Renúncia a dias de férias. Faltas injustificadas. Sistema automático de assiduidade. Ausência de Regulamento Interno. Subtração da remuneração. CT/2009
O
direito a férias é um direito irrenunciável e insuscetível de ser substituído,
ainda que com o acordo do trabalhador. A irrenunciabilidade do direito a férias
não é um direito absoluto, na medida em que, a lei admite a renúncia parcial ao
direito a férias desde que fiquem intocáveis pelo menos 20 dias para o gozo
efetivo de férias ou no caso, por exemplo, do ano de admissão, 1 os
dias de renúncia são calculados em termos proporcionais. 2
Posto
isto, identifica-se as duas situações em que as férias podem ser renunciadas:
-
Substituir dias de faltas não remuneradas por dias de férias desde que no ano
civil goze pelo menos 20 dias de férias, ou a
correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.
- Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal,
dentro dos limites previstos no artigo 204.º 3
Falaremos da exceção do princípio da irrenunciabilidade do
direito a férias assente na conversão de dias de faltas não remuneradas
(Justificadas e injustificadas) por dias de férias com particular relevância no
caso das faltas injustificadas que resultam da violação do dever de
pontualidade.
A renúncia não tem qualquer implicação a remuneração. O
trabalhador aufere a retribuição pelos dias de férias não gozados, subsídio e a
retribuição do trabalho prestado nesses dias.4
A lei admite que o trabalhador que falte ao trabalho e que
não pretenda perder a retribuição dos dias de falta possa converter esses dias
de ausência em dias de férias.
Faz-se aqui uma pequena observação no que reporta a
necessidade ou não de autorização por parte do empregador. A lei utiliza a
expressão “ mediante declaração expressa do trabalhador” o que significa que,
cabe ao trabalhador a iniciativa de informar da vontade de renunciar aos dias
de férias. Apesar de ser bastante frequente o entendimento por parte do
empregador no sentido de que se trata de um pedido formulado pelo trabalhador
sujeito a autorização deste é conveniente frisar que se trata de uma
interpretação errada da redação original do CT/2009. Hoje, com a nova redação,
não há margem para dúvida. O empregador não pode opor-se a declaração de
vontade para efeitos da substituição da perda de retribuição por motivo de
falta, ou seja, não carece de autorização, e incorre em contraordenação grave
caso negue a pretensão do trabalhador.5
Entende-se que a conversão de dias de faltas justificadas em
dias de férias é um processo linear, ou seja, não se traduz em problemas para a
esfera jurídica do trabalhador. O mesmo não pode dizer-se quando se trate de
faltas injustificadas resultantes da violação do dever de pontualidade cujo
registo é efetuado por sistema automático.
No concerne ao regime de faltas e com interesse para o tema,
sempre que o trabalhador se ausente por períodos inferiores ao período normal
de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da
falta, ou seja, obtém-se um dia de falta pelo somatório do tempo de ausência
pelos diversos dias em que o trabalhador estaria obrigado a estar no seu posto
de trabalho. O dia de falta corresponde ao período normal diário de trabalho. 6
O incumprimento do horário de trabalho implica duas
consequências:
- Subtração da remuneração dos dias em falta;
- Responsabilidade disciplinar no caso da não justificação da
ausência
No que concerne à responsabilidade disciplinar e sem abordar
os vários elementos do tipo que preenchem os pressupostos da responsabilidade
disciplinar dir-se-á que viola o dever de pontualidade o trabalhador que não observe
o horário acordado com o empregador. O trabalhador comparece ao local de
trabalho ainda que não observe a hora de início e /ou termo da jornada diária
de trabalho.
Como bem reflete a definição de falta de pontualidade a
questão está diretamente relacionada com a noção de “tempo de trabalho”,7
período normal de trabalho, 8 horário de trabalho 9 e o
registo de tempos de trabalho em locais acessíveis para que permita a sua
consulta imediata10 exigindo a lei ao empregador a
manutenção desses registos pelo período de cinco anos, onde se destaca a declaração de substituição de dias de faltas
não remuneradas por dias de férias. 11
Há que reconhecer a associação do dever de pontualidade a
existência de horários e mapas de horários de trabalho.
Por isso, o registo automático de assiduidade não
dispensa a empresa do cumprimento das exigências impostas na lei ou IRC.
Afirma-se
que, o controlo da assiduidade e pontualidade automático sem estar sustentado
por um Regulamento Interno, não é por si só, suficiente para que se conclua que
se está perante uma realidade devidamente regulada nos termos da lei e que
qualquer irregularidade na pontualidade seja qualificada como injustificada e
em consequência de isso ser o trabalhador privado da respetiva remuneração.
Defende-se
que o somatório das ausências ao trabalho por período inferior à jornada de
trabalho em diversos dias permitido contabilizar em dias para efeitos de falta
injustificada em resultado de operações aritméticas do qual resultam “tempos
negativos” sem a indicação clara dos dias em que se verificaram os atrasos em
termos comparativos com o horário acordado e devidamente publicitado não
permitem que se qualifique a ausência como injustificada e como tal não é
suscetível de retirar a remuneração afeta as ausências contabilizadas por
sistema automático. Não se deve perder de vista que o sistema automático de
assiduidade é um sistema meramente instrumental impondo-se a necessidade de outras
provas que levem a quem tem competência em matéria disciplinar qualifica as
ausências como injustificadas.
Do
exposto, resulta claro que o trabalhador nestas circunstâncias não pode ver a
sua remuneração subtraída por lhe terem qualificado as ausências como faltas
injustificadas e por isso nem sequer tem que emitir declaração de substituição
de dias férias por faltas.
1. Outros exemplos: contratos de duração
inferiores a seis meses; no ano da cessação do impedimento prolongado
respeitante ao trabalhador.
2. Art. 237.º n.º 3 articulado com o n.º 5 do
art. 238.º do CT/2009.
3. Art. 204.º do CT/2009: até
quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas e que
não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses quando o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
4. Art. 238º n.º 5 do CT/2009.
5. Art. 257.º n.º 3 e 4 do
CT/2009, com a redação prevista na L n.º 13/2023, 03/04.
6. Art. 248.º n.º 2 articulado
com o n.º 1 do art. 203.º do CT/2009.
7. Art. 197.º - Tempo de
trabalho
8. Art. 198.º - Período normal de trabalho
9. Art. 200.º - Horário de
trabalho
10. Art. 216.º do CT/2009
11. Art. 202.º n.º 4.
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Céu
Gonçalves
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