quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

 A prescrição da dívida e a utilização indevida da citação edital em

processo de execução fiscal

(Comentário ao Ac. TCA Norte de 11/09/2025, p. n.º 00233/25.7BEBRG)


1. Introdução

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11 de setembro de

2025, assume particular relevância na consolidação de uma linha

jurisprudencial exigente quanto à utilização da citação edital em processo de

execução fiscal e aos seus efeitos em matéria de prescrição.

A decisão ora comentada não surge isolada, antes se insere num entendimento

reiterado do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos Tribunais Centrais

Administrativos, que têm afirmado, de forma consistente, a natureza excecional

da citação edital e a impossibilidade de lhe reconhecer eficácia interruptiva

quando empregue sem observância rigorosa dos pressupostos legais.

2. Enunciação da questão

O recurso incide sobre sentença desfavorável ao recorrente, a qual manteve o

ato reclamado que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívidas

ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no montante global de

51.929,73 €, resultantes do incumprimento das obrigações assumidas no

âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro celebrado em

27/03/1998.

Em concreto, o Tribunal de primeira instância não reconheceu a prescrição da

dívida exequenda, sustentando a sua decisão na aplicação do artigo 309.º do

Código Civil, quanto à dívida de capital, e na verificação de um facto

interruptivo da prescrição, consubstanciado na citação pessoal do executado,

efetuada por via de citação edital em 05/05/2011, o que, no seu entendimento,

teria impedido o decurso do prazo prescricional de 20 anos.

Deste modo, o Tribunal considerou que não ocorreu a prescrição da dívida,

porquanto a citação edital teria interrompido o prazo de prescrição.

Em sentido oposto, o recorrente sustentou que não se verificou qualquer causa

interruptiva da prescrição, por inexistência de citação válida, uma vez que não

foram observadas as formalidades legais exigidas pelos artigos 190.º e 194.º

do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).


O Tribunal Central Administrativo do Norte pronunciou-se em sentido inverso,

concedendo provimento ao recurso e em consequência revogou a sentença na

parte recorrida e julgou a reclamação procedente, anulando totalmente o ato

reclamado.


Passa-se a proceder à análise da questão em concreto.

3. Enquadramento factual e processual

O litígio teve origem na execução de uma dívida no montante de 51.929,73 €,

emergente do incumprimento das obrigações assumidas pelo executado no

âmbito de um contrato de concessão de apoio financeiro celebrado com o

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em 27 de março de 1998.

Da factualidade apurada relacionada com a tramitação da citação temos:

Foi emitida carta para citação pessoal, a qual foi devolvida, sem que a citação

se tivesse efetivado;

Foi expedida carta precatória para citação pessoal, tendo sido certificada a

impossibilidade da sua realização, com fundamento na informação obtida no

local de que o executado se encontraria “algures em Inglaterra”, sendo

desconhecido o seu paradeiro, sem identificação da fonte da informação, nem

recolha de testemunhos ou outros elementos relevantes;

Por despacho de 8 de julho de 2002 foi determinado o vencimento imediato da

totalidade das quantias concedidas, iniciando-se, nessa data, a contagem do

prazo prescricional.

O executado deduziu reclamação judicial do ato que indeferiu o pedido de

declaração de prescrição da dívida. A sentença de primeira instância julgou a

reclamação improcedente, considerando que o prazo prescricional de 20 anos,

previsto no artigo 309.º do Código Civil, havia sido interrompido por citação

edital realizada em 5 de maio de 2011.

Inconformado, o executado interpôs recurso para o Tribunal Central

Administrativo do Norte, sustentando a inexistência de citação válida e,

consequentemente, a inexistência de causa interruptiva da prescrição.


4. A questão jurídica decidenda

A questão central submetida à apreciação do Tribunal consistiu em saber se a

citação edital realizada no processo executivo poderia ser considerada válida e

eficaz para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ou se, ao invés, a sua

utilização indevida configuraria uma situação de falta de citação, nos termos do

artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

A resolução desta questão implicou a análise conjugada:

 do regime geral da prescrição civil (artigo 309.º do Código Civil),

 do regime dos vícios da citação no Código de Processo Civil,

 e do regime especial da citação em processo de execução fiscal,

previsto no artigo 192.º do CPPT.

5. O regime da citação edital e a distinção entre falta e nulidade da citação

O acórdão em anotação procede a uma correta distinção entre nulidade da

citação e falta de citação, distinção esta que assume particular relevância

quanto aos efeitos processuais e substantivos do ato. A distinção tem sido

objeto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Conforme resulta do artigo 188.º do CPC, a utilização indevida da citação edital

integra uma situação de falta de citação, e não uma mera nulidade. Tal

qualificação afasta a possibilidade de sanação do vício e impede que o ato

produza quaisquer efeitos jurídicos, designadamente efeitos interruptivos da

prescrição.

No Ac. STA de 28/10/2009, p. n.º 0633/09, afirmou-se que: «a utilização da

citação edital fora das situações legalmente previstas integra uma verdadeira

falta de citação, insuscetível de sanação e destituída de qualquer efeito

jurídico, designadamente interruptivo da prescrição.»

Este entendimento foi reiterado no Ac. STA de 06/06/2012, p. n.º 0315/12,

onde se sublinhou que a falta de citação, por emprego indevido da citação

edital, não pode ser equiparada a mera nulidade processual, não estando

sujeita ao regime de arguição previsto para esta.

