Despedimento. Conceito de justa causa: nexo de “imediação” logica e nexo “cronológico”
O conceito de justa causa está formulado no n.º 1 do art. 351.º do CT, e traduz-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O artigo
apresenta um conjunto de factos que consubstanciam “justa causa” a título
meramente exemplificativo, e por isso, outros comportamentos podem constituir
“justa causa” de despedimento.
Consta no
citado artigo algumas situações que podem configurar “justa causa”, a saber:
- Desobediência
ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- Violação
de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
- Provocação
repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
- Desinteresse
repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao
exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
- Lesão de
interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Falsas
declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltas não
justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves
para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10
interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
- Falta
culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
- Prática, no âmbito da empresa, de violências
físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da
empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a
estes, seus delegados ou representantes;
- Sequestro
ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- Incumprimento
ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
- Reduções
anormais de produtividade.
A entidade
empregadora na apreciação da “justa causa” deve atender as várias
circunstâncias que circunscrevem a situação de facto, designadamente, o quadro
de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao
carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus
companheiros.
Portanto, o despedimento por iniciativa da entidade
empregadora por facto imputável ao trabalhador (culpa do trabalhador) tem
sempre subjacente a – justa causa compatibilizando-se com a proibição de
despedimentos sem justa causa enquanto garantia do trabalhador – art. 338.º do
CT/2009.
Assim sendo, o despedimento por facto imputável ao trabalhador
(art. 351.º) impõe que a situação de facto seja subsumível na cláusula geral
(n.º 1) sendo esta aferida nos termos do n.º 3.
Dito de outro modo e seguindo-se a doutrina e
jurisprudência, a conceito de justa causa exige a presença de quatro
requisitos:
- Que exista um comportamento culposo do trabalhador –
elemento de natureza subjetiva:
- Impossibilidade de subsistência da relação laboral –
elemento de natureza objetiva;
- Nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta
impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, deve estar
presente um nexo de “imediação” logica conforme expressa a lei - comportamento
que torne imediatamente impossível , isto é, um nexo cronológico que
demonstre em concreto que a impossibilidade da manutenção do vínculo é imediata
sem a possibilidade de se protelar no tempo, sob pena de se perder o efeito prático
que se pretende com a norma.
Este último requisito é facilmente percetível com o
seguinte exemplo: o (A) praticou determinado facto que colocaria em causa o vínculo
laboral mas a entidade empregadora mesmo sabendo dos factos /gravidade decide
reagir passados seis meses após o conhecimento dos factos. A inercia da
entidade empregadora é contrária a imposição legal que se traduz numa reação
imediata, conforme resulta do instituto da caducidade que obriga ao empregador
agir nos 60 dias após o conhecimento da infração pelo empregador ou quando a
falta de reação superar os 30 dias entre a suspeita da existência de
comportamentos irregulares e o início do inquérito, (352.º do CT/2009) ou
ainda, se não proferir a decisão de despedimento no prazo de 30 dias, após a receção
dos parecer prévios exigidos nos termos do n.º 5 do art. 356.º do CT/2009.
Assim, sempre que sejam ultrapassados os prazos previstos
na lei, ficando a ideia de ter existido inercia por parte da entidade
empregadora em agir disciplinarmente contra o trabalhador em tempo útil, o
contrato de trabalho mantem-se e por isso perde-se a “reação imediata” presente
no conceito de “justa causa” e por conseguinte não é possível argumentar-se a
“existência de crise contratual” para se concluir pela “impossibilidade de
manutenção do vínculo laboral”.
Aqui chegados, para o sucesso de um processo disciplinar
com vista ao despedimento é de extrema importância conferir a presença de todos
os elementos que pressupõem o conceito de “justa causa”.
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