Alteração do horário de trabalho por
comunicação eletrónica. Legalidade?
Direito laboral privado e público
As
comunicações entre pessoas cada vez mais são efetuada por via eletrónica e esta
realidade também se verifica entre diferentes e mesmas pessoas coletivas,
instituições, e empresas (comunicação externa e interna).
Assim
sendo, a questão que se coloca é saber se o empregador (público ou privado)
pode alterar o horário de trabalho do trabalhador por email, ou por whatsApp?
Inicia-se
a abordagem do tema com o regime previsto no DL n.º 12/2021, de 02/09 que assegura a execução na ordem
jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação
eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno e que revogou o DL n.º 290-D/99, de 02/08.
O
documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu
conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita - n.º 1 do
art. 3.º do citado diploma legal.
Neste
tipo de comunicação é importante acautelar a assinatura digital certificada, já
que, a sua ausência implica que o seu valor probatório será apreciado (nos
termos gerais de direito conforme o art 3.º n.º 10 e 11.1
Depois
de analisadas as normas importantes para aferir da validade da comunicação
eletrónica passa-se a analisar o regime previsto no Código do Trabalho e na
LGTFP referente a alteração do horário de trabalho.
Com
interesse, deve-se desde logo, perceber se estamos ou não perante um horário
acordado individualmente entre as partes, sem prejuízo de existir Instrumento
de Regulamentação Coletiva: se o horário foi acordado individualmente com o
trabalhador no momento da celebração do contrato de trabalho ou contrato de
trabalho em funções públicas não existe a possibilidade legal de alteração do
horário de trabalho. E assim sendo, não há base legal para a alteração
unilateral do horário de trabalho de acordo com o n.º 4 do art. 217.º do CT.2
De salientar que, a proibição da alteração de horário de
forma unilateral por parte do empregador (horário acordado) comporta um desvio
quando se está no âmbito do regime da parentalidade.
Já foi admitida a alteração unilateral de horário acordado
pelo Tribunal da Relação do Porto 3 ao considerar que apesar o art.
173.º do CT/2003, prescrever a impossibilidade de alteração de horário
acordado, de forma unilateral pelo empregador a norma poderá ser afastado se no
caso existir colisão de direitos.4
Nos
casos da sua possibilidade legal, a alteração de horário deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos
e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime
de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa
(empresa que emprega menos de 10 trabalhadores).5
Estão salvaguardadas da exigência (deveres de informação e
publicidade) anteriormente exposta as alterações de horário que não se
prolonguem por mais de uma semana 6 no limite de três vezes por ano.
O
regime previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores da
Administração Pública por força da norma remissiva prevista no art. 101.º da
LGTFP.7
Com efeito, o enquadramento legal exposto permite concluir
que, sendo admissível a alteração unilateral do horário de trabalho, a
comunicação por mensagem eletrónica tem o mesmo valor que a comunicação por
escrito e enviadas pelos meios tradicionais, como por exemplo, carta enviada
por correio ou carta enviada por correio interno, bastando que a alteração de
horário tenha sido decidia por pessoa com competência em matéria de organização
de tempos de trabalho.
_________________________
1. Art. 3.º
n.º 10 e 11: «10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos
eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos
termos gerais do direito. 11 - As cópias de documentos eletrónicos, sobre
idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação
das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes
nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias
fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do
Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos.
2. Art. 17.º n.º 4 do CT/2009: «4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário
individualmente acordado.
3. Ac. TR Porto de 26/04/2010, proc
n.º 123/09.0TTVNG.P2
4. Ac. TR Porto de 26/04/2010, proc
n.º 123/09.0TTVNG.P2: Sumário: « o art.º
173.º do Código do Trabalho, não pode ser unilateralmente alterado pelo
empregador o horário de trabalho contratualizado com o trabalhador» mas «
tal norma poderá, no
entanto, ser afastada em caso de colisão de direitos, art.º 335.º do Código
Civil, quando duas trabalhadoras apresentarem necessidades idênticas de
horários decorrentes da sua condição de mães.»
5. Art. 217.º n.º 2 do CT/2009.
6. Art. 217.º n.º 3 do CT/2009.
7. É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego
público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de
trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
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