Mais recentemente, o Ac. STA de 13/01/2021, p. n.º 01047/20) reafirmou que:

“A citação edital só produz efeitos jurídicos quando precedida do exaurimento

sério e comprovado das diligências legalmente exigidas para a localização do

executado.”

A decisão do TCAN em anotação acolhe expressamente esta orientação,

qualificando corretamente o vício como falta de citação e afastando qualquer

eficácia interruptiva da prescrição.

Por seu turno, a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPC,

pressupõe a preterição de formalidades legais na prática do ato, sendo a sua

arguição dependente da demonstração de prejuízo para a defesa do citado. Tal

regime não é aplicável quando a citação edital é empregue fora dos

pressupostos legalmente exigidos.


6. A especificidade do regime tributário: o artigo 192.º do CPPT

No domínio do processo de execução fiscal, a citação edital reveste natureza

absolutamente excecional. O artigo 192.º do CPPT condiciona a sua utilização

à verificação cumulativa de diversos pressupostos, entre os quais se destacam:

A efetiva impossibilidade de localização do executado;

A certificação rigorosa das diligências realizadas;

 E, nos termos do n.º 7, a prévia realização de penhora de bens,

mantendo-se desconhecida a residência do executado.

No caso sub judice, o Tribunal constatou que:

A carta de citação foi devolvida sem qualquer indicação do motivo da

devolução;

A certidão elaborada pelo funcionário não identificava a pessoa que

prestou a informação relativa à alegada deslocação do executado para o

estrangeiro, nem se encontrava assinada, em violação do disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 192.º do CPPT;

Não foram realizadas diligências adicionais destinadas a apurar a

residência efetiva do executado, nem a existência de bens penhoráveis.

Perante este quadro factual, o Tribunal concluiu, de forma fundamentada, que

não se encontravam reunidos os pressupostos legais para o recurso à citação

edital, sendo a sua utilização indevida.

No domínio específico do processo de execução fiscal, os Tribunais Centrais

Administrativos têm reiteradamente enfatizado a especial exigência de

fundamentação e certificação das diligências prévias à citação edital conforme

o decidido no acórdão do TCA Norte de 21/03/2019, (Proc. n.º

00674/13.5BEPRT) que considerou: «A simples devolução da carta de citação,

desacompanhada de qualquer menção quanto ao motivo da devolução, não

legitima, por si só, o recurso à citação edital.»

No mesmo sentido, o Ac. TCA Norte de 17/09/2020, p. n.º 00452/10.9BEAVR

concluiu que a omissão da identificação da fonte da informação sobre o

paradeiro desconhecido do executado constitui violação grave do artigo 192.º

do CPPT, determinando a inexistência jurídica da citação.

Igual entendimento teve o TCA SUL conforme decidido no Ac. TCA Sul de

14/05/2020, p. n.º 01128/08.7BELRS do qual resulta: «A citação edital em

execução fiscal apenas pode ser ordenada após demonstração objetiva e

documentada da impossibilidade de localização do executado, não bastando

afirmações genéricas ou informações não certificadas.»

A jurisprudência tem igualmente salientado a relevância do n.º 7 do artigo 192.º

do CPPT. O Ac. TCA Sul de 09/02/23, p. n.º 00321/14.0BESNT, considerou

que a ausência de penhora prévia, quando exigida, inviabiliza o recurso à

citação edital, implicando falta de citação.


7. Citação inválida e a prescrição da dívida

Uma vez qualificada a citação edital como inexistente para efeitos jurídicos,

impunha-se concluir que não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição.

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, incumbe à

Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo a verificação de causas interruptivas ou suspensivas da

prescrição.

No Ac. STA de 22/02/2017, p. n.º 01008/16 afirmou-se que: «A interrupção da

prescrição pressupõe a validade formal e substancial do ato interruptivo,

recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova da sua verificação.»

Este entendimento foi reiterado no Ac. TCA Norte de 30/06/2022, p. n.º

00984/11.0BEPNF), onde se decidiu que a inexistência de citação válida

impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo, determinando o

decurso integral do prazo prescricional.

Assim, inexistindo outros factos interruptivos ou suspensivos, o prazo

prescricional de 20 anos, iniciado em 8 de julho de 2002, completou-se em 7 de

julho de 2022, encontrando-se a dívida prescrita à data da decisão recorrida.

A decisão ora comentada segue, assim, uma linha jurisprudencial estável.


8. Considerações finais

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 11 de setembro de

2025, insere-se numa orientação jurisprudencial sólida e coerente, construída

ao longo dos anos pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais

Centrais Administrativos.

Ao recusar eficácia interruptiva a uma citação edital indevidamente utilizada, o

Tribunal reafirma o caráter excecional deste meio de citação e reforça a função

garantística da prescrição enquanto limite temporal ao exercício de cobrança

coerciva do Estado.

Não se tendo verificado quaisquer outras causas legais de interrupção ou

suspensão, concluiu-se que o prazo de 20 anos, previsto no artigo 309.º do

Código Civil, se esgotou. Considerando que o despacho que determinou o

vencimento imediato das dívidas e a devolução das quantias concedidas foi

proferido em 08 de julho de 2002, o prazo prescricional iniciou-se nessa data,

tendo terminado em 07 de julho de 2022.

A decisão merece, pois, especial destaque doutrinal, não apenas pela correção

técnico-jurídica da solução adotada, mas também pela sua relevância

sistemática na proteção dos direitos de defesa dos contribuintes em sede de

execução fiscal.

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