segunda-feira, 6 de maio de 2024

 

Alteração do horário de trabalho por comunicação eletrónica. Legalidade?

Direito laboral privado e público

 

As comunicações entre pessoas cada vez mais são efetuada por via eletrónica e esta realidade também se verifica entre diferentes e mesmas pessoas coletivas, instituições, e empresas (comunicação externa e interna).

 

Assim sendo, a questão que se coloca é saber se o empregador (público ou privado) pode alterar o horário de trabalho do trabalhador por email, ou por whatsApp?

 

Inicia-se a abordagem do tema com o regime previsto no DL n.º 12/2021, de 02/09 que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revogou o DL n.º 290-D/99, de 02/08.

 

O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita - n.º 1 do art. 3.º do citado diploma legal.

 

Neste tipo de comunicação é importante acautelar a assinatura digital certificada, já que, a sua ausência implica que o seu valor probatório será apreciado (nos termos gerais de direito conforme o art 3.º n.º 10 e 11.1

 

Depois de analisadas as normas importantes para aferir da validade da comunicação eletrónica passa-se a analisar o regime previsto no Código do Trabalho e na LGTFP referente a alteração do horário de trabalho.

 

Com interesse, deve-se desde logo, perceber se estamos ou não perante um horário acordado individualmente entre as partes, sem prejuízo de existir Instrumento de Regulamentação Coletiva: se o horário foi acordado individualmente com o trabalhador no momento da celebração do contrato de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas não existe a possibilidade legal de alteração do horário de trabalho. E assim sendo, não há base legal para a alteração unilateral do horário de trabalho de acordo com o n.º 4 do art. 217.º do CT.2

 

De salientar que, a proibição da alteração de horário de forma unilateral por parte do empregador (horário acordado) comporta um desvio quando se está no âmbito do regime da parentalidade.

 

Já foi admitida a alteração unilateral de horário acordado pelo Tribunal da Relação do Porto 3 ao considerar que apesar o art. 173.º do CT/2003, prescrever a impossibilidade de alteração de horário acordado, de forma unilateral pelo empregador a norma poderá ser afastado se no caso existir colisão de direitos.4

 

Nos casos da sua possibilidade legal, a alteração de horário deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa (empresa que emprega menos de 10 trabalhadores).5

 

Estão salvaguardadas da exigência (deveres de informação e publicidade) anteriormente exposta as alterações de horário que não se prolonguem por mais de uma semana 6 no limite de três vezes por ano.

 

O regime previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por força da norma remissiva prevista no art. 101.º da LGTFP.7

 

Com efeito, o enquadramento legal exposto permite concluir que, sendo admissível a alteração unilateral do horário de trabalho, a comunicação por mensagem eletrónica tem o mesmo valor que a comunicação por escrito e enviadas pelos meios tradicionais, como por exemplo, carta enviada por correio ou carta enviada por correio interno, bastando que a alteração de horário tenha sido decidia por pessoa com competência em matéria de organização de tempos de trabalho.

 

 

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1.     Art. 3.º n.º 10 e 11: «10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito. 11 - As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos.

2.      Art. 17.º n.º 4 do CT/2009: «4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

3.     Ac. TR Porto de 26/04/2010, proc n.º 123/09.0TTVNG.P2

4.     Ac. TR Porto de 26/04/2010, proc n.º 123/09.0TTVNG.P2: Sumário: « o art.º 173.º do Código do Trabalho, não pode ser unilateralmente alterado pelo empregador o horário de trabalho contratualizado com o trabalhador» mas « tal norma poderá, no entanto, ser afastada em caso de colisão de direitos, art.º 335.º do Código Civil, quando duas trabalhadoras apresentarem necessidades idênticas de horários decorrentes da sua condição de mães.»

5.     Art. 217.º n.º 2 do CT/2009.

6.     Art. 217.º n.º 3 do CT/2009.

7.     É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

 

 

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