do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o
trânsito em julgado da decisão
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
E assim concluiu pela «tempestividade do pedido formulado pelo Requerente em
25.08.2016 (apesar de o
contrato de trabalho
ter cessado em 20.12.2013) e pela obrigação de o FGS apreciar o pedido.»
Em conclusão,
diz-se que todas as situações anteriores à entrada em vigor do n.º 9 do art.
2.º do RFGS, o tempo de um ano para a reclamação dos créditos laboral
suspendiam imediatamente na data do início da contagem do prazo, ou seja, no
dia imediatamente a seguir à data da cessação do contrato de trabalho.
Na verdade, o
afirmado no acórdão fundamento, teve entretanto consagração legal expressa pela
alteração legislativa do NRFGS, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro.
Jurisprudência:
Ac. STA de 26/10/23,
proc n.º 621/17.2BEPNF-A
O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho
previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º
59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à
alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.
Ac. STA de 03/11/2022, PROC N.º 01315/17.4BEPRT
Ac. STA de 03/10/2019, proc n.º 01015/16.2BEPNF
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Instituiu-se, assim, um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta como
diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei
n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam
ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal,
estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final
«oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no
cômputo do prazo de prescrição.
Visto o regime normativo transitório definido no art. 03.º do DL n.º 59/2015 na
sua concatenação com o demais regime legal vigente, nomeadamente o n.º 8 do
art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, não foi propósito do
legislador o de instituir ex novo e de modo generalizado um
prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de
reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou
passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente
ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não dos prazos
[prescricional ou de caducidade] e/ou com total abstração de situações
constituídas.
Viola o princípio da confiança ínsito no art. 02.º da
CRP um entendimento que, em aplicação do quadro normativo referido em I.,
aceita como conforme à nossa ordem jurídica que, em aplicação da «LN» que
modifica regra relativa a prazo, um trabalhador possa, por caducidade, perder o
direito ao pagamento dos créditos salariais antes mesmo da entrada em vigor
dessa lei e da própria data de apresentação do requerimento ou de esta mesma
ser possível à luz daquela lei.
Ac. TC n.º 792/2022, de 17/11/22,
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