A
Lei Geral do trabalho em funções públicas, doravante referido por LTFP,
determina que os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
O
art. 3.º sob a epígrafe “contagem de
prazos” é a repetição do já previsto no Código de Procedimento
Administrativo, doravante designado por CPA, logo, não parece fazer sentido
aquela referencia genérica, já que, não faz a diferença entre os prazos
processuais e os substantivos, de dentro dos prazos processuais quais seguem a
regra geral e quais os que seguem a exceção.
Quer
o CPA quer a LTFP determinam que qualquer prazo procedimental começa a correr independentemente
de qualquer formalidade no dia imediatamente a seguir ao dia em que se
verificou o evento.
Por
sua vez, para prazos que não sejam superiores a seis meses, a contagem
suspendem, aos sábados, domingos e feriado e quando terminado em dia não útil o
ultimo dia é transferido para o primeiro dia útil seguinte. (É de considerar
também as tolerâncias de ponto independentemente de ser total ou parcial).
O
tempo contabilizado em horas, tal como 24h ou 48 h é havido como um dia e dois
dias, respetivamente.
Expostas
as regras mais simples passa-se a analisar alguns exemplos de prazos previstos
na LTFP que segundo a sua qualificação podem ser exceção da regra geral.
| 
Prazos
  substantivos | 
Prazos
  processuais | 
| 
Art. 279.º do CC e 178.º da LTFP | 
Prazo do pedido de submissão à junta
  médica – n.º 1 e 3 do art. 24.º - não há suspensão  | 
| 
Prazo de caducidade – contagem de
  forma continua 
Art. 279.º CC e 220.º n.º 6 da LTFP | 
Computo doprazo de faltas por doença
  - - art. 31.º - naõ há suspensão | 
| 
Prazos de duração da mobilidade –
  contagem de forma continua. 
Art. 279.º do CC | 
Prazo para a aceitação da nomeação –
  n.º 1 do art. 43.º - não há suspensão | 
| 
Prazo para o pacto de permanência –
  contagem de forma continua – art. 78.º e 279.º do CC | 
Prazo do período experimental – art.
  50.º - não há suspensão. | 
| 
Duração da mobilidade – contagem de
  forma contínua – art. 97.º e 279.º do CC |  | 
De
referir que as dilações só são permitidas quando não é possível a prática de
atos e formalidades por meios eletrónicos, nos termos do n.º 5 do art.º 88.º do
CPA.
 
 
 
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