A
prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado
determinados temporary Internet files
só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins
diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como
tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa
ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui
por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do
trabalhador.
De
salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo
empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que
o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública,
consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre
para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens
pertencentes à entidade empregadora.
A
pena abstrata é de suspensão.
Ver
o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um
computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.
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