A
Lei Geral do trabalho em funções públicas, doravante referido por LTFP,
determina que os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
O
art. 3.º sob a epígrafe “contagem de
prazos” é a repetição do já previsto no Código de Procedimento
Administrativo, doravante designado por CPA, logo, não parece fazer sentido
aquela referencia genérica, já que, não faz a diferença entre os prazos
processuais e os substantivos, de dentro dos prazos processuais quais seguem a
regra geral e quais os que seguem a exceção.
Quer
o CPA quer a LTFP determinam que qualquer prazo procedimental começa a correr independentemente
de qualquer formalidade no dia imediatamente a seguir ao dia em que se
verificou o evento.
Por
sua vez, para prazos que não sejam superiores a seis meses, a contagem
suspendem, aos sábados, domingos e feriado e quando terminado em dia não útil o
ultimo dia é transferido para o primeiro dia útil seguinte. (É de considerar
também as tolerâncias de ponto independentemente de ser total ou parcial).
O
tempo contabilizado em horas, tal como 24h ou 48 h é havido como um dia e dois
dias, respetivamente.
Expostas
as regras mais simples passa-se a analisar alguns exemplos de prazos previstos
na LTFP que segundo a sua qualificação podem ser exceção da regra geral.
Prazos
substantivos
|
Prazos
processuais
|
Art. 279.º do CC e 178.º da LTFP
|
Prazo do pedido de submissão à junta
médica – n.º 1 e 3 do art. 24.º - não há suspensão
|
Prazo de caducidade – contagem de
forma continua
Art. 279.º CC e 220.º n.º 6 da LTFP
|
Computo doprazo de faltas por doença
- - art. 31.º - naõ há suspensão
|
Prazos de duração da mobilidade –
contagem de forma continua.
Art. 279.º do CC
|
Prazo para a aceitação da nomeação –
n.º 1 do art. 43.º - não há suspensão
|
Prazo para o pacto de permanência –
contagem de forma continua – art. 78.º e 279.º do CC
|
Prazo do período experimental – art.
50.º - não há suspensão.
|
Duração da mobilidade – contagem de
forma contínua – art. 97.º e 279.º do CC
|
|
De
referir que as dilações só são permitidas quando não é possível a prática de
atos e formalidades por meios eletrónicos, nos termos do n.º 5 do art.º 88.º do
CPA.
Sem comentários:
Enviar um comentário