quarta-feira, 8 de maio de 2024

 Renúncia a dias de férias. Faltas injustificadas. Sistema automático de assiduidade. Ausência de Regulamento Interno. Subtração da remuneração. CT/2009

 

O direito a férias é um direito irrenunciável e insuscetível de ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador. A irrenunciabilidade do direito a férias não é um direito absoluto, na medida em que, a lei admite a renúncia parcial ao direito a férias desde que fiquem intocáveis pelo menos 20 dias para o gozo efetivo de férias ou no caso, por exemplo, do ano de admissão, 1 os dias de renúncia são calculados em termos proporcionais. 2

Posto isto, identifica-se as duas situações em que as férias podem ser renunciadas:

- Substituir dias de faltas não remuneradas por dias de férias desde que no ano civil goze pelo menos 20 dias de férias, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.

- Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º 3

Falaremos da exceção do princípio da irrenunciabilidade do direito a férias assente na conversão de dias de faltas não remuneradas (Justificadas e injustificadas) por dias de férias com particular relevância no caso das faltas injustificadas que resultam da violação do dever de pontualidade.

A renúncia não tem qualquer implicação a remuneração. O trabalhador aufere a retribuição pelos dias de férias não gozados, subsídio e a retribuição do trabalho prestado nesses dias.4 

A lei admite que o trabalhador que falte ao trabalho e que não pretenda perder a retribuição dos dias de falta possa converter esses dias de ausência em dias de férias.

Faz-se aqui uma pequena observação no que reporta a necessidade ou não de autorização por parte do empregador. A lei utiliza a expressão “ mediante declaração expressa do trabalhador” o que significa que, cabe ao trabalhador a iniciativa de informar da vontade de renunciar aos dias de férias. Apesar de ser bastante frequente o entendimento por parte do empregador no sentido de que se trata de um pedido formulado pelo trabalhador sujeito a autorização deste é conveniente frisar que se trata de uma interpretação errada da redação original do CT/2009. Hoje, com a nova redação, não há margem para dúvida. O empregador não pode opor-se a declaração de vontade para efeitos da substituição da perda de retribuição por motivo de falta, ou seja, não carece de autorização, e incorre em contraordenação grave caso negue a pretensão do trabalhador.5

 

Entende-se que a conversão de dias de faltas justificadas em dias de férias é um processo linear, ou seja, não se traduz em problemas para a esfera jurídica do trabalhador. O mesmo não pode dizer-se quando se trate de faltas injustificadas resultantes da violação do dever de pontualidade cujo registo é efetuado por sistema automático.

No concerne ao regime de faltas e com interesse para o tema, sempre que o trabalhador se ausente por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta, ou seja, obtém-se um dia de falta pelo somatório do tempo de ausência pelos diversos dias em que o trabalhador estaria obrigado a estar no seu posto de trabalho. O dia de falta corresponde ao período normal diário de trabalho. 6

O incumprimento do horário de trabalho implica duas consequências:

- Subtração da remuneração dos dias em falta;

- Responsabilidade disciplinar no caso da não justificação da ausência

No que concerne à responsabilidade disciplinar e sem abordar os vários elementos do tipo que preenchem os pressupostos da responsabilidade disciplinar dir-se-á que viola o dever de pontualidade o trabalhador que não observe o horário acordado com o empregador. O trabalhador comparece ao local de trabalho ainda que não observe a hora de início e /ou termo da jornada diária de trabalho.

Como bem reflete a definição de falta de pontualidade a questão está diretamente relacionada com a noção de “tempo de trabalho”,7 período normal de trabalho, 8 horário de trabalho 9 e o registo de tempos de trabalho em locais acessíveis para que permita a sua consulta imediata10 exigindo a lei ao empregador a manutenção desses registos pelo período de cinco anos, onde se destaca a declaração de substituição de dias de faltas não remuneradas por dias de férias. 11

Há que reconhecer a associação do dever de pontualidade a existência de horários e mapas de horários de trabalho.

Por isso, o registo automático de assiduidade não dispensa a empresa do cumprimento das exigências impostas na lei ou IRC.

Afirma-se que, o controlo da assiduidade e pontualidade automático sem estar sustentado por um Regulamento Interno, não é por si só, suficiente para que se conclua que se está perante uma realidade devidamente regulada nos termos da lei e que qualquer irregularidade na pontualidade seja qualificada como injustificada e em consequência de isso ser o trabalhador privado da respetiva remuneração.

Defende-se que o somatório das ausências ao trabalho por período inferior à jornada de trabalho em diversos dias permitido contabilizar em dias para efeitos de falta injustificada em resultado de operações aritméticas do qual resultam “tempos negativos” sem a indicação clara dos dias em que se verificaram os atrasos em termos comparativos com o horário acordado e devidamente publicitado não permitem que se qualifique a ausência como injustificada e como tal não é suscetível de retirar a remuneração afeta as ausências contabilizadas por sistema automático. Não se deve perder de vista que o sistema automático de assiduidade é um sistema meramente instrumental impondo-se a necessidade de outras provas que levem a quem tem competência em matéria disciplinar qualifica as ausências como injustificadas. 

Do exposto, resulta claro que o trabalhador nestas circunstâncias não pode ver a sua remuneração subtraída por lhe terem qualificado as ausências como faltas injustificadas e por isso nem sequer tem que emitir declaração de substituição de dias férias por faltas.

1.       Outros exemplos: contratos de duração inferiores a seis meses; no ano da cessação do impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.

2.       Art. 237.º n.º 3 articulado com o n.º 5 do art. 238.º do CT/2009.

3.       Art. 204.º do CT/2009: até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas e que não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.

4.       Art. 238º n.º 5 do CT/2009.

 

5.       Art. 257.º n.º 3 e 4 do CT/2009, com a redação prevista na L n.º 13/2023, 03/04.

6.       Art. 248.º n.º 2 articulado com o n.º 1 do art. 203.º do CT/2009.

7.       Art. 197.º - Tempo de trabalho  

8.        Art. 198.º - Período normal de trabalho

9.       Art. 200.º - Horário de trabalho

10.    Art. 216.º do CT/2009

11.    Art. 202.º n.º 4.

 

 

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Céu Gonçalves

 

 

 

 

 

 

 

 


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